Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1017797-27.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS RODOLFO DINELLI CARNEIRO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA - PA37750, ALESSANDRO MOURA SILVA - PA017603 e FELIPE DANIEL SANTOS BRASIL - PA33170 POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por LUIS RODOLFO DINELLI CARNEIRO FILHO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), objetivando a suspensão imediata dos efeitos da Resolução Operacional ANS nº 3.028/2025 e de todos os atos administrativos dela decorrentes no processo administrativo de origem nº 33910.030473/2025-94 (ID 2271399322), determinando-se o desbloqueio de seus bens, ativos financeiros, contas bancárias e direitos de propriedade.
No mérito, pugna pela declaração definitiva de nulidade do ato de indisponibilidade. Sustenta o requerente que ingressou no Conselho de Administração da Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima (UNIMED FAMA) em 1º de abril de 2024, após eleição na Assembleia Geral Ordinária realizada em 28 de março de 2024 (ID 2271346635), com a finalidade específica de auditar desvios e sanear a cooperativa.
Invoca a ausência de nexo temporal e causal com o colapso contábil de R$ 280.163.277,00 relativo ao exercício de 2023 e destaca que a operadora se encontra sob o crivo de Recuperação Judicial perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM (processo nº 0514522-47.2024.8.04.0001, ID 2271361922).
Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No subsistema da saúde suplementar, no que interessa à pretensão autoral, importa destacar a norma especial estampada no artigo 24-A da Lei nº 9.656/1998, que disciplina a indisponibilidade extraordinária dos bens dos administradores de operadoras submetidas a regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial.
A restrição patrimonial em apreço consubstancia medida acautelatória ex lege, estendendo-se por imposição normativa a todos aqueles que tenham exercido funções de administração nos doze meses anteriores à decretação do regime especial, visando resguardar a estabilidade do mercado regulado e a garantia dos beneficiários. No exame perfunctório próprio desta fase cognoscitiva sumária, verifica-se a ausência da probabilidade do direito.
O ato administrativo impugnado (RO ANS nº 3.028/2025, ID 2271399322) goza de presunção juris tantum de legitimidade, veracidade e legalidade, encontrando estrito amparo no artigo 24-A, caput e § 1º, da Lei nº 9.656/1998. Os documentos acostados comprovam que o autor tomou posse no Conselho de Administração em 1º de abril de 2024 (ID 2271346635) e permaneceu no exercício das funções administrativas durante a vigência dos regimes de direção fiscal decretados tanto pela Resolução Operacional nº 2.910, de 3 de julho de 2024 (ID 2271357593), quanto pela superveniente Resolução Operacional nº 3.028, de 14 de julho de 2025 (ID 2271399322).
A atuação do autor na estrutura diretiva da operadora é ratificada no Laudo de Constatação Prévia elaborado nos autos da Recuperação Judicial (ID 2271398883, pág. 9), onde a parte consta como diretor da instituição. Como a indisponibilidade decorre do exercício do encargo no período crítico legalmente delimitado, a medida acautelatória prescinde de comprovação exauriente de dolo ou culpa individualizada na via administrativa, sobretudo em razão da cautelaridade inerente à medida.
Por conseguinte, a tese de ausência de nexo causal e a alegada atuação puramente fiscalizatória demandam a instauração do contraditório. Igualmente não se constata o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o autor alegue asfixia financeira e comprometimento da subsistência familiar, o acervo probatório infirma a ocorrência de prejuízo iminente a verbas alimentares. Conforme extratos de bloqueio colacionados aos autos (ID 2271399282 e ID 2271399193), a constrição no valor de R$ 46.658,02 incidiu sobre aplicações em investimentos de longo prazo e renda variável custodiados perante a B3 S.A., tais como certificados de depósito bancário (CDBs) e títulos públicos, além de ativos de renda variável.
Tais investimentos possuem natureza de reserva patrimonial e acumulação financeira de médio e longo prazo, carecendo de liquidez imediata para o custeio cotidiano da vida, da alimentação ou das despesas ordinárias do lar. Além disso, a parte autora não produziu prova documental do efetivo travamento de saldo em conta-corrente destinada ao recebimento de pro-labore ou vencimentos profissionais. Agrega-se a isso o fato de que a indisponibilidade restou efetivada em julho de 2025, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em julho de 2026 (ID 2271342165), demonstrando decurso de tempo que atenua a urgência invocada e afasta a necessidade do provimento liminar.
Por derradeiro, afasta-se a tese de mora desarrazoada por parte da agência reguladora. O ato administrativo impugnado foi publicado no Diário Oficial da União em 16 de julho de 2025 (Resolução Operacional nº 3.028/2025, ID 2271399322 - Pág. 1), ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 14 de julho de 2026 (ID 2271342165), vale dizer, antes no termo final do prazo de 365 dias previsto no artigo 24 da Lei nº 9.656/1998 para a vigência do regime especial de direção fiscal, não restando caracterizada, nesta fase de cognição sumária, a alegada postergação ilegítima que pudesse ensejar a desconstituição liminar da medida acautelatória.
Ante o exposto, considerando a ausência dos requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a ANS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se a parte autora acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se. Santarém, na data da assinatura eletrônica. NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto