Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PROCESSO Nº 1017381-36.2024.4.01.3900
AUTOR: MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA - TIPO A
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Maria de Nazare Silva e Silva em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a parte autora sustenta a existência de fraude bancária em contratação de empréstimo consignado, alegando não ter celebrado contrato de crédito com a instituição ré, não ter recebido os valores contratados, e requerendo a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A instituição financeira, em contestação, sustenta que o contrato foi regularmente celebrado, que o valor foi creditado e movimentado na conta da autora, e que não há qualquer elemento nos autos que comprove a existência de fraude, tampouco danos materiais ou morais indenizáveis. É o suscinto relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na alegação da autora de que não contratou o empréstimo consignado de nº 121578110012413790, com valor de R$ 4.000,00 e início de desconto em 12/2020, no valor de R$ 98,74 por 72 meses. A autora sustenta que os valores não foram recebidos, permanecendo bloqueados em sua conta. A relação entre as partes é de natureza consumerista, estando submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conforme reconhece a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, aplicam-se à presente demanda os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Contudo, esses princípios não isentam o consumidor do ônus mínimo de demonstrar a plausibilidade de sua versão fática. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, embora aplicável ao caso, não autoriza presunções absolutas nem inverte o dever de verossimilhança da alegação.
No caso dos autos, a autora alega que não contratou o empréstimo consignado nº 121578110012413790, no valor de R$ 4.000,00, com parcelas mensais de R$ 98,74, iniciadas em 12/2020. No entanto, a instituição ré apresentou o contrato de empréstimo (id 2143437473), firmado em 18/11/2020. As assinaturas constantes em ambos os documentos são visualmente compatíveis, não havendo qualquer divergência gráfica relevante.
A autora sustenta ainda que o valor nunca foi disponibilizado. Contudo, o extrato bancário SIHEX (id 2143437475), juntado aos autos, demonstra de forma clara que o valor foi creditado em 18/11/2020 com status de bloqueio, sendo posteriormente movimentado em diversas transações de saque e débito a partir de 30/11/2020. Essas movimentações coincidem com o valor do empréstimo contratado, afastando a alegação de não recebimento.
Importante destacar que o extrato não foi impugnado pela parte autora, e sua análise revela que o valor foi efetivamente utilizado na conta vinculada ao benefício previdenciário. A ausência de contestação específica quanto à autenticidade do extrato, ou mesmo de qualquer perícia grafotécnica ou auditoria bancária, prejudica a tese de fraude ou falha bancária. Na sistemática do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art.
14. Todavia, essa responsabilidade pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço, o que não restou comprovado. Ao contrário, a CEF demonstrou a formalização do contrato, o crédito na conta vinculada à autora e a sua utilização. Diante disso, não há falar em ilicitude ou falha que autorize indenização por danos morais ou materiais. Quanto à devolução em dobro dos valores descontados, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ela exige comprovação de má-fé na cobrança indevida.
Considerando que o contrato foi celebrado, os valores creditados e utilizados, e a ausência de prova de conduta dolosa por parte da instituição financeira, a restituição sequer se mostra devida, muito menos em dobro. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, inexiste prova de conduta ilícita ou de falha na prestação do serviço. A jurisprudência do STJ admite o dano moral presumido em hipóteses de descontos indevidos em benefícios de natureza alimentar, mas tal presunção depende de um mínimo suporte fático, o que não se verifica neste caso, em que a própria titular movimentou os valores contratados.
A tese de falha bancária, portanto, não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Maria de Nazare Silva e Silva em face da Caixa Econômica Federal – CEF. Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação. Promova-se a movimentação respectiva no sistema. Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal