Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017992-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MORELI COMERCIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MORELI COMERCIAL LTDA, contra ato alegadamente ilegal imputado ao PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Por meio do despacho (id2182720937) foi determinada a comprovação do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem recolhimento das custas.
Isso posto, DETERMINO o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017992-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MORELI COMERCIAL LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Considerando o cumprimento parcial da emenda à inicial determinada no despacho retro (id. 2174568115) bem como a ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais, intime-se a impetrante para, em última oportunidade, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações faltantes sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único). Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017992-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MORELI COMERCIAL LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2174567068), determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015. Uma vez que o instrumento de procuração juntado aos autos (id. 2174366151) possui data de 28/07/2023, determino à parte demandante que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para regularizar sua representação processual, instruindo a peça inaugural com procuração atualizada que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único).
É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015. Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal