Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1017704-09.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANA PEREIRA DE ARAUJO ESPINDOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO CALIXTO AMARAL - GO41500 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos Nome e CPF do autor: CRISTIANA PEREIRA DE ARAUJO ESPINDOLA (007.***.***-97) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Período pretérito Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 19/12/2025 (
X ) dia seguinte à cessação do NB com requerimento Atestmed - justificativa: o benefício concedido pela modalidade de Atestmed tem prazo máximo de 180 dias, não podendo ser restabelecido, nem prorrogado DIP ----- Não haverá pagamento administrativo DCB 31/05/2026 O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários Legais Correção monetária: INPC para benefícios previdenciários; IPCA-E para benefícios assistenciais. Juros de mora:
1. Até a competência 11/2021: a partir da citação, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança.
2. Entre 12/2021 e 08/2025: a partir da citação, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originais da EC nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora.
3. A partir de 09/2025: em razão da EC nº 136/2025, aplica-se o art. 406 do Código Civil, ou seja, juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato. Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se. Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. GOIÂNIA, 17 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1017704-09.2026.4.01.3500 AUTOR: CRISTIANA PEREIRA DE ARAUJO ESPINDOLA Advogado(s) do reclamante: ROGERIO CALIXTO AMARAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 26/05/2026 Horário: 08:00 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: Centro Clínico Lusitano.
Avenida Portugal, 808 - Setor Marista, Goiânia - GO, 74.150-030. Nome do Perito: Dr(a).DAVI MAGALHÃES LEITE NOVAES (ONCOLOGIA) Data para o perito apresentar o laudo: Até 16/06/2026. Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia. RONYFLAVIO FREITAS DE LIMA (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1017704-09.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANA PEREIRA DE ARAUJO ESPINDOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO CALIXTO AMARAL - GO41500 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de demanda em que se objetiva concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora requereu o arquivamento do feito noticiando ajuizamento nova demanda, idêntica a esta, dessa vez distribuída à 15ª Vara (autos nº 1017707-61.2026.4.01.3500), alegando distribuição equivocada do primeiro processo à 9ª Vara. Ocorre que, após esse requerimento, houve redistribuição do feito aos Juizados Especiais Federais, o que fez esvaziar o motivo do pedido de arquivamento. Incide, pois, a regra do art. 59 do Código de Processo Civil, de acordo com a qual o juízo que primeiro recebeu a petição inicial torna-se prevento.
Assim, considerando prevenção deste Juízo, indefiro o pedido de arquivamento do presente feito.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de anexar cópia legível do(s) exame(s) apresentado(s) na época da avaliação médico-pericial administrativa discutida, não sendo suficiente a apresentação de relatórios, atestados, prontuários ou receituários médicos, exceto quanto a enfermidade de natureza psiquiátrica; Presentes os requisitos da inicial, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do CPC, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico (ONCOLOGISTA); b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico; d) expedir memorando de pagamento dos honorários médicos.
Honorários periciais, em conformidade com o disposto na Portaria vigente. Além dos quesitos do juízo, deverão ser respondidos eventuais quesitos apresentados pelas partes. Fica a parte autora advertida de que: a) deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica com 01 (uma) hora de antecedência, levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, e o desatendimento injustificado de qualquer dessas determinações ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar; b) conforme disposto no art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, “O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada”.
Em caso de laudo judicial concluindo em diretriz convergente com o laudo administrativo, os autos serão conclusos para julgamento após oitiva da parte autora (prazo de 5 dias), conforme previsto no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, e em atenção ao disposto na Súmula 4 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás e no Enunciado 77 do FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais.
Sendo favorável o laudo pericial: a) cite-se o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, concedendo-lhe o prazo de trinta 30 (trinta) dias para contestar, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia de todos os documentos necessários a instrução do feito; b) intime-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, sobre o laudo da perícia técnica, devendo o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Se houver necessidade de produção de outras provas, o procedimento será ordenado. Eventual requerimento de tutela de urgência será apreciado por ocasião da sentença. Acerca da gratuidade de justiça, desnecessária sua concessão neste primeiro grau, onde, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
O gozo do benefício, inclusive para fins da dispensa do preparo, há de ser requerido e analisado em sede recursal (art. 99, § 7º, do CPC). No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
I. Oportunamente, conclusos para sentença. Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé).