Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017998-07.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AKYSON VICTOR ARAUJO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A, LARA GARCIA MARTOS NUNES - DF41136-A e VITORIA SANTOS SILVA - SP491142-A POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A e VITORIA SANTOS SILVA - SP491142-A DESTINATÁRIO(S): IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO VITORIA SANTOS SILVA - (OAB: SP491142-A) AKYSON VICTOR ARAUJO SILVA LARA GARCIA MARTOS NUNES - (OAB: DF41136-A) IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463739169) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017998-07.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017998-07.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AKYSON VICTOR ARAUJO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A, LARA GARCIA MARTOS NUNES - DF41136-A e VITORIA SANTOS SILVA - SP491142-A POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A e VITORIA SANTOS SILVA - SP491142-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017998-07.2025.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SISTEMA DE COTAS. PESSOA PARDA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS OFICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida nos autos da ação ordinária, objetivando a desconstituição do ato administrativo que não o considerou como pessoa parda, no âmbito do concurso público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para o cargo de engenheiro, regido pelo Edital nº 271, de 09 de outubro de 2024, para o qual obteve aprovação, de acordo com a ordem classificatória do certame.
2. Em análise à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ECT, verifica-se que não assiste razão à empresa pública. Pois, no caso de decisão favorável ao candidato, caberá a ela o ônus de dar cumprimento à determinação judicial quanto à aceitação da participação do recorrente no certame. Dessa forma, e considerando a responsabilidade da ECT pelo cumprimento de eventual decisão judicial e pela fiscalização de todo o procedimento do certame fica evidenciada a sua inegável legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda.
3. A jurisprudência deste Tribunal Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão de heteroidentificação do concurso público quando, dos documentos anexados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AC 1033027-05.2022.4.01.3400; Juiz Federal convocado: Emmanuel Mascena de Medeiros; TRF1 - Quinta Turma; PJe: 14/02/2024)
4. O apelante demonstrou satisfatoriamente sua condição de pardo por meio de documentos oficiais e laudo antropológico, os quais se mostram aptos a comprovar a veracidade da autodeclaração de cor, o que autoriza a concessão da medida postulada.
5. Ao tratar-se de pretensão da qual o valor econômico do bem jurídico pleiteado for irrisório, o magistrado fixará os honorários de forma equitativa, conforme determinado pelo art. 85, §8° do CPC.
6. Considerando que o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se inadequada a fixação da verba sucumbencial em percentual sobre tal base, sobretudo diante da natureza da demanda, da complexidade jurídica envolvida e da atuação diligente dos patronos da parte autora. (AC 1042293-45.2024.4.01.3400; Desembargador Federal: Carlos Augusto Pires Brandão; TRF1 - Quinta Turma; PJe: 11/06/2025)
7. Apelações desprovidas da ECT e do IBFC. Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, no valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em resumo, que o acórdão foi omisso, contraditório e obscuro ao majorar os honorários advocatícios para R$ 10.000,00 por apreciação equitativa.
Argumenta que a decisão carece de fundamentação por não justificar o valor com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, além de violar o Tema 1.076 do STJ ao aplicar a equidade fora das hipóteses legais e em montante equivalente a dez vezes o valor da causa. Além disso, aponta obscuridade decorrente da falta de discriminação entre o valor-base dos honorários e o acréscimo referente à majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC.
Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017998-07.2025.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do referido julgado, verifica-se que todas as questões levantadas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
No caso, os embargos não demonstram qualquer vício capaz de justificar a modificação do julgado. A insistência do embargante em obter a redução dos honorários advocatícios por meio dos embargos de declaração revela mero inconformismo com o desfecho da demanda, e não a existência de vício passível de correção. Como é sabido, os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão sobre matéria já apreciada pelo tribunal, tampouco servem para o reexame da causa com a finalidade exclusiva de modificar o julgado, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Destaca-se que o acórdão consignou expressamente que, diante do irrisório valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), a fixação de honorários advocatícios em percentual (10% sobre o valor da causa, resultando em R$ 100,00) desvalorizaria o exercício profissional e não remuneraria de forma justa o trabalho dos advogados. Por fim, não há que se falar em obscuridade referente ao valor-base e à majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC).
O acórdão foi objetivo ao estipular um valor único de R$ 10.000,00 para a verba honorária, declarando que tal montante já engloba toda a atividade profissional desenvolvida. Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado.
É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017998-07.2025.4.01.3400 Processo de origem: 1017998-07.2025.4.01.3400
APELANTE: AKYSON VICTOR ARAUJO SILVA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, AKYSON VICTOR ARAUJO SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade.
2. Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita.
3. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017998-07.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AKYSON VICTOR ARAUJO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A, LARA GARCIA MARTOS NUNES - DF41136-A e VITORIA SANTOS SILVA - SP491142-A POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A e VITORIA SANTOS SILVA - SP491142-A DESTINATÁRIO(S): IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO VITORIA SANTOS SILVA - (OAB: SP491142-A) AKYSON VICTOR ARAUJO SILVA LARA GARCIA MARTOS NUNES - (OAB: DF41136-A) IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463739169) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017998-07.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017998-07.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AKYSON VICTOR ARAUJO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A, LARA GARCIA MARTOS NUNES - DF41136-A e VITORIA SANTOS SILVA - SP491142-A POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A e VITORIA SANTOS SILVA - SP491142-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AKYSON VICTOR ARAUJO SILVA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) APELANTE: LARA GARCIA MARTOS NUNES - DF41136-A, IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A Advogados do(a) APELANTE: VITORIA SANTOS SILVA - SP491142-A APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, AKYSON VICTOR ARAUJO SILVA Advogados do(a) APELADO: VITORIA SANTOS SILVA - SP491142-A Advogado do(a) APELADO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A O processo nº 1017998-07.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
13 - Observação: O PRESIDENTE DA QUINTA TURMA INFORMA ÀS PARTES, ADVOGADOS, PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE: A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 22/07/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 24/07/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017998-07.2025.4.01.3400 Ato Ordinatório-Intimação DJEN/SISTEMA/DOMICÍLIO ELETRÔNICO APELANTE: AKYSON VICTOR ARAUJO SILVA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A, LARA GARCIA MARTOS NUNES - DF41136-A Advogado do(a) APELANTE: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, AKYSON VICTOR ARAUJO SILVA Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração oposto(s) (Art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017998-07.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AKYSON VICTOR ARAUJO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A e LARA GARCIA MARTOS NUNES - DF41136-A POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A e IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A DESTINATÁRIO(S): IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249-A) AKYSON VICTOR ARAUJO SILVA LARA GARCIA MARTOS NUNES - (OAB: DF41136-A) IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 453791456) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AKYSON VICTOR ARAUJO SILVA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) APELANTE: LARA GARCIA MARTOS NUNES - DF41136-A, IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A Advogado do(a) APELANTE: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, AKYSON VICTOR ARAUJO SILVA Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A O processo nº 1017998-07.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/02/2026 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB.
13 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual fará sustentação oral, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
2025
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de dezembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AKYSON VICTOR ARAUJO SILVA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A Advogado do(a) APELANTE: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, AKYSON VICTOR ARAUJO SILVA Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A O processo nº 1017998-07.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/02/2026 a 06-02-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/02/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/02/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017998-07.2025.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SISTEMA DE COTAS. PESSOA PARDA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS OFICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida nos autos da ação ordinária, objetivando a desconstituição do ato administrativo que não o considerou como pessoa parda, no âmbito do concurso público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para o cargo de engenheiro, regido pelo Edital nº 271, de 09 de outubro de 2024, para o qual obteve aprovação, de acordo com a ordem classificatória do certame.
2. Em análise à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ECT, verifica-se que não assiste razão à empresa pública. Pois, no caso de decisão favorável ao candidato, caberá a ela o ônus de dar cumprimento à determinação judicial quanto à aceitação da participação do recorrente no certame. Dessa forma, e considerando a responsabilidade da ECT pelo cumprimento de eventual decisão judicial e pela fiscalização de todo o procedimento do certame fica evidenciada a sua inegável legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda.
3. A jurisprudência deste Tribunal Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão de heteroidentificação do concurso público quando, dos documentos anexados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AC 1033027-05.2022.4.01.3400; Juiz Federal convocado: Emmanuel Mascena de Medeiros; TRF1 - Quinta Turma; PJe: 14/02/2024)
4. O apelante demonstrou satisfatoriamente sua condição de pardo por meio de documentos oficiais e laudo antropológico, os quais se mostram aptos a comprovar a veracidade da autodeclaração de cor, o que autoriza a concessão da medida postulada.
5. Ao tratar-se de pretensão da qual o valor econômico do bem jurídico pleiteado for irrisório, o magistrado fixará os honorários de forma equitativa, conforme determinado pelo art. 85, §8° do CPC.
6. Considerando que o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se inadequada a fixação da verba sucumbencial em percentual sobre tal base, sobretudo diante da natureza da demanda, da complexidade jurídica envolvida e da atuação diligente dos patronos da parte autora. (AC 1042293-45.2024.4.01.3400; Desembargador Federal: Carlos Augusto Pires Brandão; TRF1 - Quinta Turma; PJe: 11/06/2025)
7. Apelações desprovidas da ECT e do IBFC. Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, no valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em resumo, que o acórdão foi omisso, contraditório e obscuro ao majorar os honorários advocatícios para R$ 10.000,00 por apreciação equitativa.
Argumenta que a decisão carece de fundamentação por não justificar o valor com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, além de violar o Tema 1.076 do STJ ao aplicar a equidade fora das hipóteses legais e em montante equivalente a dez vezes o valor da causa. Além disso, aponta obscuridade decorrente da falta de discriminação entre o valor-base dos honorários e o acréscimo referente à majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC.
Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017998-07.2025.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do referido julgado, verifica-se que todas as questões levantadas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
No caso, os embargos não demonstram qualquer vício capaz de justificar a modificação do julgado. A insistência do embargante em obter a redução dos honorários advocatícios por meio dos embargos de declaração revela mero inconformismo com o desfecho da demanda, e não a existência de vício passível de correção. Como é sabido, os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão sobre matéria já apreciada pelo tribunal, tampouco servem para o reexame da causa com a finalidade exclusiva de modificar o julgado, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Destaca-se que o acórdão consignou expressamente que, diante do irrisório valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), a fixação de honorários advocatícios em percentual (10% sobre o valor da causa, resultando em R$ 100,00) desvalorizaria o exercício profissional e não remuneraria de forma justa o trabalho dos advogados. Por fim, não há que se falar em obscuridade referente ao valor-base e à majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC).
O acórdão foi objetivo ao estipular um valor único de R$ 10.000,00 para a verba honorária, declarando que tal montante já engloba toda a atividade profissional desenvolvida. Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado.
É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017998-07.2025.4.01.3400 Processo de origem: 1017998-07.2025.4.01.3400
APELANTE: AKYSON VICTOR ARAUJO SILVA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, AKYSON VICTOR ARAUJO SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade.
2. Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita.
3. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Brasília/DF, 7 de maio de 2026. MAURICIO RIBEIRO COELHO Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017998-07.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AKYSON VICTOR ARAUJO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A e LARA GARCIA MARTOS NUNES - DF41136-A POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A e IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A DESTINATÁRIO(S): IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249-A) AKYSON VICTOR ARAUJO SILVA LARA GARCIA MARTOS NUNES - (OAB: DF41136-A) IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 453791456) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017998-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AKYSON VICTOR ARAUJO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
DESPACHO
I -
Intime-se as partes para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017998-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AKYSON VICTOR ARAUJO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
DESPACHO
I -
Intime-se as partes para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)