Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO N. 1017953-37.2025.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no item 4 do art. 11 da Portaria n. 1/2025 - 2ª Vara Federal, intime-se a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC). Após, façam-se os autos conclusos.
Porto Velho/RO, 7 de maio de 2026. BIONISON VIEIRA LEITE Servidor(a) da 2ª Vara/SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1017953-37.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEANDRO SOARES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIA DE FATIMA RIBEIRO MICHALZUK - RO7005 POLO PASSIVO: ESTADO DE RONDONIA e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LEANDRO SOARES DE LIMA, para determinar aos requeridos UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE RONDÔNIA o fornecimento do fármaco METRELEPTINA, para o fornecimento do fármaco Ipilimumabe e Nivolumabe, para o tratamento de adenocarcinoma de cólon metastático (CID C18). Inicialmente ajuizado perante a Justiça Estadual, declinou o Juízo da competência em favor da Justiça Federal.
Tutela de urgência foi deferida pelo Juízo Estadual e revogada pela decisão de id 2212015281. A União e o Estado de Rondônia apresentaram contestação nos autos. A advogada comunicou o falecimento da autora em petição de Id. 2222051637 e requereu a suspensão do feito.
É o relatório.
DECIDO. O óbito no curso da lide é fato superveniente que leva à extinção do feito pela perda do objeto (art. 485, IX, do CPC/15), tendo em vista que o direito em discussão na demanda principal é de direito personalíssimo, portanto intransmissível. Quanto às custas e honorários advocatícios, em decorrência do princípio da causalidade, a demanda não existiria se a ré não tivesse dado causa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA
SENTENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO.
2025
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017953-37.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEANDRO SOARES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIA DE FATIMA RIBEIRO MICHALZUK - RO7005 POLO PASSIVO:ESTADO DE RONDONIA e outros Destinatários: LEANDRO SOARES DE LIMA CELIA DE FATIMA RIBEIRO MICHALZUK - (OAB: RO7005) FINALIDADE: Intimar a parte autora para ciência da decisão - (ID 2212015281).
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 8 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Objetivando a ação o fornecimento de medicamento, o óbito da parte autora dá ensejo à extinção do processo, sem resolução de mérito, pela superveniente perda de objeto.
2. JÁ decidiu este Tribunal, na dicção de que "não há que se falar em devolução, por parte de beneficiário, de valores gastos com o custeio de tratamento médico determinado por decisão judicial válida, na medida em que os direitos constitucionais à saúde e à vida merecem prestígio em relação à pretensão de ressarcimento da União Federal" (AC n. 0006508-28.2009.4.01.3800/MG - Relator Desembargador Federal Souza Prudente - e-DJF1 de 30.04.2014).
3. Tendo os entes federados dado causa à propositura da ação, visto que indeferiram o pedido de fornecimento de medicamento/tratamento de saúde da parte autora, devem arcar com os honorários de sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade.
4. O pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo, pro rata, sobre o valor atualizado da causa nos termos do §2º e, ainda nos termos do inciso I, do §3º do art. 85, do CPC/2015, encontra-se em consonância com a complexidade da matéria e proporcional à atuação do advogado, estando no patamar semelhante ao fixado por esta Corte em demandas similares, devendo ser suportado pelos apelantes, não merecendo ser modificado.
5. Extinto o processo, sem resolução do mérito, não há que se falar em devolução dos medicamentos fornecidos e das importâncias auferidas para a sua aquisição, considerando que os valores "que revelem natureza alimentar ou se destinem a suprir necessidades médicas, são irrepetíveis" (STJ: AREsp n. 447.339 - Relator Ministro Benedito Gonçalves - DJe de 27.02.2014).
6. Recursos de apelação conhecidos e não providos. A Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos de apelação e lhes negou provimento. (TRF1 00345784520154013800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:04/08/2017) (g.n.) Assim, cabível a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Condeno as rés ao pagamento pro rata de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 83, §2°, do Código de Processo Civil. Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes. Nada requerido, arquive-se.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente