Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1017792-95.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SILVA DE ANDRADE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VISTOS EM INSPEÇÃO Decisão Trata-se de ação declaratória de falsidade documental ajuizada por PEDRO SILVA DE ANDRADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora alega falsidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 32.4326.555.0000027-72, utilizada para embasar a execução de título extrajudicial nº 0009050-11.2017.4.01.4100.
Foi apresentada contestação pela ré, tendo a parte autora se manifestado nos autos e reiterado o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas. O feito encontrava-se concluso para decisão de saneamento e organização do processo. Todavia, antes da prolação da decisão saneadora, verificou-se irregularidade na representação processual da parte autora.
As procurações juntadas sob os IDs 1860529147 e 1864217690 não contêm assinatura válida do outorgante, inexistindo assinatura física visível ou assinatura eletrônica certificada apta a demonstrar a regular constituição de poderes. Desse modo, faz-se necessária a regularização da representação processual antes do regular prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante juntada de instrumento de mandato devidamente assinado, seja de forma física ou eletrônica, sob pena de extinção do feito. Após, voltem conclusos. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal