Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017969-97.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUIZA ALMINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR - PI4892 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA LUIZA ALMINA ANTONIO AURELIO DE ALENCAR - (OAB: PI4892) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2246489512 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível PROCESSO: 1017969-97.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA LUÍZA ALMINA Advogado da AUTORA: ANTÔNIO AURELIO DE ALENCAR - PI4892 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ FEDERAL: GERALDO MAGELA E SILVA MENESES
SENTENÇA (Tipo A – Resolução 535/06 do CJF)
Vistos e apreciados. Pleiteia a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Irresigna-se a parte autora contra o ato de indeferimento do benefício praticado por órgão do Réu sob a alegação de não constatação da incapacidade laborativa. Regularmente citado, o Réu apresenta resposta refutando o pedido da parte autora. Concisamente relatado.
FUNDAMENTOS: Inacolhível a pretensão deduzida. Pretende a Demandante o reconhecimento de sua incapacidade laborativa bem como a concessão do benefício. Entrementes, o contexto probatório desfavorece a Demandante. Deveras, o laudo pericial elaborado em juízo não aponta a incapacidade ventilada. Invoque-se pertinente decisório: PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. LAUDO PERICIAL É EXPRESSO AO DIZER QUE INEXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) efetivamente, resta controversa a existência de incapacidade que inviabilize o demandante de exercer suas atividades habituais, isto é, de lavrador. O exame pericial de fls. 61/63 é carente de fundamentos técnicos sobre a moléstia que impossibilita a autora de exercer sua atividade laboral".
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. A presente apelação apenas reproduziu fatos já narrados na exordial.
Não houve impugnação específica quanto ao fundamento (ausência de incapacidade laborativa) usado na formação da cognição do juízo de primeiro grau.
4. Noutro turno, o laudo pericial constante à fl. 174/176 do doc. de id. 168745055 deixa claro que as patologias que acometem o autor não o incapacitam para o exercício da atividade habitual de lavrador (quesito "f").
5. Apelação improvida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1031248-40.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 08/08/2024) Nenhum elemento de prova ofereceu a Requerente para infirmar o laudo pericial, tendo silenciado quanto a manifestar-se acerca da referida peça. À míngua de lastro probatório, indeferível revela-se a postulação.
Sob esses fundamentos, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido veiculado na Ação. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Teresina (PI), 04 de maio de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível PROCESSO: 1017969-97.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA LUÍZA ALMINA Advogado da AUTORA: ANTÔNIO AURELIO DE ALENCAR - PI4892 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ FEDERAL: GERALDO MAGELA E SILVA MENESES
SENTENÇA (Tipo A – Resolução 535/06 do CJF)
Vistos e apreciados. Pleiteia a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Irresigna-se a parte autora contra o ato de indeferimento do benefício praticado por órgão do Réu sob a alegação de não constatação da incapacidade laborativa. Regularmente citado, o Réu apresenta resposta refutando o pedido da parte autora. Concisamente relatado.
FUNDAMENTOS: Inacolhível a pretensão deduzida. Pretende a Demandante o reconhecimento de sua incapacidade laborativa bem como a concessão do benefício. Entrementes, o contexto probatório desfavorece a Demandante. Deveras, o laudo pericial elaborado em juízo não aponta a incapacidade ventilada. Invoque-se pertinente decisório: PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. LAUDO PERICIAL É EXPRESSO AO DIZER QUE INEXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) efetivamente, resta controversa a existência de incapacidade que inviabilize o demandante de exercer suas atividades habituais, isto é, de lavrador. O exame pericial de fls. 61/63 é carente de fundamentos técnicos sobre a moléstia que impossibilita a autora de exercer sua atividade laboral".
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. A presente apelação apenas reproduziu fatos já narrados na exordial.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017969-97.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUIZA ALMINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR - PI4892 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA LUIZA ALMINA ANTONIO AURELIO DE ALENCAR - (OAB: PI4892) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TERESINA, 15 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
Não houve impugnação específica quanto ao fundamento (ausência de incapacidade laborativa) usado na formação da cognição do juízo de primeiro grau.
4. Noutro turno, o laudo pericial constante à fl. 174/176 do doc. de id. 168745055 deixa claro que as patologias que acometem o autor não o incapacitam para o exercício da atividade habitual de lavrador (quesito "f").
5. Apelação improvida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1031248-40.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 08/08/2024) Nenhum elemento de prova ofereceu a Requerente para infirmar o laudo pericial, tendo silenciado quanto a manifestar-se acerca da referida peça. À míngua de lastro probatório, indeferível revela-se a postulação.
Sob esses fundamentos, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido veiculado na Ação. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Teresina (PI), 04 de maio de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017969-97.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUIZA ALMINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR - PI4892 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA LUIZA ALMINA ANTONIO AURELIO DE ALENCAR - (OAB: PI4892) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TERESINA, 19 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí