Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017637-58.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: D. D. A. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA SABRY AZAR MARQUES - RO10770 e NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI CORREA - RO13474 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 18 de março de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017637-58.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: D. D. A. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA SABRY AZAR MARQUES - RO10770 e NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI CORREA - RO13474 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1017637-58.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: D. D. A. S., EVILLY CRISTINNY DE ALMEIDA SENA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA SABRY AZAR MARQUES - RO10770, NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI CORREA - RO13474 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Não obstante o INSS não tenha se manifestado com relação ao cálculo da parte autora, constato a existência de erro que, se não corrigido, importaria em enriquecimento ilícito. Considerando o interesse público envolvido, passo a analisar. No caso, o cálculo da parte autora contabiliza parcelas até novembro/2025. Contudo, embora o INSS tenha implantado o benefício apenas em dezembro/2025, fê-lo retroativamente a 01/11/2025 (DIP), conforme se verifica no CONBAS de ID 2228007516.
Desta forma, o cálculo de liquidação deveria finalizar em 31/10/2025. Isto posto, firmo a execução no valor de R$ 32.158,91, apenas decotada a parcela indevida. Requisite-se o pagamento. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
2025
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017637-58.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: D. D. A. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI CORREA - RO13474-A e GABRIELA SABRY AZAR MARQUES - RO10770-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EVILLY CRISTINNY DE ALMEIDA SENA GABRIELA SABRY AZAR MARQUES - (OAB: RO10770-A) NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI CORREA - (OAB: RO13474-A) D.
D. A. S. GABRIELA SABRY AZAR MARQUES - (OAB: RO10770-A) NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI CORREA - (OAB: RO13474-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 26 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Porto velho, 18 de março de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017637-58.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: D. D. A. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI CORREA - RO13474-A e GABRIELA SABRY AZAR MARQUES - RO10770-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EVILLY CRISTINNY DE ALMEIDA SENA GABRIELA SABRY AZAR MARQUES - (OAB: RO10770-A) NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI CORREA - (OAB: RO13474-A) D.
D. A. S. GABRIELA SABRY AZAR MARQUES - (OAB: RO10770-A) NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI CORREA - (OAB: RO13474-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 26 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1017637-58.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. D. A. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA SABRY AZAR MARQUES - RO10770 e NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI CORREA - RO13474 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, alegando que preenche todos os requisitos legais. A autarquia apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido (id 2173599913). A parte autora impugnou a peça de defesa e reiterou a procedência do pedido (id 2178614382). Intimado, o Ministério Público se manifestou pela concessão do benefício (id 2179098543).
A perícia socioeconômica foi realizada (id 2183201299). PRELIMINARES DO NÃO ATENDIMETO AO DISPOSTO NO ART. 4º DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CJF nº 20/2024 Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, tendo em vista que a requerida foi citada após a realização da perícia médica judicial, apresentou a peça de defesa e teve oportunidade de impugnar o laudo pericial, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meio de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
Também é valido destacar que cresce no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a necessidade de eficiência e celeridade à prestação jurisdicional, reconhecendo-se boas práticas relacionadas à simplificação de fluxos das fases de conhecimento e execução, à abertura mais humanizada do acesso à justiça, à eficiência das saídas processuais, bem como à incorporação das novas tecnologias e de temas como gestão e governança judiciárias ao sistema dos juizados, além de outros assuntos correlatos.
Partindo desse pressuposto, recentemente na I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, foram aprovados diversos enunciados de práticas exitosas nesta Corte de Justiça, dentre os quais, destacam-se:
17. É possível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sobretudo em ações previdenciárias que demandem produção de prova oral, a utilização de procedimentos processuais atípicos tendentes a estimular maior cooperação entre as partes na produção probatória com vistas à solução consensual do conflito.
23. O juiz pode determinar que a perícia seja realizada com base em documentos fornecidos pelo demandante, uma vez que a perícia indireta já é adotada administrativamente pelo INSS.
24. É válida a sentença que se fundamenta em vídeos apresentados pela parte autora em substituição à prova testemunhal produzida em audiência, salvo se o réu impugnar especificamente o conteúdo das declarações em contestação.
25. O descumprimento de uma exigência na esfera administrativa, sem justificativa razoável, é equivalente à ausência de requerimento administrativo, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito. Do mesmo modo, na I Jornada de Conciliação da Justiça Federal da Primeira Região foram aprovados enunciados, além de outros, a seguir destacados: Enunciado
32. Carece de interesse de agir em juízo aquele que, de modo injustificado, deixou de cumprir as exigências adequadamente formuladas pelo INSS no bojo do processo administrativo voltado à concessão de benefícios. Enunciado
33. Admite-se a inversão do procedimento para que as provas periciais sejam realizadas antes da citação do réu nos juizados especiais federais para estimular a conciliação. Enunciado
38. Nas ações em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, tão logo seja distribuído o processo, deve ocorrer a verificação da regularidade da inscrição/atualização da parte autora no CadÚnico (art. 6-F, §2º e 20, §12, da Lei 8.742/93), a fim de que seja analisado o interesse de agir. Dito isso, busca-se a consolidação da aplicação do direito de forma equânime aqueles que, de fato, preenchem os requisitos legais.
DAS PERÍCIAS No caso dos autos foram realizadas perícias médica e socioeconômica, as quais resultaram favoráveis à pretensão da parte autora. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO A parte autora está devidamente inscrita no Cadastro Único, em conformidade com o art. 20, § 12, da Lei 8.742/93 c/c art. 12, § 2, do Decreto 6.214/07. REQUISITO SOCIOECONÔMICO A parte autora reside com a avó e dois tios maternos, todos menores de 18 anos, compondo um núcleo familiar cuja renda per capita é de R$ 500,00, proveniente das diárias eventualmente recebidas pela avó.
Tal valor é inferior a meio salário-mínimo, o que, em tese, preencheria o critério socioeconômico adotado para a concessão de benefícios assistenciais pelo Governo Federal, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Entretanto, o laudo social constatou que a parte autora reside em imóvel de propriedade da avó materna, construído em alvenaria, com forro e piso em cerâmica, apresentando-se em bom estado de conservação, embora careça de infraestrutura urbana básica.
Não obstante, as fotografias anexadas ao referido laudo revelam um padrão de vida aparentemente incompatível com a condição de miserabilidade alegada. A seguir, passa-se à descrição pormenorizada de cada cômodo da residência, conforme o estudo social que instrui os autos: a) A sala possui paredes pintadas na cor branca, sem manchas ou sinais de deterioração. É mobiliada com um sofá de três lugares, na cor rosa, e uma televisão de 43 polegadas, ambos em bom estado de conservação e aparência recente.
Também foi observado um aparelho de TV por assinatura fixado à parede. b) Os dois quartos são forrados e apresentam pintura nas cores rosa e bege, com paredes igualmente sem manchas. Os móveis que os compõem encontram-se em bom estado de conservação, sendo descritos como confortáveis. c) A cozinha é forrada, com paredes revestidas em cerâmica até o teto. Os móveis são planejados e os eletrodomésticos, de cor inox, apresentam-se em excelente estado de conservação, com aparência de novos.
Quanto às despesas mensais declaradas pelo grupo familiar, estas compreendem: alimentação (R$ 400,00), transporte eventual até a cidade de Porto Velho (R$ 100,00), fraldas (R$ 200,00), além de contas de energia elétrica em atraso, com quatro faturas vencidas. Não se desconhece que o autor é portador de enfermidades relevantes, tais como espinha bífida (CID-10: Q05), síndrome de Arnold-Chiari tipo II (CID-10: Q07.0), deformidades congênitas dos pés (CID-10: Q66) e hidrocefalia comunicante (CID-10: Q91.0).
Todavia, não restou demonstrado nos autos que tais condições gerem despesas extraordinárias, como aquisição de medicamentos de uso contínuo ou necessidade de tratamento médico especializado em rede privada , que comprometam significativamente a renda familiar. Com efeito, embora o conjunto probatório revele que o grupo familiar enfrenta dificuldades financeiras, como demonstrado pela existência de quatro faturas de energia elétrica em atraso, tal realidade, infelizmente, é comum a grande parte da população brasileira.
Contudo, tal circunstância, por si só, não configura situação de miserabilidade jurídica apta a justificar a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. Ressalte-se que referido benefício não possui natureza de complemento de renda, sendo destinado exclusivamente àqueles que comprovadamente se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social, sem condições de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.
A propósito, confira-se o seguinte julgado, cuja fundamentação guarda pertinência com a hipótese dos autos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 20 DA LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA,
1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O laudo socioeconômico (fls. 400/404, ID 431848969) revela que o autor reside unicamente com sua mãe, sendo que a única fonte de renda familiar provém da genitora, que exerce a atividade de cabeleireira autônoma e trabalha em um salão instalado em sua própria residência, com uma renda mensal, no mínimo, equivalente a um salário mínimo. No que se refere às despesas, o autor declarou gastos mensais com energia elétrica (R$ 142,00), água (R$ 250,00), alimentação (R$ 700,00), medicamentos (R$ 150,00), gás (R$ 120,00) e internet (R$ 70,00), totalizando R$ 1.432,00.
4. Diante desse cenário, não se evidencia a hipossuficiência econômica da parte autora. Ainda que as despesas declaradas superem a renda mensal informada pela genitora, verifica-se que o imóvel em que residem apresenta adequadas condições de habitabilidade e encontra-se devidamente mobiliado, circunstância que denota um padrão de vida incompatível com a situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial.
5. Ainda que se alegue a dependência química do requerente, destaca-se que este, no presente momento, não se submete a acompanhamento médico em razão de sua própria resistência, afastando, assim, qualquer elemento que justifique a concessão do benefício pleiteado.
6. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) não tem como finalidade ser um complemento de renda para proporcionar melhores condições a quem possui baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de uma prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
7. Apelação desprovida. Teses de julgamento:
1. Ausente a comprovação da hipossuficiência socioeconômica, não se justifica a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da LOAS. Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/93, art.
20. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT; STF, RE 580.963/PR.. (Apelação Cível n. 1003050-51.2025.4.01.9999. Relator Desembargador Federal Marcelo Albernaz da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Publicado em 05/05/2025). Nesse contexto, a ausência do requisito socioeconômico impõe o reconhecimento da improcedência do pedido, sem, contudo, operar coisa julgada material quanto e esse requisito, que pode ser modificado ao longo do tempo.
Desse modo, permanece assegurado à parte autora o direito de ajuizar nova demanda, caso venha a preencher, futuramente, os requisitos legais previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
DISPOSITIVO
Em face do exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), extinguindo o feito com resolução de mérito DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Arquive-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO