Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017563-67.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NIPPON INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA - ME - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: NIPPON INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA - ME - ME MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - (OAB: RO315-B) CELSO KLEIN WELLINGTON JORGE KLEIN FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2290987786 PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1017563-67.2025.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes do recebimento dos autos.
SEM REQUERIMENTOS ESPECÍFICOS, COM PEDIDOS DISCRIMINADOS, em 15 (quinze dias), os autos serão arquivados. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Técnico Judiciário OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 28 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1017563-67.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017563-67.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NIPPON INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: NIPPON INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ID do último ato proferido nos autos: 464960564 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017563-67.2025.4.01.4100 Processo Referência: 1017563-67.2025.4.01.4100 APELANTE: NIPPON INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA, WELLINGTON JORGE KLEIN APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
I. Cuida-se de apelação interposta por NIPPON INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA. – ME contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual se busca a restituição de bens apreendidos pelo IBAMA: um caminhão Scania G 420 A6X4, placa NUB-6071; um semirreboque Guerra AG GR, placa NDF-7107; e a carga de madeira serrada que era transportada.
Narrou a inicial que a autora, empresa do ramo moveleiro, adquiriu madeira serrada de duas serrarias situadas no distrito de Vila Nova Samuel, em Candeias do Jamari/RO: 15,8648 m³ de Allantoma lineata (jequitibá), junto à Indústria e Comércio de Madeira Canaã Ltda., e 14,1501 m³ de "algodoeiro", junto à Lara Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., ambas as cargas acobertadas por notas fiscais e Documentos de Origem Florestal – DOF.
Sustentou que a primeira carga foi embarcada em 23/08/2025 e que a segunda somente seria concluída em 25/08/2025, em razão de atraso na serragem; que, nesse intervalo, o motorista, empregado em contrato de experiência, utilizou o conjunto veicular carregado para deslocamentos pessoais de lazer, sem autorização ou ciência da empresa; e que, ao ser retomado o carregamento, sobreveio a fiscalização do IBAMA, acompanhada da Polícia Federal.
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017563-67.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NIPPON INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA - ME - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: NIPPON INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA - ME - ME MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - (OAB: RO315-B) CELSO KLEIN WELLINGTON JORGE KLEIN FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2247765434 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 6 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017563-67.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NIPPON INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA - ME - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: NIPPON INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA - ME - ME MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - (OAB: RO315-B) CELSO KLEIN WELLINGTON JORGE KLEIN FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2245502992 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017563-67.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NIPPON INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA - ME - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: NIPPON INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA - ME - ME MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - (OAB: RO315-B) CELSO KLEIN WELLINGTON JORGE KLEIN FINALIDADE: RÉPLICA.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 6 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017563-67.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NIPPON INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA - ME - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: NIPPON INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA - ME - ME MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - (OAB: RO315-B) CELSO KLEIN WELLINGTON JORGE KLEIN FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2232830864 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 22 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
2025
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017563-67.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NIPPON INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA - ME - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: NIPPON INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA - ME - ME WELLINGTON JORGE KLEIN CELSO KLEIN MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - (OAB: RO315-B) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 22 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Em suas razões (ID 2254313232), a apelante sustenta, em síntese: (i) a boa-fé da empresa e a origem lícita da carga, acobertada por nota fiscal e DOF; (ii) que o desvio de rota decorreu de conduta exclusiva do motorista, praticada fora do exercício das atribuições e em proveito próprio, o que romperia o nexo de causalidade com a atividade empresarial, invocando, por analogia, o art. 932, III, do Código Civil; (iii) a ilegalidade e a desproporcionalidade da apreensão, apoiando-se em precedentes desta Corte que a condicionam à demonstração de uso específico, exclusivo e reiterado do bem na atividade ilícita, bem como à liberação da parte regular da carga; (iv) a aplicação analógica dos arts. 118 e 120 do CPP, ante a ausência de utilidade probatória dos bens e o risco de deterioração; e (v) a irregularidade da doação da madeira antes do trânsito em julgado.
Requer, ainda, o aproveitamento do depósito judicial de R$ 6.818,40 (ID 2225479509) para o recolhimento do preparo e, subsidiariamente, a concessão da gratuidade de justiça, além da condenação do apelado em honorários de 20%. Em contrarrazões, o IBAMA postula o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
II. Primeiramente, destaco que o Relator pode decidir monocraticamente nas situações previstas em lei ou regimento interno, como quando a matéria já está pacificada pela jurisprudência (súmulas ou decisões repetitivas) ou em casos de recursos manifestamente inadmissíveis. Tal prática coaduna com o princípio da duração razoável do processo e garante segurança jurídica ao jurisdicionado. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, permite que o Relator dê fim à demanda recursal, apreciando de forma monocrática o mérito da controvérsia.
De igual modo, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça consigna que “[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento monocrático nas hipóteses elencadas não ofende o princípio da colegialidade (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022).
No âmbito deste Tribunal, o RITRF1 prevê o seguinte: Art.
29. Ao relator incumbe: (...)
XXV – negar provimento a recurso contrário a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal.
III. Eis a sentença recorrida: Trata-se de ação de restituição de bens apreendidos com pedido de tutela antecipada proposta por NIPPON Indústria Moveleira Ltda em face do IBAMA, em razão da apreensão de um caminhão, um semi-reboque e carga de madeira serrada durante fiscalização ambiental. A autora é uma empresa familiar do ramo madeireiro que atua na fabricação de móveis e utiliza madeira serrada adquirida regularmente de serrarias, não realizando exploração direta de madeira em tora.
Para viabilizar sua atividade e reduzir custos com frete, possui um conjunto veicular próprio utilizado tanto para transporte de matéria-prima quanto para entrega de produtos e prestação eventual de fretes . Os fatos tiveram início em agosto de 2025, quando a empresa adquiriu madeira de duas serrarias distintas (jequitibá e algodoeiro), com documentação regular (nota fiscal e DOF). Parte da carga foi devidamente carregada no dia 23/08/2025, e o restante somente seria finalizado na segunda-feira seguinte devido a atraso na serragem .
Durante esse intervalo, o motorista, sem autorização da empresa, utilizou o caminhão carregado para deslocamentos pessoais, indo a cidades vizinhas para lazer, fato posteriormente constatado pela fiscalização por meio do tacógrafo. Ao retomar o carregamento na segunda-feira, a fiscalização do IBAMA e da Polícia Federal abordou o veículo e, embora inicialmente não tenham sido verificadas irregularidades documentais, a conduta do motorista levantou suspeitas .
Com base nisso, foi lavrado auto de infração sob alegação de transporte de madeira sem licença válida (DOF considerado inválido), além de ser determinada a apreensão do caminhão, do semi-reboque e da madeira, com remoção dos bens para pátio do DER em Porto Velho . A autora sustenta que: os bens possuem origem lícita e estão devidamente registrados; a documentação da madeira era regular; eventual irregularidade decorreu exclusivamente de conduta isolada do motorista, sem ciência ou participação da empresa; não há prova concreta de infração ambiental; os bens não são necessários à investigação ou processo; a permanência da apreensão causa prejuízo econômico e risco de deterioração dos veículos e da madeira .
Do ponto de vista jurídico, fundamenta o pedido nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, argumentando que a restituição é cabível quando não houver interesse dos bens ao processo e quando comprovada a propriedade e origem lícita, requisitos que entende preenchidos no caso . Ao final, a autora formula os seguintes pedidos: requer o recebimento da ação; a concessão de tutela antecipada para restituição imediata do caminhão e do semi-reboque, com nomeação dos proprietários como depositários fiéis; a citação do IBAMA; a confirmação definitiva da restituição dos bens ao final do processo; a produção de provas; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A tutela de urgência foi indeferida. A gratuidade processual foi indeferida (IDs 2218293557 e 2232830864). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. 2236095047), na qual sustenta a legalidade do ato administrativo impugnado. Afirma que a autuação decorreu da constatação de infração ambiental no âmbito do Processo Administrativo nº 02001.03736/2025-83, estando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade.
Relata que o Auto de Infração foi lavrado em 26/08/2025, em razão do transporte de 22,728 m³ de madeira nativa serrada sem licença válida para todo o tempo da viagem, nos termos dos arts. 70 e 72 da Lei nº 9.605/1998 e do art. 47, §1º, do Decreto nº 6.514/2008. Descreve que, durante fiscalização, foram identificadas inconsistências entre as informações constantes nos DOFs e a carga efetivamente transportada, bem como divergências quanto ao trajeto realizado pelo veículo, comprovadas por tacógrafo e dados da Polícia Rodoviária Federal.
Aponta, ainda, incompatibilidade entre a carga apresentada e a documentação. Sustenta que, diante das irregularidades, foram apreendidos o veículo, o semi-reboque e a carga, tendo esta sido posteriormente doada ao Departamento de Estradas e Rodagem (DER), nos termos da legislação ambiental aplicável. Defende que a apreensão constitui medida legal e vinculada, prevista na Lei nº 9.605/1998 e regulamentada pelo Decreto nº 6.514/2008, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou alteração estrutural do veículo para sua aplicação.
Ressalta a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a responsabilidade administrativa ambiental, que pode decorrer de conduta direta ou indireta.
É o relatório.
DECIDO. A ação é improcedente. A controvérsia cinge-se à legalidade/razoabilidade do auto de infração ambiental e dos atos administrativos dele decorrentes, especialmente a apreensão do veículo, do semi-reboque e da carga de madeira serrada. Não há necessidade de maior instrução probatória. De início, cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que cabe à parte autora o ônus de demonstrar eventual ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.
Ademais, o controle jurisdicional sobre atos administrativos, sobretudo em matéria ambiental, deve limitar-se ao exame de legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública no exercício do poder de polícia, notadamente quando o processo administrativo ainda se encontra em curso, como ocorre na hipótese (PA nº 02001.03736/2025-83). No caso dos autos, a própria narrativa da parte autora confirma o fato que ensejou a autuação: o veículo, durante o transporte de produto florestal, desviou-se da rota autorizada no Documento de Origem Florestal (DOF).
O DOF constitui licença obrigatória e vinculada, que não apenas autoriza o transporte, mas também delimita o trajeto a ser percorrido e o produto a ser transportado, justamente como mecanismo de controle e fiscalização, destinado a coibir fraudes e o transporte irregular de madeira. Assim, a violação objetiva das condições estabelecidas no DOF - em especial quanto ao trajeto - compromete a validade da licença para todo o tempo da viagem, enquadrando-se a conduta no art. 47, §1º, do Decreto nº 6.514/2008: Art.
47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico. § 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
A alegação de que o desvio de rota decorreu de conduta exclusiva do motorista não afasta a responsabilidade da empresa autora. Isso porque o motorista atuava na condição de preposto, sendo aplicável a responsabilidade administrativa ambiental por atos praticados por intermédio de terceiros. Ainda que se admitisse a narrativa apresentada - no sentido de que o motorista teria utilizado o caminhão para fins pessoais, frequentando locais diversos durante o trajeto - tal circunstância, longe de afastar a infração, evidencia justamente a irregularidade do transporte, uma vez que houve circulação de produto florestal fora dos limites autorizados pela licença.
Ressalte-se que o transporte de madeira com DOF pressupõe estrita observância das condições nele estabelecidas, sendo irrelevante, para fins de caracterização da infração administrativa, a intenção subjetiva do agente ou eventual desvio de finalidade pessoal. Além disso, o relatório de fiscalização evidencia inconsistências relevantes, não apenas quanto ao trajeto, mas também quanto à própria carga transportada, com divergências entre as espécies e volumes constantes nos DOFs e aqueles efetivamente verificados, o que reforça a higidez da autuação (ID. 2236095054): Durante vistoria no pátio da empresa Lara Indústria e Comércio de Madeiras , CNPJ 17.***.***/0001-19, no município de Candeias do Jamari, a equipe verificou a presença de um caminhão no local, marca Scania, modelo G420 A6X4, ano 2012, placa NUB6071 e NDF7107 (Semi-Reboque).
O proprietário da empresa Lara informou que o caminhão não pertencia à empresa, tampouco a carga nele presente. O motorista declarou que havia carregado o caminhão em inicialmente no dia 23/08/25 na Industria e Comércio de Madeiras Canaã, conforme DOF 1, e que estava carregando a outra parte da carga, conforme DOF 2, ali na empresa Lara Indústria e Comércio de Madeiras, para seguir o destino para Rolim de Moura /RO.
Informou que havia carregado e ficado entre o dia 23 e 25, data da vistoria com o caminhão parado ali na Indústria Lara. O proprietário do caminhão, sr. Celso Klein também informou que o caminhão havia ficado parado ali na indústria durante esse período. No entanto, ao verificar-se o disco de tacógrafo do caminhão, verificou-se que o caminhão havia rodado bastante no dia 24/08/2025, de forma que o DOF não refletia a real situação encontrada no local, devendo ser considerado inválido.
Em consulta à PRF, o Delegado de Polícia Federal que acompanhava a operação, obteve-se a informação de que o caminhão tinha passado no dia 24/08/2025, às 7h10min na BR 364, Km357, em Ji-Paraná; desceu até a região de Presidente Médici e passou por Ariquemes retornando por volta das 19hrs do dia 24/08/2025. Ressalta-se que da Vila Samuel até Presidente Médici, Rondônia são cerca de 380 Km, o que seria percorrido de carro com mais de 5 horas de viagem.
O custo para essa viagem com o caminhão carregado é bastante alto. Além disso, o motorista apresentou foto do caminhão com a carga no dia 23/08/25. No entanto, a foto não correspondia à disposição da carga que foi verificada no momento da vistoria, está nítido que haviam falhas nos pacotes de madeiras que estavam na foto apresentada como tendo sido carregada no dia 23/08/25 e os pacotes que estavam no caminhão não tinham estas falhas, como pode ser visto no relatório fotográfico anexo. [...] Tendo em vista a constatação de que o caminhão carregou a carga, rodou até a região próxima a presidente Médici e retornou para o local do carregamento, a equipe de fiscalização escoltou o caminhão até o pátio do Departamento de Estradas e Rodagem (DER) , com apoio da Polícia Rodoviária Federal.
Ao chegar ao DER, o caminhão foi descarregado e os agentes constataram que a carga transportada divergia daquela descrita nos DOFs (em anexo). Segundo o documento, a carga deveria ser composta de 15,8648 m3 de Allantoma lineata (DOF1) e de 14,15 m3 de Heliocarpus americanus. No entanto, a carga constatada, conforme romaneio em anexo, foi de 7,93m3 de Allantoma lineata e de 14,79m3 de Huberodendron swietenioides.
No que se refere à apreensão dos bens, a medida encontra amparo expresso na legislação ambiental. A Lei nº 9.605/98 prevê, em seus arts. 25 e 72, a apreensão de instrumentos utilizados na prática de infração ambiental, enquanto o Decreto nº 6.514/2008, em seu art. 3º, IV, e art. 101, I, autoriza a adoção de tal medida administrativa. No caso concreto, o veículo e o semi-reboque constituíram instrumentos diretos da infração consistente no transporte de madeira sem licença válida para todo o tempo da viagem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da legalidade da apreensão de veículos utilizados em infrações ambientais, independentemente de uso exclusivo ou habitual para a prática ilícita, bastando sua utilização no evento infracional: TEMA 1036: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiç, ainda, permite a apreensão de todo produto florestal, mesmo quando parte dele está em conformidade com a licença: A legislação ambiental estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. Tendo o infrator sido flagrado transportando madeira em desconformidade com a respectiva guia de autorização, não é possível que o Judiciário flexibilize a sanção prevista na lei e determine a liberação da quantia anteriormente permitida.
Tal postura compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente (STJ, 2ª Turma, REsp 1.784.755/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 17/09/2019). Tais medidas não possuem apenas caráter punitivo, mas também preventivo e pedagógico, visando impedir a continuidade da infração e desestimular condutas lesivas ao meio ambiente.
A apreensão do produto florestal e/ou do instrumento da infração busca romper a cadeia econômica que viabiliza a degradação ambiental. Permitir a liberação do veículo e/ou dos produtos apreendidos, nas circunstâncias descritas, implicaria esvaziar a eficácia do poder de polícia ambiental exercido pelo IBAMA, além de fragilizar o sistema de controle de produtos florestais. Outrossim, não assiste razão à parte autora quanto à pretensão de ser nomeada fiel depositária dos bens apreendidos.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (TEMA 1043), não há direito subjetivo do proprietário à nomeação como fiel depositário, tratando-se de medida inserida no âmbito de discricionariedade da Administração Pública, pautada por critérios de conveniência e oportunidade. Insuficiente, para autorizar a permanência dos bens com a autora, o mero depósito do valor da multa.
Por fim, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder nos atos administrativos impugnados, devendo a apuração da infração prosseguir no âmbito do processo administrativo, ao final do qual poderá ser definida a destinação dos bens apreendidos, inclusive eventual restituição, caso comprovada a inexistência de infração.
Diante do exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Interposto recurso, intime-se para contrarrazões, remetendo-se os autos ao E.TRF1.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, considerando que a presente demanda não versa sobre a execução da multa ambiental, proceda-se ao levantamento do valor depositado (ID. 2225479509) em favor da autora.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.. PORTO VELHO, 1 de abril de 2026. Guilherme Gomes da Silva Juiz Federal Substituto
1. Do pedido de gratuidade de justiça O pedido de aproveitamento do depósito judicial de ID 2225479509 para o recolhimento do preparo foi dirigido ao Juízo de origem, a quem compete apreciá-lo, observado o que restou determinado na sentença quanto ao levantamento do valor. O recurso foi regularmente processado e remetido a esta Corte, razão pela qual dele conheço. Quanto ao pedido subsidiário de gratuidade de justiça, formulado por pessoa jurídica, não incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, restrita à pessoa natural.
Cabia à apelante demonstrar, de modo concreto, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu: a peça recursal limita-se a afirmar "momento de fragilidade financeira", admitindo expressamente que a requerente "não é naturalmente hipossuficiente", sem trazer demonstrações contábeis, balanços ou qualquer outro elemento apto a evidenciar a alegada impossibilidade.
O pedido, ademais, reitera pretensão já indeferida na origem (ID 2232830864), sem a apresentação de fato novo. Indefiro, pois, o pedido de gratuidade de justiça.
2. Da delimitação da controvérsia A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a saber se é legítima a apreensão administrativa do caminhão e do semirreboque utilizados no transporte de madeira nativa serrada considerado irregular pelo IBAMA e, ainda, se há direito da apelante à restituição dos bens ou à sua nomeação como depositária fiel, na pendência do processo administrativo sancionador.
Registre-se, de início, que a madeira apreendida já foi objeto de doação ao Departamento de Estradas de Rodagem, conforme reconhece a própria apelante, e que o Processo Administrativo n. 02001.03736/2025-83 ainda se encontra em curso, cabendo à autoridade administrativa, ao seu término, definir a destinação final dos bens apreendidos.
3. Da legalidade da apreensão A apreensão de produtos e de instrumentos utilizados na prática de infração administrativa ambiental encontra fundamento expresso no art. 25, caput, e no art. 72, IV, da Lei 9.605/1998, bem como nos arts. 3º, IV, 101, I, e 102 do Decreto 6.514/2008. O parágrafo único do art. 101 do referido Decreto é categórico ao dispor que a apreensão de veículos de qualquer natureza independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas.
Na hipótese, o conjunto veicular era o próprio meio de execução da conduta autuada - o transporte de madeira nativa serrada sem licença válida para todo o tempo da viagem - , de sorte que se qualifica, sem esforço interpretativo, como instrumento da infração. A tese central da apelação, apoiada em precedentes desta Corte, é a de que a apreensão somente se justificaria se demonstrado o uso específico, exclusivo e reiterado do bem na atividade ilícita.
Tal orientação, contudo, foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.036, no qual se firmou a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". Cuida-se de precedente qualificado, de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC, que retira o fundamento normativo dos julgados invocados pela apelante, todos anteriores à fixação da tese.
Não se exige do órgão ambiental, portanto, a demonstração de que o caminhão e o semirreboque fossem específica, exclusiva ou reiteradamente empregados no transporte irregular de produtos florestais - exigência não prevista em lei e que, como assentado pelo STJ, esvaziaria a eficácia dissuasória da medida. Acresce que a premissa fática da apelação - a de que a única irregularidade teria sido o desvio de rota, permanecendo íntegra a licitude de toda a carga - não encontra respaldo nos autos.
O relatório de fiscalização registra que, descarregado o veículo no pátio do DER, constatou-se carga diversa da consignada nos DOFs, tanto em volume quanto em espécie: enquanto os documentos indicavam 15,8648 m³ de Allantoma lineata e 14,15 m³ de Heliocarpus americanus, apurou-se, conforme romaneio, 7,93 m³ de Allantoma lineata e 14,79 m³ de Huberodendron swietenioides. Nos termos do art. 47, § 2º, do Decreto 6.514/2008, considera-se válida para todo o tempo da viagem apenas a licença cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas oficiais de controle, inclusive quanto à quantidade e à espécie autorizadas; e, na forma do § 3º do mesmo dispositivo, verificado o desacordo, a autuação alcança a totalidade do objeto da fiscalização.
A tais divergências soma-se a circulação do produto florestal fora do itinerário declarado, fato incontroverso, admitido pela própria apelante e demonstrado pelo disco de tacógrafo e pela informação obtida junto à Polícia Rodoviária Federal. A rota constitui elemento obrigatório do DOF, e a utilização de trajeto diverso do declarado é, por expressa previsão normativa, critério de invalidação do documento de transporte.
Comprometida a licença, configurada está a conduta descrita no art. 47, § 1º, do Decreto 6.514/2008.
4. Da alegada conduta exclusiva do motorista Não prospera a alegação de que a sentença teria reconhecido a exclusividade da conduta do motorista. O que fez o Juízo de origem foi consignar que, ainda que admitida a narrativa da inicial, a circunstância, longe de afastar a infração, apenas evidencia a irregularidade do transporte, pois demonstra a circulação de produto florestal fora dos limites autorizados pela licença.
A responsabilidade administrativa ambiental alcança quem, de qualquer forma, direta ou indiretamente, concorre para a conduta violadora das regras de uso, gozo, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 70 da Lei 9.605/1998; art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981). O motorista conduzia veículo da empresa, carregado com madeira por ela adquirida, no cumprimento de encargo que lhe fora confiado, ostentando a condição de preposto.
