Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017963-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELA MARQUES DE FREITAS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610 Destinatários: FUNDAÇÃO CESGRANRIO ELVIS BRITO PAES - (OAB: RJ127610) GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - (OAB: RJ127204) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2211733990 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1017963-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELA MARQUES DE FREITAS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por GABRIELA MARQUES DE FREITAS MELO, em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e OUTRO, objetivando, no mérito: “g) NO MÉRITO, que seja julgada procedente a presente demanda, a fim de que seja anulado o ato administrativo que indeferiu o recurso administrativo da autora, para que seja divulgado o espelho de correção individual e detalhado da prova com o imediato ajuste da nota, se modificada, e, por consequência, a abertura de novo prazo para, querendo, a interposição de recurso administrativo e resposta motivada, com a ratificação da liminar, em caso de deferimento; h) No caso de descumprimento deliberado pela banca em eventual decisão liminar favorável, pleiteia-se a anulação da prova discursiva da candidata, com atribuição da pontuação total, em face das ilegalidades cometidas e perpetradas na avaliação dissertativa;” A Autora narra que participou do Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital n. 04/2024, de 10 de janeiro de 2024, do Bloco
4 – Trabalho e Saúde do Servidor, executado por intermédio da Fundação Cesgranrio. Alega que após a divulgação da nota obtida em sua discursiva, percebeu que a pontuação atribuída não era compatível com as respostas apresentadas, e que a banca não disponibilizou o espelho de correção da prova. Dessa forma, a autora teve seu recurso prejudicado, vez que o fato de o candidato não ter acesso ao espelho individualizado impediu que verificasse em quais pontos especificadamente a banca a penalizou.
Ao final, sustenta que “diante da completa ausência de motivação do ato administrativo que indeferiu o recurso interposto pela candidata, bem como pela falta de divulgação de espelho de correção detalhado e individualizado, a autora recorre ao Poder Judiciário a fim de que a presente ação promova a anulação do aludido ato administrativo, por violação aos princípios da motivação, publicidade, ampla defesa e do contraditório.”.
Processo nº 1017963-47.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 1 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017963-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELA MARQUES DE FREITAS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610 Destinatários: GABRIELA MARQUES DE FREITAS MELO ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - (OAB: MG199076) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
Decisão Num. 2174986248 deferiu o pedido de tutela precária, “para determinar que a banca organizadora do certame disponibilize o espelho de correção individualizado de prova discursiva da parte autora, fundamentando expressamente eventuais descontos da pontuação, e seus respectivos valores, no prazo de 15 (quinze) dias, com a consequente reabertura do prazo para a interposição dos recursos administrativos cabíveis (seguindo os mesmos prazos contidos no edital), e explicitando os meios pelos quais a autora deverá apresentar recurso, com a sua consequente posterior correção pela banca, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo”.
A Cesgranrio apresentou Contestação Num. 2181085641, pela improcedência dos pedidos. A União apresentou Contestação Num. 2182099831, pela improcedência. A União alega ainda em preliminar impugnação da gratuidade de justiça. A Cesgranrio apresentou petição Num. 2184556434, informando o cumprimento da decisão. Intimada, a autora apresentou Réplica Num. 2190821119 e Num. 2190834565.
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, passo à análise da preliminar levantada pela requerida. Quanto ao benefício da Gratuidade de Justiça concedida ao autor, a impugnação da requerida não merece prosperar, tendo em vista que a alegação de que o autor não faz jus ao benefício não foi comprovada nos autos. As requeridas não trouxeram qualquer comprovação de que a renda mensal auferida pelo autor seja superior ao limite de 10 (dez) salários mínimos estabelecido pela jurisprudência aplicada no âmbito do TRF1, ou que a autora possa arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio.
Por tais razões, afasto a referida impugnação. Passo à análise do mérito. A parte autora alega que a correção de sua prova discursiva não seguiu o previsto em edital, assim, se insurge contra a ausência de transparência na divulgação do resultado da correção de sua prova discursiva no CNU – Concurso Nacional Unificado. Em análise aos documentos colacionados na petição Num. 2184556454 e Num. 2181085772, apresentada pela Requerida, restou límpido que a correção da prova, foi realizada atendendo o disposto no edital, de forma a alcançar todo e qualquer candidato, firmado nos princípios que primam pela forma igualitária de tratamento, mediante a correção das provas discursivas com critérios objetivos.
Não obstante se faz pontuar, que a autora se insurge contra os critérios de correção utilizados pela banca, o que não enseja a interferência do judiciário. No que se refere à alegação de correção/incorreção de respostas das questões aplicadas pela banca, tenho que os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido.”. Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade. Nesse contexto, não se vislumbra, na correção e avaliação realizada pela banca examinadora, qualquer ausência de transparência ou de fundamentação quanto à apresentação do espelho da prova discursiva.
Assim, inexiste ilegalidade, imoralidade, abuso de poder ou qualquer outro vício que possa justificar a necessidade de refazimento do ato avaliativo referente à candidata, tampouco a decretação de nulidade do ato administrativo. Dessa forma, considerando que fora apresentado o espelho e, claramente esclarecido os critérios de avaliação estabelecidos, e ainda informado o padrão definitivo de respostas a serem observadas na correção das provas, a fim de zelar pelos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, estabelecendo-se, assim, tratamento igualitário aos candidatos no concurso, de rigor pela improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Custas pela autora. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do §8º do art. 85 do NCPC, diante do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade deve manter-se suspensa em virtude da concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)