Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018024-49.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018024-49.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A POLO PASSIVO:BIOENERGIA CAARAPO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - DF20213-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE e BIOENERGIA CAARAPO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL ID do último ato proferido nos autos: 456664833 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1018024-49.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A APELADO: BIOENERGIA CAARAPO LTDA Advogado do(a) APELADO: PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - DF20213-A
DECISÃO
Trata-se de petição da parte impetrante requerendo a desistência da ação de mandado de segurança. Analisando o instrumento de procuração (ID 153463429), constato que foi conferido o poder específico para desistir, o que revela a regularidade do pedido formulado. Na via processual indicada, o impetrante pode manifestar desistência a qualquer tempo no curso da demanda sem necessidade de concordância da parte contrária, conforme o julgado abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE. HOMOLOGAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. RE 669.367. REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. O impetrante, servidor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, pretendia sua remoção para a opção em que foi aprovado no concurso de remoção do órgão, afastando-se a vedação do edital que viola o critério de prevalência de antiguidade no serviço público.
3. Considerando-se a natureza especial do mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade coatora, pode a parte impetrante dele desistir a qualquer tempo, sendo incabível, na espécie, a aplicação do art. 267, § 4º, do CPC (art. 485, § 4º, do NCPC), não havendo necessidade de audiência do impetrado e condicionamento para que renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação.
4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, e prescinde de anuência da parte contrária (Tribunal Pleno, RE 669.367, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. para o acórdão Min. ROSA WEBER, DJ 30.10.2014).
5. Homologado o pedido de desistência do mandado de segurança, extingue-se o processo, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/2009, restando prejudicada a apelação interposta pela parte autora. A Turma, por unanimidade, homologou o pedido de desistência do mandado de segurança e julgou prejudicada a apelação. (AMS 0005357-24.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/03/2018 PAGINA:.)
Ante o exposto, homologo a desistência apresentada pela parte impetrante e, por consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Fica, portanto, prejudicada a análise do mandado de segurança e seu respectivo julgamento. Custas, como de lei. Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Intimem-se.
Decorrido o prazo sem recurso, remetam os autos ao Juízo de origem. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018024-49.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018024-49.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A POLO PASSIVO:BIOENERGIA CAARAPO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - DF20213-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE e BIOENERGIA CAARAPO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL ID do último ato proferido nos autos: 456664833 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1018024-49.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A APELADO: BIOENERGIA CAARAPO LTDA Advogado do(a) APELADO: PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - DF20213-A
DECISÃO
Trata-se de petição da parte impetrante requerendo a desistência da ação de mandado de segurança. Analisando o instrumento de procuração (ID 153463429), constato que foi conferido o poder específico para desistir, o que revela a regularidade do pedido formulado. Na via processual indicada, o impetrante pode manifestar desistência a qualquer tempo no curso da demanda sem necessidade de concordância da parte contrária, conforme o julgado abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE. HOMOLOGAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. RE 669.367. REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. O impetrante, servidor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, pretendia sua remoção para a opção em que foi aprovado no concurso de remoção do órgão, afastando-se a vedação do edital que viola o critério de prevalência de antiguidade no serviço público.
3. Considerando-se a natureza especial do mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade coatora, pode a parte impetrante dele desistir a qualquer tempo, sendo incabível, na espécie, a aplicação do art. 267, § 4º, do CPC (art. 485, § 4º, do NCPC), não havendo necessidade de audiência do impetrado e condicionamento para que renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação.
4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, e prescinde de anuência da parte contrária (Tribunal Pleno, RE 669.367, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. para o acórdão Min. ROSA WEBER, DJ 30.10.2014).
5. Homologado o pedido de desistência do mandado de segurança, extingue-se o processo, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/2009, restando prejudicada a apelação interposta pela parte autora. A Turma, por unanimidade, homologou o pedido de desistência do mandado de segurança e julgou prejudicada a apelação. (AMS 0005357-24.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/03/2018 PAGINA:.)
Ante o exposto, homologo a desistência apresentada pela parte impetrante e, por consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Fica, portanto, prejudicada a análise do mandado de segurança e seu respectivo julgamento. Custas, como de lei. Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Intimem-se.
Decorrido o prazo sem recurso, remetam os autos ao Juízo de origem. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma