Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017911-08.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOICILENE PORTILHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KIESLEY RIBEIRO MONTEIRO - GO42064 POLO PASSIVO:SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - SUPERO LTDA Destinatários: JOICILENE PORTILHO SILVA KIESLEY RIBEIRO MONTEIRO - (OAB: GO42064) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2282004481 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1017911-08.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOICILENE PORTILHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KIESLEY RIBEIRO MONTEIRO - GO42064 POLO PASSIVO: SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - SUPERO LTDA
SENTENÇA
1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
2. Instada a cumprir as diligências ordenadas por meio do despacho anteriormente proferido, no sentido de apresentar renúncia válida ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para ‘renunciar’), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação, pois, apesar de a procuração possuir poderes expressos para tanto, não houve renúncia no bojo destes autos.
3. Esclareço que o valor atribuído à causa não se confunde com a renúncia ao teto do Juizado Especial Federal. Este juízo já se deparou com situações em que a parte demandante subestimou o proveito econômico da demanda e, por ocasião do cumprimento de sentença, verificou que o direito reconhecido superava o valor da causa, vindo então a alegar que não havia renunciado expressamente ao montante excedente.
4. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou o entendimento, por meio do enunciado de súmula n. 17, de que "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência", sendo, portanto, o termo de renúncia válido documento indispensável para o regular processamento do feito.
5. Desse modo, o art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
6. JÁ o art. 321, caput, do CPC, estabelece que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo.
7. No caso, apesar da oportunidade concedida para que emendasse a inicial, a parte autora não atendeu à determinação.
8. Logo, considerando que o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", a extinção do feito, desde já, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
9.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, §1°, da Lei 9.099/1995, c/c art. 485, I, e arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC.
10. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
11. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
12. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
13.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). LEONARDO BUISSA FREITAS JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 4 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO
Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017911-08.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOICILENE PORTILHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KIESLEY RIBEIRO MONTEIRO - GO42064 POLO PASSIVO:SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - SUPERO LTDA Destinatários: JOICILENE PORTILHO SILVA KIESLEY RIBEIRO MONTEIRO - (OAB: GO42064) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2266309878 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1017911-08.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOICILENE PORTILHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KIESLEY RIBEIRO MONTEIRO - GO42064 POLO PASSIVO: SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - SUPERO LTDA
DESPACHO
Inicialmente, saliento que o acesso aos Juizados Especiais no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o pedido de assistência judiciária gratuita deverá ser formulado apenas na hipótese de eventual interposição de recurso contra a sentença, ocasião em que deverá ser reiterado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes diligências: a) junte declaração expressa de renúncia ao valor que exceda 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal. Caso a renúncia seja firmada por advogado, deverá constar nos autos instrumento de mandato com poderes específicos para tanto. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA 1017911-08.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICILENE PORTILHO SILVA Advogado do(a) AUTOR: KIESLEY RIBEIRO MONTEIRO - GO42064 REU: SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - SUPERO LTDA D E C I S Ã O A competência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida, inclusive de ofício, a qualquer tempo.
O Juizado Especial Federal tem competência absoluta para o julgamento das causas de até 60 salários mínimos, sendo imperiosa, dessa forma, a correta atribuição do valor da causa (art. 3º, Lei 10.259/2001), conforme julgado a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 439-440, e-STJ): "A questão em debate está afeta à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/09, in verbis: (...) Como esta ação ordinária foi promovida após a vigência da Lei nº 12.153/09, não há como se esquivar do seu cumprimento, pois, a autora valorou a causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, menos de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) Sabido, então, que, sendo vedado ao juiz alteração unilateral do valor da causa, a fim de corrigi-lo, deve-se reconhecer o Juizado Especial da Fazenda do Estado como competência para apreciação da matéria".
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
Postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da prolação da sentença. Em caso de correto atendimento às diligências, proceda-se conforme o seguinte: - cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, e para se manifestar quanto à possibilidade de celebração de acordo; - apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o seu teor, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de aceitação, voltem conclusos para homologação; - na hipótese de não apresentação de proposta de acordo ou de sua rejeição pela parte autora, venham-me conclusos julgamento, pois o deslinde da controvérsia independe da juntada de prova diversa da documental.
Cumpra-se. Goiânia, (verificar data da assinatura eletrônica). LEONARDO BUISSA FREITAS JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO
4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1806888 - SEGUNDA TURMA - RELATOR HERMAN BENJAMIN - DJE DATA:01/07/2019) A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 24.250,00, e a causa não figura entre aquelas excluídas da competência do JEF pela lei de regência, o que autoriza a remessa do processo ao Juizado Especial Federal Cível. Em face do exposto, declino da competência e determino a remessa imediata dos autos para livre redistribuição a uma das Varas do JEF desta Seção Judiciária, em razão da incompetência absoluta deste juízo, nos termos do art. 64, §1º, do CPC/2015.
Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL