Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1017747-57.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDIANE KELLY DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC e do Provimento COGER 10126799/2020, esta Secretaria promoverá, independentemente de Despacho: a) a INTIMAÇÃO a parte recorrida para ciência do recurso inominado e para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias. (item 9.6.1 do Provimento COGER 10126799/2020).
Nos processos com autores sem advogados, para apresentação das contrarrazões, é necessário constituir advogado ou a Defensoria Pública Federal. Após o prazo, com ou sem as contrarrazões, emitir certidão de requisitos de admissibilidade recursal (RESOLUÇÃO PRESI – 5679096) e remeter os presentes autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15).
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) ASSINANTE 4ª Vara Federal da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1017747-57.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDIANE KELLY DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2)
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. De início, registro que na eventualidade da existência de outros herdeiros titulares do direito à pensão por morte, haverá possibilidade de habitação tardia perante o INSS. Logo, a discussão quanto a existência de erro material na certidão de óbito, ao constar a existência de 03 filhos ao invés de 02, não causa prejuízo ao direito de receber o benefício posteriormente, nos casos de habilitação tardia.
Passo a analisar o mérito. De início, destaca-se que a autora pretende o recebimento de pensão em rateio com os dois dependentes anteriormente habilitados FERNANDO VALENTIM DE SOUZA JÚNIOR e N. F.
V. D. O., atuais beneficiários da pensão, os quais foram incluídos no polo passivo da demanda, sendo-lhes oportunizado o exercício do contraditório. A concessão do benefício de pensão por morte depende da presença dos seguintes requisitos: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido (arts. 74 e 77 da Lei 8.213/91). É incontroverso nos autos que o falecido manteve a qualidade de segurado até o óbito, ocorrido em 01/08/2018.
No caso, a controvérsia diz respeito à qualidade de dependente previdenciária da autora, nos termos em que posta pelo art. 16, I, da Lei 8.213/91. Aplicando-se a súmula 340 do STJ, e considerando a data do óbito do instituidor, devem ser observadas as regras dispostas na Lei nº 8.213/91, após as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 e pela Lei nº 13.135/2015 . Acerca do requisito controvertido, com o intuito de comprovar a união estável em que se fundamenta a pretensão, a autora apresentou registros fotográficos, alguns sem indicação de data e outros datados de 2018; contrato de compra e venda de terreno rural exclusivamente em seu nome; certidão de óbito, na qual consta declaração de que mantinha relação de companheirismo com o instituidor; e certidão de nascimento de filho em comum, datada de 2006.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1017747-57.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDIANE KELLY DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634
DECISÃO
Considerando a existência de litisconsorte passivo necessário, intime-se a parte autora para que requeira no feito a inclusão de N. F.
V. D. O., no polo passivo da demanda, a ser representada por sua genitora ELAINE DA SILVA OLIVEIRA, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
2025
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1017747-57.2024.4.01.4100
AUTOR: CLEIDIANE KELLY DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ELAINE DA SILVA OLIVEIRA LITISCONSORTE: N. F.
V. D. O., FERNANDO VALENTIM DE SOUZA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Óbito de Companheiro/Companheira] JUÍZO DEPRECANTE: 4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA Av. Presidente Dutra, n. 2203, Centro, Porto Velho/RO, CEP. 76.805-902. Email: [email protected] JUÍZO DEPRECADO: JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES/RO Endereço: Av. Juscelino Kubitscheck, n. 2365, Áreas Especiais 02, Ariquemes/RO.
DESPACHO / CARTA PRECATÓRIA N. 02/2025 Considerando que inexiste sede da Justiça Federal da 1ª Região no domicílio da litisconsorte, depreco ao Juízo Cível da Comarca de Ariquemes/RO, a realização da citação do litisconsorte Fernando Valentim de Souza Junior, CPF 038.***.***-37, no endereço: Rua Alceu de Amoroso Lima, n. 4484, Setor 6, Ariquemes/RO. Anexos: Decisão de 08/11/2024, petição inicial e manifestação Id 2182053409.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal
Não obstante os documentos apresentados sinalizem a existência de relacionamento em período remoto, não se verifica indício de prova material suficientemente convincente de que a autora mantinha com o instituidor, em período imediatamente anterior ao óbito, convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A certidão de óbito, na qual a condição de companheira decorre de informação prestada por terceiro declarante, quando isoladamente considerada, constitui elemento probatório frágil para comprovar a existência de união estável.
Nesse contexto, os documentos apresentados, além de isolados e temporalmente distantes do óbito, mostram-se insuficientes para constituir indício de prova material apto à comprovação da qualidade de companheira do segurado no momento do falecimento. Ademais, as declarações testemunhais perdem força probatória quando desacompanhadas de indício de prova material contemporâneo ao óbito capaz de corroborar a alegada manutenção da união estável naquele período.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 487, I). Defiro a AJG. Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1017747-57.2024.4.01.4100
AUTOR: CLEIDIANE KELLY DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ELAINE DA SILVA OLIVEIRA LITISCONSORTE: N. F.
V. D. O., FERNANDO VALENTIM DE SOUZA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Óbito de Companheiro/Companheira] JUÍZO DEPRECANTE: 4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA Av. Presidente Dutra, n. 2203, Centro, Porto Velho/RO, CEP. 76.805-902. Email: [email protected] JUÍZO DEPRECADO: JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES/RO Endereço: Av. Juscelino Kubitscheck, n. 2365, Áreas Especiais 02, Ariquemes/RO.
DESPACHO / CARTA PRECATÓRIA N. 02/2025 Considerando que inexiste sede da Justiça Federal da 1ª Região no domicílio da litisconsorte, depreco ao Juízo Cível da Comarca de Ariquemes/RO, a realização da citação do litisconsorte Fernando Valentim de Souza Junior, CPF 038.***.***-37, no endereço: Rua Alceu de Amoroso Lima, n. 4484, Setor 6, Ariquemes/RO. Anexos: Decisão de 08/11/2024, petição inicial e manifestação Id 2182053409.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017747-57.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDIANE KELLY DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: CLEIDIANE KELLY DE OLIVEIRA LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - (OAB: RO4634) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO