Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1017871-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: 3C SERVICES S A REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, proposta por 3C Services S.A. em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, assegurar a inclusão dos créditos tributários cujos vencimentos ocorram entre 30/11/2023 e 1.º/04/2024 no Programa de Autorregularização Incentivada da RFB, afastando-se requisito adicional ilegalmente veiculado por meio do documento “Perguntas e Respostas” atrelado àquela iniciativa, por ser contrário ao teor da Lei n. 14.740/2023 e da Instrução Normativa n. 2.168/2023.
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que é pessoa jurídica dedicada à prestação de serviços profissionais e técnicos relacionados com a produção, transporte e distribuição de eletricidade, água, gás, telecomunicações e energia para empresas e organismos nacionais e internacionais. Aduz que pretende realizar a adesão ao Programa de Autorregularização Incentivada da Receita Federal do Brasil, instituído pela Lei n.º 14.740/2023 e regulamentado pela Instrução Normativa n.º 2.168/2023, incluindo débitos com vencimento original de 30/11/2023 até 01/04/2024, todavia, em posicionamento administrativo publicizado no documento de “Perguntas e Respostas”, foi definido que só podem ser incluídos débitos com vencimento até 30/11/2023, contrariando, portanto a previsão contida na Lei e Instrução Normativa.
Requer a inclusão de crédito tributário cujos vencimentos ocorram entre 30/11/2023 e 01/04/2024, sem a exigência do requisito imposto pelo documento “Perguntas e Respostas” (id. 2092706656). Inicial instruída com procuração e documentos ids. 2092706660 e 2092706664 Decisão id. 2094452670 indeferiu o pedido de antecipação de tutela. A parte demandante informou interposição do agravo de instrumento n. 1009306-68.2024.4.01.0000, o que tivera seu provimento negado (id. 2147381837).
Devidamente citada a Fazenda Nacional contestou a demanda, id. 2115328646, alegando, sinteticamente, que com a chamada à regularização incentivada os montantes principais das dívidas passadas somam-se ao já esperado ingresso de tributos correntes, resultando, efetivamente, num aumento de caixa. É sob esta perspectiva que se deve buscar o sentido dos dispositivos da Lei 14.740/2023. Requer a improcedência da demanda.
Em réplica, id. 2132738066, a parte autora reitera todo o alegado em sua peça inicial. Vieram-me os autos conclusos. Esse é o relatório.
Decido. Analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela de urgência, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No presente caso, tenho por ausente a plausibilidade do direito alegado. Em exame do arcabouço jurídico de fundo, exsurge que a Lei 14.740/2023 instituiu programa de conformidade fiscal do Governo Federal voltado à autorregularização incentivada, possibilitando aos contribuintes a quitação de débitos tributários sem a aplicação de multas de mora, multas de ofício e com a possibilidade de afastamento da incidência de juros, bem como de parcelamento do valor devido, dentre outros benefícios.
Naquele ato normativo, assim restaram delimitados os tributos passíveis de inclusão no procedimento então delineado, verbis: Art. 2º O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos:
I – tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
II – créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão. § 2º A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 3º Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações. § 4º Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. [Grifei.] Por sua vez, a Instrução Normativa RFB 2.168/2023, ao regulamentar o programa em referência, fixou a data-limite para adesão pelos interessados e, por consequência, apta a balizar quais créditos tributários restariam abarcados na iniciativa, senão vejamos: Art. 3º Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos:
I - que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
II - constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024. [Grifei.] Na espécie, insurge-se a parte acionante, conforme relatado, contra informação veiculada na correspondente cartilha de “Perguntas e Respostas”, no sentido de que “podem entrar no programa de autorregularização incentivada, tributos que ainda não tenham sido declarados cujo VENCIMENTO ORIGINAL SEJA ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2023” (id 2092706664, fl. 4).
Aduz, em síntese, que as normas instituidoras não veiculavam qualquer condição para adesão relativa à data de vencimento dos tributos. Esse o cenário, prevalece, ao menos nesta via prefacial de cognição, a compreensão de que o condicionamento estabelecido pela Receita Federal nas subsequentes orientações aqui objurgadas não destoam do escopo da Lei 14.740/2023. Com efeito, em análise teleológica dessa norma, resta claro que a adoção de procedimento de autorregularização pelo contribuinte pressupõe a existência de pendências tributárias em seu desfavor.
Isto é dizer: para que o contribuinte possa utilizar das condições favoráveis previstas no programa de regularização ora examinado, afigura-se imprescindível a configuração de uma situação de irregularidade fiscal. Nessa ótica, apresenta-se como decorrência natural do propósito daquele ato legal a exigência de que os débitos tributários por ele abrangidos estivessem vencidos na data da sua promulgação.