A escolha e a fiscalização do preposto inserem-se no risco normal da atividade empresarial, não constituindo excludente oponível ao órgão ambiental a circunstância de o empregado encontrar-se em contrato de experiência. Tampouco socorre a apelante a invocação analógica do art. 932, III, do Código Civil. A norma disciplina a responsabilidade civil por fato de terceiro, ao passo que a hipótese dos autos versa responsabilidade administrativa por infração ambiental, regida por microssistema próprio, no qual o dever de cuidado quanto à regularidade da carga e à observância das condições do DOF recai sobre o transportador.
De todo modo, ainda que se cogitasse do desvio de finalidade alegado, remanesceriam íntegras as divergências de espécie e de volume apontadas no item 10, imputáveis diretamente à detentora e transportadora da carga. A boa-fé alegada, por fim, não é presumida em detrimento da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, competindo ao autuado a prova dos fatos que alega (art. 118 do Decreto 6.514/2008), ônus não satisfeito na espécie.
As questões relativas à autoria, à materialidade e a eventuais excludentes serão examinadas no âmbito do processo administrativo em curso, ao qual assegurados o contraditório e a ampla defesa.
5. Da inaplicabilidade dos arts. 118 e 120 do CPP O pedido inicial e as razões recursais assentam-se nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, que disciplinam a restituição de coisas apreendidas no curso da persecução penal. Os dispositivos não se aplicam ao caso: a apreensão discutida nestes autos tem natureza administrativa, foi determinada por agente ambiental no exercício do poder de polícia e é regida pela Lei 9.605/1998 e pelo Decreto 6.514/2008, cuja disciplina não condiciona a manutenção da constrição à utilidade probatória do bem, mas a vincula à apuração da infração e à ulterior definição de sua destinação.
Nesse regime, a apreensão não ostenta caráter meramente acautelatório de prova: destina-se a impedir a continuidade do ilícito, a romper a cadeia econômica que viabiliza a degradação e, confirmada a infração ao final do processo administrativo, pode converter-se em perdimento, na forma do art. 25 da Lei 9.605/1998. A liberação do instrumento antes desse desfecho esvaziaria a eficácia da medida.
6. Da nomeação como fiel depositária Também não subsiste a pretensão à entrega dos bens à apelante na condição de depositária fiel. Nos termos do art. 105 do Decreto 6.514/2008, os bens apreendidos ficam sob a guarda do órgão responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário até o julgamento do processo administrativo, cabendo à Administração, na forma do art. 106, eleger entre as opções ali previstas.
A matéria está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.043, cuja tese é a seguinte: "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência".
Inexistindo direito subjetivo à nomeação, e não se identificando ilegalidade ou desvio na opção administrativa pelo depósito dos veículos junto ao Departamento de Estradas de Rodagem, descabe ao Poder Judiciário substituir-se à autoridade ambiental no juízo de conveniência e oportunidade que lhe é próprio. O alegado risco de deterioração dos bens não altera a conclusão. Caso o auto de infração venha a ser julgado insubsistente, assegura-se ao autuado a restituição do bem ou, na impossibilidade, a indenização pelo valor consignado no respectivo termo de apreensão, nos termos do parágrafo único do art. 105 do Decreto 6.514/2008.
7. Da destinação da madeira Quanto à carga, a doação ao DER encontra amparo no art. 25, § 2º, da Lei 9.605/1998 e no art. 107 do Decreto 6.514/2008, que autorizam a destinação da madeira apreendida independentemente do encerramento do processo administrativo, exatamente para evitar o perecimento do produto e os custos de sua guarda. A providência, portanto, não configura antecipação indevida de perdimento, ficando ressalvada, na hipótese de insubsistência da autuação, a indenização a que se refere o item anterior.
Ademais, a apreensão da totalidade da carga decorre do já mencionado art. 47, § 3º, do Decreto 6.514/2008. Por tudo isso, a sentença deve ser mantida.
IV.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, com base nos arts. 927, inciso IV, 932, inciso IV, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil, e no art. 29, inciso XXV, do RITRF1. Honorários majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Sem recurso, dê-se baixa. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma