Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1017604-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MILENE COVO DA SILVA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por Milene Covo da Silva, em face da sentença (id. 2180791042), a qual, reconhecendo a litispendência, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos incisos I e V do art. 485 do CPC. Na petição recursal (id. 2182771673) aduz a parte embargante, em síntese, a existência de contradição no ato judicial embargado, uma vez que, "nos autos do processo em repetição mencionado, a parte autora requereu a desistência do feito no ID 2173943483, no dia 25/02/2025, sendo a desistência homologada pela sentença de ID 2180561410, proferida no dia 04/04/2025".
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir. Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, impende consignar que a contradição que os embargos de declaração pretendem eliminar é a interna, de uma parte do ato decisório com outra também a ele pertencente, não se prestando para debate de suposta divergência com outros documentos ou atos processuais, como quer, aqui, a parte autora, ora embargante. Ademais, a prolação de sentença no Processo 1010726- 9.2025.4.01.3400/DF não desconfigura a litispendência, que só acontece com o trânsito em julgado da ação, fato que ocorreu após a publicação da sentença embargada.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva. Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Assim, é caso de rejeição dos embargos aclaratórios. Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1017604-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MILENE COVO DA SILVA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Milene Covo da Silva em face da União Federal, objetivando, em suma, o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave. Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
É o relatório.
Decido. É caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ocorrência de litispendência. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se repete a ação, que está em curso, considerando-se idênticas as demandas quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nessa contextura, na linha da orientação jurisprudencial firmada pela nossa Corte Regional, em consonância com expressa determinação legal (CPC/2015, art. 485, inciso V), deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, por litispendência, quando a propositura da nova ação se dá antes do trânsito em julgado da demanda idêntica anteriormente ajuizada. (Cf.
AC 0068339-40.2013.4.01.9199/GO, Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Cândido Moraes, DJ 25/04/2014; AC 0034542-59.2003.4.01.3400/DF, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 17/09/2013; AC 0064601-15.2011.4.01.9199/MG, Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Mônica Sifuentes, DJ 11/06/2012.) Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre.
Após consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, extrai-se que a atual demanda é repetição do Processo 1010726-59.2025.4.01.3400/DF, em tramitação nesta SJDF, com sentença proferida em 04/04/2025. Assim, considerando que a parte demandante repete ação não transitada em julgado, é caso de se reconhecer a litispendência. Dispositivo À vista do exposto, configurada a litispendência, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos incisos I e V do do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF