Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017953-39.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCILENE ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL CARVALHO DOS SANTOS - PI23272 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA LUCILENE ALVES MIGUEL CARVALHO DOS SANTOS - (OAB: PI23272) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJEN, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 17 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1017953-39.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCILENE ALVES Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL CARVALHO DOS SANTOS - PI23272 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Sem prevenção de outro juízo. Eventual pedido de tutela de urgência será analisado em sentença, quando terá oportunizada a dilação probatória e a adequada instrução e o contraditório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Remetam-se os autos à Central de Perícias para a designação de perícia médica. A parte autora deverá juntar aos autos todos os exames, laudos e atestados, tanto antigos quanto atuais, que possam comprovar a doença ou enfermidade alegada, até a data da perícia.
Documentos apresentados após o referido prazo serão desconsiderados, uma vez que inviabilizam a análise prévia pelo perito judicial. É indispensável que a parte apresente, no ato da perícia, os originais de toda a documentação médica que fundamenta sua alegação, sob risco de cancelamento do exame técnico. Caso a parte autora não compareça à perícia, retornem os autos conclusos. Deverá a parte autora, ainda, caso não os tenha apresentado com a inicial, e sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, juntar aos autos os seguintes documentos, conforme o objeto da demanda: • Documentos pessoais legíveis (documento de identificação e CPF). • Comprovante de residência do endereço informado na petição inicial. • Termo de renúncia aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da lei n. 10.259/01), o que poderá ser feito por documento nos autos subscrito pela própria ou por seu advogado, mediante procuração com poderes especiais expressos para a realização do referido ato.
Caso não apresente renúncia, deverá indicar corretamente o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 292 do CPC/2015, devendo apresentar planilha de cálculos, de modo a comprovar que a demanda se enquadra no valor da alçada do juizado (art. 3º da ). • Cópia integral do processo administrativo, incluindo o comprovante de indeferimento do pedido de concessão / prorrogação do benefício pretendido, nos casos de benefícios previdenciários ou assistenciais. • Carteira(s) de trabalho – CTPS (cópia integral, em ordem sequencial, incluindo folhas de anotações de férias e de alterações de salários), CNIS, RAIS, nos pedidos em que é necessário comprovar a qualidade de segurado; • Comprovantes de inscrição no CadÚnico com data de inscrição/atualização legível e atualizado com a informação dos integrantes do núcleo familiar e da renda per capita, há menos de dois anos da data do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, nos casos de concessão/restabelecimento de benefício assistencial (LOAS); • Autodeclaração do segurado especial (trabalhador rural, pescador, seringueiro, extrativista vegetal), nos casos de benefícios de segurados especiais; • Requerimento(s) de inscrição e/ou baixa como empresário ou sócio de pessoa jurídica, assinados pela parte autora, nos casos em que se alega ou se aponta exercício de atividade empresarial; (a) Verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: • A procuração particular com assinatura válida, sem vícios, como:
1) assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; (2) assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; • A procuração com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá ser na forma pública. • A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006.
A Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único,
I. • A representação do menor deve se dar por meio do representante legal (mãe/pai), tutor ou guardião na forma decidida na Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC. • A representação do INCAPAZ, deve se dar por meio do representante legal na forma decidida na Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC. (b) Verificar/ratificar a regularidade do contrato de honorários eventualmente juntado aos autos: • A O contrato de honorários deverá seguir as mesmas formalidades do instrumento procuratório, descritas acima, e seu descumprimento acarretará, se for o caso, na expedição de requisição de pagamento sem o devido destacamento de honorários contratuais.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. assinado eletronicamente Juiz Federal/Juíza Federal Substituta