Precisamente esse é o entendimento que vem sendo firmado pela jurisprudência emanada dos Tribunais Regionais Federais, consoante se depreende da leitura dos seguintes excertos de decisões monocráticas recentemente prolatadas acerca do tema, litteris: [...] A despeito da argumentação invocada pela parte agravante, considero que o entendimento do Fisco, vedando a autorregularização dos créditos vencidos posteriormente a 30/11/2023 (data da publicação da Lei n.º 14.740/2023), está em consonância com a semântica da regra e a finalidade da lei, que assegura expressamente a inclusão dos créditos "constituídos" até 01/04/2024 (art. 2º, §1º), o que não equivale a créditos referentes a obrigações ou fatos geradores ocorridos até essa data.
Nesse sentido, sem que haja uma disposição expressa e específica na Lei nº 14.740/23, não há como se concluir que o programa contempla as obrigações vindouras dos contribuintes, apenas porque não indicou expressamente um limite de data de vencimento para os débitos a serem incluídos no programa. A Lei nº 14.740/23, portanto, trata da autorregularização dos créditos tributários vencidos, mas não constituídos, até 30/11/2023, desde que esses débitos venham a ser constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024.
Nesse contexto, deve ser mantido o indeferimento da liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC). (TRF4, AG 5006369- 33.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 15/03/2024) [...] Os programas de parcelamento e regularização tributária têm por objetivo incentivar os contribuintes em atraso a adimplir espontaneamente suas obrigações pendentes (=suas dívidas vencidas).
Não se tem notícia de um programa que tenha estabelecido parcelamento para o futuro, ou seja, parcelamento das obrigações vindouras dos contribuintes, e nem de programa que tenha instituído licença para que os contribuintes atrasem o pagamento de seus tributos correntes, que é o efeito prático de uma lei assegurar a anistia na multa de mora sobre as obrigações correntes. Sendo o parcelamento das obrigações vindouras algo totalmente inusitado, com o efeito de incentivar os contribuintes a descumprirem suas obrigações, é inadequado ter que a Lei nº 14.740, de 30-11-2023, tenha-o assegurado apenas porque não indicou nada em contrário, ou seja, não indicou expressamente um limite de data de vencimento para os débitos a serem incluídos no programa.
Como seria algo totalmente insólito, é razoável supor que só haveria concessão de um benefício dessa natureza se houvesse uma disposição expressa e específica na lei de regência. E no caso não há previsão expressa nesse sentido, pois a Lei nº 14.740, de 2023 apenas assegura a inclusão dos créditos "constituídos" até 01-04-2024 (cf. art. 2º,§1º), o que não equivale a créditos referentes a obrigações ou fatos geradores ocorridos até essa data.
Nesse contexto, não se vislumbra a ilegalidade lamentada pelo contribuinte no mandado de segurança de origem, já que a informação no site do Fisco explana um entendimento conforme o Direito: só podem ser incluídas nos benefícios da Lei nº 14.740, de 2023, as obrigações anteriores a sua vigência, assim entendidos os créditos cujo fato gerador e vencimento sejam anteriores a 30-11-2023, que é o que o Fisco comunica em seu site quando faz referência a "vencimento original" até 30-11- 2023 (cf.
Evento 1, anexo4, fls. 4, do processo originário). Indevida, pois, a liminar, assim como o pedido subsidiário, pois nem mesmo quanto a esse pedido há bastante relevância da fundamentação. Ausente a relevância da fundamentação do recurso, necessária ao pedido de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões. (TRF4, AG 5007885- 88.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/03/2024) De fato, segundo se extrai da redação da Lei 14.740/2023, a inclusão, no programa, dos tributos não constituídos restaria condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega/retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito.
De maneira que, ao enunciar como passíveis de inclusão os "créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão", reporta-se a norma, presumivelmente, aos tributos que podem ser lançados pelo Fisco ou mesmo confessados até o prazo final para adesão, e não, como pretendido, aos tributos correntes ainda não vencidos, cujo adimplemento se insere dentre as obrigações fiscais ordinárias do contribuinte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional. Entendo, ratificando o que fora decidido em sede de antecipação de tutela, que a pretensão deduzida nesta demanda não encontra amparo legal e destoa da finalidade imanente na edição do favor fiscal. De maneira que, calcado na legislação de regência e na orientação jurisprudencial acima indicada, tenho que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Tribunal, na pessoa do Relator do agravo de instrumento n. 1009306-68.2024.4.01.0000, acerca do presente ato decisório. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF