Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1017671-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE BARBOSA MACEDO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, PAULO ROCHA BARRA - BA9048 e MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLENE BARBOSA MACEDO contra o BANCO DO BRASIL SA e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em síntese, “a condenação das partes rés a procederem com a quitação total do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional, conforme cláusula de seguro contratual, bem como a proceder a devolução, em dobro (art. 42, § único, CDC), para a parte autora, de todas as parcelas pagas a partir da ocorrência do fato gerador do direito à proteção securitária (13/10/2022 - data da concessão do BPC) ou, subsidiariamente, a partir da data da solicitação administrativa da cobertura securitária decorrente de evento invalidez perante a CEF (14/12/2022 -arquivo anexo), como medida de justiça”, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Narra que possui contrato de financiamento habitacional firmado junto ao Banco do Brasil, com previsão de cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab. Assevera que é portadora de dor crônica, fibromialgia, depressão maior e ansiedade de longa data, sendo beneficiária do Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência desde 13/10/2022. Reporta que em 2022 requereu o seguro por invalidez permanente por doença perante a parte ré, Banco do Brasil, disponível em função do supracitado contrato habitacional.
Afirma que entregou todos os documentos necessários em 12.2022. No entanto, em 08.2023, o Banco do Brasil informou que o procedimento solicitado foi instaurado em 06.2023 e remetido à CEF. Argumenta que sobreveio a informação de que a relação de documentos necessários estaria incompleta. Inicial instruída com documentos. Custas não recolhidas por força da lei. Inicialmente os autos foram livremente distribuídos para a 8ª Vara Federal.
Entretanto, foi declinada a competência em favor de uma das varas de JEF. A análise do pedido de tutela de urgência foi diferido para após o contraditório. Em sua contestação, o Banco do Brasil arguiu, preliminarmente, inocorrência do preenchimento dos requisitos obrigatórios para o deferimento da assistência gratuita e ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos.
A CEF, em sua contestação, arguiu carência da ação, ante a falta de interesse de agir e, no mérito, requereu a improcedência do pedido inicial. O pedido de tutela foi indeferido. Réplica. Foi determinada a realização de perícia. Quesitos apresentados. A Autora noticiou a realização de acordo extrajudicial, conforme comprova o Termo de Quitação e Liberação de Garantia – TQLG em anexo. e requereu a extinção do processo com resolução do mérito.
As res concordaram com o pedido de extinção.
Decido. No caso, verifica-se que, com a celebração de acordo extrajudicial e a juntada do respectivo Termo de Quitação e Liberação de Garantia – TQLG, não subsiste interesse processual na continuidade da demanda. Assim, diante da perda superveniente do interesse processual, não há falar em julgamento de mérito, mas sim em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1017671-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE BARBOSA MACEDO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, PAULO ROCHA BARRA - BA9048 e MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLENE BARBOSA MACEDO contra o BANCO DO BRASIL SA e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em síntese, “a condenação das partes rés a procederem com a quitação total do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional, conforme cláusula de seguro contratual, bem como a proceder a devolução, em dobro (art. 42, § único, CDC), para a parte autora, de todas as parcelas pagas a partir da ocorrência do fato gerador do direito à proteção securitária (13/10/2022 - data da concessão do BPC) ou, subsidiariamente, a partir da data da solicitação administrativa da cobertura securitária decorrente de evento invalidez perante a CEF (14/12/2022 -arquivo anexo), como medida de justiça”, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Narra que possui contrato de financiamento habitacional firmado junto ao Banco do Brasil, com previsão de cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab. Assevera que é portadora de dor crônica, fibromialgia, depressão maior e ansiedade de longa data, sendo beneficiária do Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência desde 13/10/2022. Reporta que em 2022 requereu o seguro por invalidez permanente por doença perante a parte ré, Banco do Brasil, disponível em função do supracitado contrato habitacional.
Afirma que entregou todos os documentos necessários em 12.2022. No entanto, em 08.2023, o Banco do Brasil informou que o procedimento solicitado foi instaurado em 06.2023 e remetido à CEF. Argumenta que sobreveio a informação de que a relação de documentos necessários estaria incompleta. Inicial instruída com documentos. Custas não recolhidas por força da Inicialmente os autos foram livremente distribuídos para a 8ª Vara Federal.
1017671-96.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA AOS REQUERIDOS, pelo prazo de 05(cinco) dias, em face da petição id 2185547492. P/ Diretor de Secretaria 6ª Vara/SJDF
Entretanto, foi declinada a competência em favor de uma das varas de JEF. A análise do pedido de tutela de urgência foi diferido para após o contraditório. Em sua contestação, o Banco do Brasil arguiu, preliminarmente, inocorrência do preenchimento dos requisitos obrigatórios para o deferimento da assistência gratuita e ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos.
A CEF, em sua contestação, arguiu carência da ação, ante a falta de interesse de agir e, no mérito, requereu a improcedência do pedido inicial. O pedido de tutela foi indeferido. Réplica. Foi determinada a realização de perícia. Quesitos apresentados. A Autora noticiou a realização de acordo extrajudicial, conforme comprova o Termo de Quitação e Liberação de Garantia – TQLG em anexo. e requereu a extinção do processo com resolução do mérito.
As res concordaram com o pedido de extinção.
Decido. No caso, verifica-se que, com a celebração de acordo extrajudicial e a juntada do respectivo Termo de Quitação e Liberação de Garantia – TQLG, não subsiste interesse processual na continuidade da demanda. Assim, diante da perda superveniente do interesse processual, não há falar em julgamento de mérito, mas sim em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF
1017671-96.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA AOS REQUERIDOS, pelo prazo de 05(cinco) dias, em face da petição id 2185547492. P/ Diretor de Secretaria 6ª Vara/SJDF