Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1018024-39.2025.4.01.4100
AUTOR: JOSUE SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VALERIANO LEAO DE CAMARGO - RO5414 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Rural (art. 42/44)]
SENTENÇA - TIPO C Devidamente intimado(a) para emendar a inicial, e apresentar documentos solicitados no comando judicial anterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o(a) autor(a) não cumpriu a determinação.
Ante o exposto, com amparo no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Defiro a gratuidade da Justiça, nos termos do Enunciado n. 38 FONAJEF. A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Incabível condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1018024-39.2025.4.01.4100
AUTOR:
AUTOR: JOSUE SILVA
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Rural (art. 42/44)]
DECISÃO
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido. Com efeito, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC), quando inexistir “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, § 3º, CPC). Em sede de cognição sumária, verifico que a pretensão deduzida nos autos demanda dilação probatória quanto à comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, sendo imprescindível a submissão de todas as informações trazidas pela parte autora ao contraditório.
Assim, INDEFIRO o requerimento antecipatório. Documentos essenciais à propositura da ação.
1. Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - apresente comprovante de residência atual (até os últimos dez meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador com poderes, nos termos legais (Lei nº 7.115/83), expedido nos últimos dez meses;
2. Caso não tenha juntado os documentos a seguir listados, oportunizo à parte autora a juntada, em igual prazo, de: a) CTPS(s) e/ou carnê de contribuição que possuir; b) Relatórios médicos recentes, exames médicos complementares, bem como documentação médica (resultados de exames, laudos/relatórios) que comprove o histórico da doença; c) Certidão de nascimento dos filhos e certidão de casamento civil; d) carteira de sindicato (se tiver), assim como recibos de pagamento de mensalidade sindical; e e) documentos elencados pelo da IN 128/2022, dentre eles a autodeclaração; Prova pericial.
Cumprida a determinação, determino a remessa dos autos ao NUCOD para que providencie agendamento de perícia médica, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO. Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo. Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente. Com a juntada do laudo judicial, a parte autora deverá ser intimada para manifestação e produção da prova oral, observados os critérios a seguir.
Prova oral (qualidade de segurado especial). Segundo as informações estatísticas do banco de dados do e-Siest, atualmente há mais de seis mil processos na 4ª Vara Federal. Como em boa parte dos feitos há a necessidade de audiências para oitiva da parte autora e de testemunhas, a pauta fica sobrecarregada e os processos não são solucionados num período razoável. Ademais, a realização de dezenas de audiências por semana projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas igualmente relevantes – como LOAS e benefícios por incapacidade – em razão do emprego de recursos humanos para realização das audiências em detrimento da atividade de análise de processos e de minuta de sentenças.
Essa circunstância, somada ao fato de ser dever do Magistrado zelar pela celeridade processual e de ser o juizado especial federal norteado pelo princípio da informalidade, aponta para a necessidade da adoção de alguma outra prática institucional que garanta uma solução mais rápida dos litígios sem prejuízo à qualidade das decisões judiciais. Dentre as soluções institucionais com as quais tive contato, parece-me que aquela que melhor se ajusta à realidade de Porto Velho e que pode contribuir para solução do quadro vivenciado é aquela cujo modelo eu passo a adotar, nos termos a seguir: a) a parte autora deve juntar aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da ação e dos documentos probatórios que entender necessários, vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas; b) após a juntada dos documentos, fotos e vídeos, o INSS será citado para propor acordo ou apresentar contestação; c) em caso de contestação, o INSS poderá impugnar os depoimentos juntados pela parte autora e arrolar as testemunhas que quiser ouvir.
Se não existir impugnação, se a impugnação for genérica e/ou se o INSS não arrolar testemunhas, não será designada audiência de instrução, caso em que o juízo considerará como prova oral os depoimentos juntados pela parte autora com a inicial; d) após a contestação, o processo será concluso para julgamento. Por oportuno, destaco que foi assinada e publicada Portaria Conjunta da 4ª Vara Federal com a Procuradoria Federal de Rondônia (INSS) adotando o fluxo processual concentrado para produção de prova oral, cuja íntegra pode ser acessada no seguinte link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria_conjunta_assinado.pdf De acordo com o procedimento, a parte autora poderá juntar os vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, acompanhado da cópia do RG destas, já com a distribuição da petição inicial, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais.
Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a). Em caso de impossibilidade de adoção dessa providência, a parte autora poderá solicitar ao juízo a designação de data para disponibilização da sala de audiências, a fim de que a parte autora possa realizar as arguições e gravar os depoimentos. No caso em discussão, a parte autora não instruiu a inicial com vídeos do seu depoimento e de suas testemunhas, tampouco requereu a designação de data para realização do ato de modo presencial.
Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 30 dias, junte aos autos vídeos de seu depoimento e de suas testemunhas ou, caso haja impossibilidade de fazê-lo, requeira a designação de data para realização dos depoimentos na sala de audiências desta 4ª Vara Federal. Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos e sem a apresentação de justificativa ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Providências finais. Cumpridas as determinações ora estabelecidas, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, inclusive do laudo judicial, e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação. Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente