PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1017911-06.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES FEIO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA SUELEN CARDOSO DA SILVA - PA28529 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DE LOURDES FEIO CARDOSO contra ato supostamente coator atribuído ao GERENTE EXECUTVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no qual requer, em sede liminar, que a autoridade impetrada proceda à análise e julgamento de requerimento administrativo, para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido na via administrativa.
Assim, alegando a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário. Juntou procuração e documentos.
É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, cabível para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, não sendo amparado por habeas corpus ou habeas data. No caso dos autos, visa-se assegurar o direito da parte impetrante à análise célere de seu requerimento administrativo, direito este consagrado tanto na legislação infraconstitucional quanto no texto constitucional.
Dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/99 que, encerrada a instrução, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada. Além disso, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto na esfera judicial quanto na administrativa. No caso em exame, o impetrante protocolou seu pedido em 16/08/2024, e, passados mais de 135 dias após o fim do prazo legal, não houve conclusão pela Administração.
A justificativa apresentada pelo INSS – volume elevado de demanda e necessidade de observância da fila cronológica – não se mostra suficiente para justificar a total ausência de movimentação processual ou decisão administrativa. Considerada a relevância dos fundamentos da impetração, consubstanciada no direito à análise do requerimento em prazo razoável, também está presente o periculum in mora, haja vista a natureza alimentar do benefício pretendido e a presumida condição de vulnerabilidade da parte impetrante.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da omissão administrativa e a concessão da segurança para determinar a análise do feito administrativo.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) CONCEDO A SEGURANÇA E A LIMINAR requeridas, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de sua autoridade competente, proceda à análise e decisão de requerimento administrativo de benefício assistencial de prestação continuada, formulado pela parte impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa coercitiva no valor de R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). b)
Registre-se a gratuidade a justiça anteriormente deferida. c) Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009); d) Processo sujeito ao reexame, caso necessário; e) Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal