Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1017909-97.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELICIDADE MENDES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: RENATA SOARES SILVA - TO5047 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado empregado, desde a data do requerimento administrativo (DER: 28/02/2024). São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Esporão de calcâneo do pé direito - CID10:M77.3 e Fascite plantar do pé direito – CID10:M72.2., que a incapacitou temporariamente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – cozinheira/merendeira – no período de 27/02/2024 (DII) a 27/05/2024 (3 meses após o tratamento), mas que atualmente encontra-se plenamente capaz.
Segundo o perito, “Por considerar a magnitude que a patologia inicial apresenta serem pertinentes com exame físico pericial, procura por tratamento médico, análise de exames de imagens, relatório médico, pericianda: período pretérito de incapacidade total e temporária por 3 meses, se demonstra como sendo compatível: 27/02/2024 (DII) e “(..) Desde então, foi submetida a tratamento de natureza não-operatória (20 sessões de fisioterapia, analgesia: tramadol) associado a seguimento médico no qual se instituiu modalidade terapêutica (analgesia e fisioterapia) que demonstrou melhora de sinais/sintomas”.
Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado (segurado empregado) e cumpria a carência[3] no momento fixado pelo perito como termo inicial da incapacidade (DII), apresentando vínculo empregatício ativo até 04/2025 (cf. CNIS constantes dos autos). Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abriria ensejo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91).
Todavia, considerando que o perito atestou que a parte autora atualmente encontra-se plenamente capaz, tendo permanecido incapacitada apenas no período de 27/02/2024 (DII) a 27/05/2024 (3 meses após o tratamento), não há necessidade de implantação do benefício. Nesse contexto, a parte autora tem direito apenas ao recebimento no período de 28/02/2024 (DER) a 27/05/2024 (data da cessação da incapacidade, segundo o perito).
Renda mensal inicial: A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS, em conformidade com o art. 61 da Lei 8.213/91. Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores atrasados incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do Tema 810/STF, e correção monetária pelo INPC, para benefícios de natureza previdenciária (exceto para benefício assistencial, que permanece IPCA-E), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, conforme Tema 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica n. 2/2025 do Conselho da Justiça Federal (CJF), emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025. Assim, permanece a incidência da SELIC nos cálculos de liquidação até julgamento definitivo da ADI 7873 pelo STF, que analisará a constitucionalidade das alterações promovidas pela EC 136/2025.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Caberá à parte autora, após o trânsito em julgado, promover o regular cumprimento da sentença, mediante a apresentação do cálculo dos valores retroativos devidos, em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos. A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas atrasadas do auxílio por incapacidade temporária devidas desde 28/02/2024 (DER) a 27/05/2024 (data da cessação da incapacidade, segundo o perito), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico.
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), certificar o trânsito em julgado, intimar a parte interessada para apresentar os cálculos no prazo legal e, em caso de inércia, arquivar os autos; -
5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. [3] Se não for o caso de dispensa legal (art. 26, II c/c art. 151 da LB).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017909-97.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELICIDADE MENDES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA SOARES SILVA - TO5047 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FELICIDADE MENDES DA COSTA registrado(a) civilmente como FELICIDADE MENDES DA COSTA RENATA SOARES SILVA - (OAB: TO5047) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2229465927 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 18 de março de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017909-97.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELICIDADE MENDES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA SOARES SILVA - TO5047 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FELICIDADE MENDES DA COSTA registrado(a) civilmente como FELICIDADE MENDES DA COSTA RENATA SOARES SILVA - (OAB: TO5047) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2229465927 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 17 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1017909-97.2025.4.01.4300
AUTOR: FELICIDADE MENDES DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SOARES SILVA - TO5047 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária rural. O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado.
Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos. Tendo em vista que o julgamento da causa exige prova técnica para avaliação da capacidade laboral da parte autora, bem como a produção de prova oral para a aferição da condição de rurícola, determino: a) a realização de exame técnico para avaliação da capacidade laboral da parte autora, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; b) após a juntada do laudo pericial:
1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias;
2) em caso de laudo pericial totalmente desfavorável à parte autora, concluir os autos para sentença1 ;
3) em caso de laudo favorável, citar o INSS para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá ser apresentada proposta de acordo por escrito;
3) não havendo proposta de acordo por escrito ou caso esta seja rejeitada pela parte autora, remetam-se os autos ao CEJUC para designação de audiência de conciliação e instrução, conforme autoriza o art. 11 da Portaria Conjunta nº 3/2024 – SistCon/PRF1, devendo a parte autora comparecer ao ato acompanhada de suas testemunhas e munida dos originais dos documentos que instruem a inicial. Deverá o INSS apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consulta ao INFOSEG, no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência.
Intimem-se. Este ato servirá de mandado de citação e intimação. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante [1] Nos termos do art. 1º do Ato Conjunto 2/2023: Art. 1º Nos processos previdenciários, que tramitam nos Juizados Especiais Federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região:
I – O INSS dispensa a citação, mantendo-se a necessidade de intimação da sentença, nos seguintes casos: a) nos processos que tratam de benefícios por incapacidade, quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022; e (...)
II – O INSS será citado apenas após a juntada aos autos dos laudos médico e social, quando aplicável, quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, nos processos que tratam de benefícios por incapacidade e assistenciais;