Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Nenhum advogado informado.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1017375-11.2024.4.01.4100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) DENUNCIADA: JESSICA DAYANA DO NACIMENTO RAMOS
DECISÃO
Vistos em inspeção. 1
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JESSICA DAYANA DO NACIMENTO RAMOS pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº. 11.343/2006. JESSICA apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública da União, que se reservou a tratar do mérito após a instrução, assim como requereu a gratuidade de justiça e a possibilidade de apresentação de rol de testemunhas em outro momento (ID 2217353675).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL e SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO O Ministério Público Federal deixou de oferecer os institutos despenalizantes, em razão das penas mínimas, requisito objetivo, assim como em razão da quantidade da droga (ID 2162239512 - Pág. 5): (...) O Ministério Público Federal deixa de formular proposta de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95), de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/9), ou de acordo de não persecução penal (art. 28-A do Código de Processo Penal), em razão das penas cominadas aos delitos imputados à denunciada e também, quanto ao último, por entender insuficiente para a reprovação e prevenção do crime de tráfico de drogas, com transporte de cinco quilos de maconha. (...) O acordo de não persecução penal é um instrumento despenalizante, sob uma nova perspectiva do sistema acusatório brasileiro.
Não constituí, porém, direito subjetivo do acusado (STF, Recebimento de Denúncia no Inquérito 4.921/DF. Min. Alexandre de Morais), No âmbito da discricionariedade mitigada, o MPF compreendeu que o acordo não seria suficiente para reprovação e prevenção dos delitos. Além disso, “o Poder Judiciário não pode determinar ao Parquet a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal” (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 636.024/SC Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 14/09/2021). 2.2 DENÚNCIA Na peça defensiva, JESSICA reservou-se a possibilidade de analisar a acusação em alegações finais, porquanto esse seria o momento em que todo o acervo probatório poderá ser avaliado. A inicial acusatória descreveu conduta em tese típica, ilícita e culpável, imputada à denunciada com base nos elementos informativos de que se faz acompanhar o inquérito policial.
Destaco, por oportuno, os seguintes trechos: (...) Com efeito, no dia 14/10/2024, por volta das 16h30min, na região do Porto Pérola, localizado no município de Guajará-Mirim/RO, uma equipe do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), em ação de inteligência para verificar o transporte irregular de produtos agropecuários nos portos clandestinos, abordou um veículo de placa HQH-8014 nas proximidades do referido porto.
No interior do veículo, encontrava-se como passageira a denunciada JESSICA DAYANA. Na ocasião, a investigada havia acabado de sair do porto em direção ao veículo, carregando uma bolsa e diversas sacolas plásticas. Diante disso, a equipe do Mapa realizou a abordagem para inspecionar as bagagens, momento em que constatou que as sacolas continham carne bovina proveniente da Bolívia, desacompanhada de autorização legal.
Ao ser questionada sobre o conteúdo da bolsa, JESSICA DAYANA declarou que estava transportando substância ilícita (maconha).. (...) A denúncia individualiza, em síntese, a adesão aparentemente voluntária e consciente da acusada às práticas delitivas descritas nos tipos penais em tela, de modo que não se afiguram presentes, em linha de princípio, quaisquer das causas de liminar rejeição da denúncia, previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que recebe a denúncia e/ou rejeita a absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório (HC 382.584/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJE 14/06/2017). Sobre o pedido apresentação de rol de testemunhas em outro momento, entendo que o direito de apresentar o rol de testemunhas está precluso. Contudo, a fim de observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, a defesa poderá apresentar testemunhas na audiência, sem intimação prévia, momento em que serão ouvidas como prova do juízo. 2.3 COMPARTILHAMENTO DE PROVAS O Ministério Público Federal manifestou-se favorável ao pedido de compartilhamento de provas, formulado pela Polícia Federal.
O pedido foi apresentado do seguinte modo (ID 2159442513 - Pág. 11): "Sendo assim, REPRESENTO pelo compartilhamento de provas em novo expediente instaurado, caso haja elementos e indícios de participação de terceiros". Contudo, a eventual identificação de novos participantes não é caso de compartilhamento de provas. Se necessária, a autuação de novo inquérito policial para a apuração de fatos conhecidos a partir da análise dos dados encontrados no telefone de JESSICA, isso é hipótese de encontro fortuito de provas, desnecessário portanto o compartilhamento. 3
DISPOSITIVO 3.1 RECEBO a denúncia oferecida em desfavor de JESSICA DAYANA DO NACIMENTO RAMOS pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº. 11.343/2006. 3.2 ALTERE-SE a classe para ação penal e tornem os autos públicos; 3.3 CADASTRE-SE o recebimento da denúncia no Boletim de Distribuição Judicial do Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 89, XXIII, do PROVIMENTO COGER 10126799/2020); 3.4 INCLUAM-SE os dados desta ação penal no objeto do processo e na planilha para fins controle de prescrição (art. 89, XV, do PROVIMENTO COGER n. 10126799/2020); 3.5 PROCEDA-SE à citação da denunciada, por mandado ou precatória, para conhecimento do recebimento da denúncia e participar da audiência de instrução. 3.6 A juntada da folha de antecedentes é ônus da acusação, conforme Ofício (SJRO – 3ª Vara – Registro no SEI nº. 5634587) encaminhado à Procuradoria da República em Rondônia, razão pela qual DETERMINO à Secretaria que providencie exclusivamente a certidão de antecedentes emitida por esta Seção Judiciária. 3.7 CONCEDO a gratuidade judiciária à ré que, assistida pela DPU, pleiteou esse benefício (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil). 3.8 DESIGNO audiência de instrução para o dia 24/06/2026 (quarta-feira), às 09:00h (horário de Porto Velho/RO), ocasião em que será colhido o depoimento das testemunhas de acusação/defesa e será interrogada a ré. 3.9 Na forma do art. 3º, caput, da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com redação dada pela Resoluções nº. 481/2022 e nº. 508/2023 do CNJ, as audiências somente poderão ser realizadas virtualmente (de forma telepresencial) a pedido da parte, de modo que a regra atual é que as audiências sejam presenciais. 3.10 A audiência ocorrerá, em linha de princípio, presencialmente na Sala de Audiências desta 3ª Vara Federal, salvo requerimento das partes, em até 5 (cinco) dias, no sentido de que seja realizada virtualmente (de forma telepresencial), conforme arts. 3º e 5º da Resolução CNJ n. 354/2020. 3.11 Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos virtualmente (de forma telepresencial), com fundamento no art. 4º da Resolução CNJ n. 354/2020. 3.12 Optando as partes pela realização de audiência virtual (de forma telepresencial), o acesso dar-se-á por meio do Aplicativo Microsoft Teams, através do link [1]: https://teams.microsoft.com/meet/270962565502220?p=fJ1IF3kOm1pV0S1w7A 3.13 Na ausência de opção expressa pela audiência virtual (de forma telepresencial) no prazo assinado, o link de acesso à sala de audiência virtual será cancelado e a audiência será realizada, exclusivamente, de modo presencial. 3.14 Os Advogados e Membros do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, no caso de audiência virtual (de forma telepresencial), também deverão utilizar vestimenta adequada (traje forense, beca ou toga), bem como fundo adequado, estático e de natureza neutra (, Resolução CNJ nº. 465/2022). 3.15 INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem/atualizem os NÚMEROS DE TELEFONE (preferencialmente, com acesso ao WhatsApp) e ENDEREÇOS, seus e das testemunhas por si arroladas (se houver), para que o juízo possa promover as intimações necessárias (, parágrafo único, Resolução CNJ nº. 354/2020). 3.16 ATENTE a Secretaria para eventual necessidade de intimação das chefias diretas de servidores públicos ou de requisição de militares na condição de testemunhas (, Resolução CNJ n. 354/2020); e/ou para a adoção das medidas necessárias à realização do ato com a participação de presos (, Resolução CNJ nº. 354/2020). 3.17 INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, especialmente sobre a forma de realização da audiência, e, a tempo e modo, as testemunhas. 3.18 Após a extração ou espelhamento dos dados do telefone apreendido, restitua-se o aparelho. 3.19 As defesas poderão apresentar testemunhas, sem a intimação prévia, na audiência. 3.20 Associem-se estes autos os de nº. 1016398-19.2024.4.01.4100. 3.21 Indefiro o pedido de compartilhamento de provas, já que o pedido formulado melhor se amolda a hipótese de encontro fortuito de provas. 3.22 Traslade-se para estes o alvará de soltura e a certidão de cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data e hora da assinatura eletrônica. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena da 3ª Vara da SJRO (Ato Presi nº. 1039/2025) [1] Em caso de dúvidas quanto à realização da audiência híbrida/virtual, deve-se entrar em contato com o setor responsável da Secretaria desta Vara, através do WhatsApp (69) 99243-7439. Caso o hiperlink do Teams apresente algum problema de acesso direto, basta copiar e colar no navegador.