Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Estado de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO 1017596-57.2025.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no item 7 do art. 10 da Portaria n. 1/2025 - 2ª Vara, ABRO VISTA às partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela parte demandante, especificar as provas que pretendem produzir, ressaltando a necessidade de indicação da finalidade da prova. Caso requeiram a produção de provas, as partes deverão, desde logo:
1) se testemunhal: apresentar rol com nome, qualificação e endereço;
2) se pericial: apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se assim desejar. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A)
2025
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017596-57.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DOS PASSOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - MG186046 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Destinatários: JOSE DOS PASSOS PEREIRA CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - (OAB: MG186046) FINALIDADE: Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 11 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1017596-57.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DOS PASSOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - MG186046 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE DOS PASSOS PEREIRA, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em que se requer "o alongamento das cédulas supracitada - n. 2077919/7498/2023 e 1788164/7498/2022, pelo prazo de 10 (dez) anos, com carência mínima de 5 (cinco) anos [...].". Liminarmente, requer a suspensão da exigibilidade do débito, a retirada do nome do requerente e dos avalistas dos cadastros restritivos de crédito e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Inicial instruída com procuração e outros documentos. Custas recolhidas. Relatado no essencial.
DECIDO. O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil). Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste ausente para que se frustre a possibilidade de sua concessão.
O Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) foi instituído por meio da Lei n. 4.829/65, que possui previsão expressa de que o Conselho Monetário Nacional disciplinará o crédito rural no país. Assim, cabe ao Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) conduzir os financiamentos, sob as diretrizes da política creditícia formulada pelo Conselho Monetário Nacional, em consonância com a política de desenvolvimento agropecuário.
Noutra senda, a incumbência de fiscalizar, dirigir e coordenar o cumprimento das deliberações do CMN a respeito do crédito rural é do BACEN, que editou o Manual de Crédito Rural. O Manual de Crédito Rural (MCR) codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, às quais devem subordinar-se os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), sem prejuízo da observância da regulamentação e da legislação aplicáveis.
O item 9 do Manual de Crédito Rural – MCR 2.6.9 estabelece os casos em que é devida a prorrogação da dívida. Vejamos:
9 – Independente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) Dificuldade de comercialização de produtos; b) Frustração de safras, por fatores adversos; c) Eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
O BNDES editou a CIRCULAR SUP/ADIG N° 46/2019-BNDES, cujo objetivo é a concessão de crédito, a critério da Instituição Financeira Credenciada, para liquidação integral ou renegociação de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas de produção, originárias de uma ou mais operações do mesmo produtor, por meio de composição de dívidas. No caso em análise, a autora juntou aos autos laudo da perda significativa da safra (id. 2209607525).
Apesar de ser direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (2.6.9), quais sejam: a incapacidade de pagamento em virtude de a) dificuldade de comercialização dos frutos; b) frustração de safras; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Além disso, a teor do item 15 do MCR, tal requerimento de ser realizado antes do vencimento da dívida, senão, veja-se:
15 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.883 art 1º) a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até a data fixada para o vencimento; No caso dos autos, sem adentrar na questão referente a ocorrência de frustração de safra, há que se observar que o pedido de alongamento da dívida foi apresentado perante a instituição somente em 02.09.2025 (id. 2209608640), enquanto o vencimento ocorreu em 25/10/2024, não atendendo, assim, ao prazo estabelecido para apresentação do pedido de alongamento da dívida.
Logo, não preenchido um dos requisitos, não há que se falar em direito subjetivo à prorrogação. Neste juízo provisório empreendido para apreciar o pedido de tutela de urgência, não vislumbro a existência de probabilidade do direito a autorizar o deferimento da medida requerida. Prejudicada análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Havendo alegação de preliminares, INTIME-SE a parte autora para réplica. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1017596-57.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DOS PASSOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - MG186046 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE DOS PASSOS PEREIRA, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em que se requer "o alongamento das cédulas supracitada - n. 2077919/7498/2023 e 1788164/7498/2022, pelo prazo de 10 (dez) anos, com carência mínima de 5 (cinco) anos [...].". Liminarmente, requer a suspensão da exigibilidade do débito, a retirada do nome do requerente e dos avalistas dos cadastros restritivos de crédito e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Inicial instruída com procuração e outros documentos. Custas recolhidas. Relatado no essencial.
DECIDO. O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil). Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste ausente para que se frustre a possibilidade de sua concessão.
O Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) foi instituído por meio da Lei n. 4.829/65, que possui previsão expressa de que o Conselho Monetário Nacional disciplinará o crédito rural no país. Assim, cabe ao Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) conduzir os financiamentos, sob as diretrizes da política creditícia formulada pelo Conselho Monetário Nacional, em consonância com a política de desenvolvimento agropecuário.
Noutra senda, a incumbência de fiscalizar, dirigir e coordenar o cumprimento das deliberações do CMN a respeito do crédito rural é do BACEN, que editou o Manual de Crédito Rural. O Manual de Crédito Rural (MCR) codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, às quais devem subordinar-se os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), sem prejuízo da observância da regulamentação e da legislação aplicáveis.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1017596-57.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DOS PASSOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - MG186046 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Uma vez ausentes os elementos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, consubstanciada na insuficiência de recursos para atender as despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos. Cumprida a determinação, prossiga-se o feito para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
O item 9 do Manual de Crédito Rural – MCR 2.6.9 estabelece os casos em que é devida a prorrogação da dívida. Vejamos:
9 – Independente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) Dificuldade de comercialização de produtos; b) Frustração de safras, por fatores adversos; c) Eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
O BNDES editou a CIRCULAR SUP/ADIG N° 46/2019-BNDES, cujo objetivo é a concessão de crédito, a critério da Instituição Financeira Credenciada, para liquidação integral ou renegociação de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas de produção, originárias de uma ou mais operações do mesmo produtor, por meio de composição de dívidas. No caso em análise, a autora juntou aos autos laudo da perda significativa da safra (id. 2209607525).
Apesar de ser direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (2.6.9), quais sejam: a incapacidade de pagamento em virtude de a) dificuldade de comercialização dos frutos; b) frustração de safras; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Além disso, a teor do item 15 do MCR, tal requerimento de ser realizado antes do vencimento da dívida, senão, veja-se:
15 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.883 art 1º) a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até a data fixada para o vencimento; No caso dos autos, sem adentrar na questão referente a ocorrência de frustração de safra, há que se observar que o pedido de alongamento da dívida foi apresentado perante a instituição somente em 02.09.2025 (id. 2209608640), enquanto o vencimento ocorreu em 25/10/2024, não atendendo, assim, ao prazo estabelecido para apresentação do pedido de alongamento da dívida.
Logo, não preenchido um dos requisitos, não há que se falar em direito subjetivo à prorrogação. Neste juízo provisório empreendido para apreciar o pedido de tutela de urgência, não vislumbro a existência de probabilidade do direito a autorizar o deferimento da medida requerida. Prejudicada análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Havendo alegação de preliminares, INTIME-SE a parte autora para réplica. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal