Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1017863-63.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RAIMUNDO LUCAS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA ROSILENE GARCIA CELESTINO - RO2769 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Proferida decisão de saneamento do processo (Id2201403760), a exequente apresentou manifestação (Id. 2237132541), sob a alegação de que o preenchimento dos pressupostos para o recebimento da gratificação já foram analisados na fase de conhecimento da demanda, porque vinculada ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE). A União requereu dilação de prazo para trazer aos autos os documentos comprobatórios da litispendência/coisa julgada arguida (id. 2206084038).
Decido. Da delimitação do título executivo O título exequendo, conforme delimitado nos embargos de declaração em que se funda o título judicial , exige três requisitos cumulativos para a percepção da GEAD: (i) ser docente substituído, nos termos do art. 4º do Decreto 94.664/87; (ii) integrar o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), de que trata a Lei 7.596/87; e (iii) possuir, ao menos, a titulação de graduado, conforme Anexo IV da Lei 10.971/04.
Assim, revela-se que a titulação mínima exigida para o pagamento da GEAD é a graduação, em estrita observância ao comando do título exequendo, observado que integra o PUCRCE. No ponto, o acórdão que transitou em julgado em nada afastou a possibilidade do juízo da execução exigir dos interessados a comprovação de preenchimento dos requisitos à percepção da gratificação.
Ante o exposto,
DECIDO:
1. Em atenção à segurança jurídica e a coisa julgada, determino que à parte exequente comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, titulação mínima exigida à época da propositura da ação para o exercício da função de docente (o diploma).
2. A fim de resguardar o erário público e evitar o enriquecimento sem causa do exequente, DEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido pela União e concedo 30 (trinta) dias para juntar aos autos os documentos comprobatórios da litispendência/coisa julgada alegada. Cumpridas ou não as determinações, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1017863-63.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RAIMUNDO LUCAS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA ROSILENE GARCIA CELESTINO - RO2769 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por RAIMUNDO LUCAS PEREIRA em face da UNIÃO FEDERAL. O título judicial decorre da ação coletiva 0006423-54.2005.4.01.4100, que transitou em julgado em 22/09/2021 e garantiu aos substituídos o direito à percepção das parcelas referentes a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico – GEAD. A GEAD foi instituída pela lei 10.187/2001 e extinta pela lei 10971/2004.
A União impugnou (id. 2172170379), alegando litispendência/coisa julgada. Réplica apresentada no id. 2173839927.
É o relatório.
DECIDO. Da delimitação do título executivo O título exequendo decorre do acórdão proferido em sede de apelação, nos autos da ação coletiva n. 0006423-54.2005.4.01.4100, em que se decidiu: "Dou provimento à apelação, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a parte requerida a pagar aos docentes (art. 4º do Decreto 94.664/1987), substituídos pelo sindicato-autor, a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD”.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pela União, foi delimitado pelo Tribunal a necessidade de titulação mínima para o pagamento da GEAD: “Com relação à necessidade de titulação para o pagamento da gratificação, assiste razão a União, para esclarecer que Gratificação Especifica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD será devida aos docentes substituídos que integram o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a e que possuírem, ao menos, a titulação de graduado, consoante dispõe o Anexo IV da ”.
Assim, revela-se que a titulação mínima exigida para o pagamento da GEAD é a graduação, em estrita observância ao comando da sentença exequenda. Da litispendência Consigno que o entendimento do TRF1 é de que enquanto não comprovada a efetiva execução na outra ação em que se alega litispendência, seja individual ou coletiva, não há que se excluir a parte exequente da presente ação. De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Impõe-se o ônus de comprovação da litispendência a quem a alega, não bastando a mera alegação da parte, devendo o fato ser demonstrado com documentos que a sustentem (TRF-1 - AI: 10406850320194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/09/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/09/2020). No caso, a União não comprovou a realização do pagamento dos valores decorrentes da GEAD, no período apurado neste cumprimento de sentença.
De igual modo, para comprovação de litispendência, não basta apresentar documento com números de processos constando o nome dos substituídos. Ressalto que a mera indicação de processos, sem comprovação do pagamento é insuficiente para acolhimento da alegação de litispendência/coisa julgada.
Intime-se a executada para comprovar o pagamento a exequente, caso tenha sido feito, e/ou manifestar-se sobre o valor apresentado pela exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Após, autos conclusos para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal