Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018069-97.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILENE QUIRINO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANNA ALMEIDA BASILIO - GO74330 e THAINARA PEREIRA DA SILVA COSTA - GO72121 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Rosilene Quirino Borges em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 626.918.153-8), concedido por transformação do auxílio por incapacidade temporária (NB 623.015.038-0), sob a alegação de erro no cálculo da renda mensal inicial, em razão da suposta aplicação indevida das novas regras de cálculo introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
A parte autora sustenta, em síntese, que a conversão do benefício ocorreu em 21/02/2019, ou seja, anteriormente à entrada em vigor da EC 103/2019, razão pela qual entende que deveria ter sido observada a regra segundo a qual a RMI da aposentadoria por invalidez concedida por transformação deveria corresponder a 100% do salário de benefício que serviu de base ao auxílio-doença, atualizado pelos índices legais.
O INSS apresentou contestação argumentando que o benefício foi concedido em momento anterior à EC 103/2019, observando as regras então vigentes, com cálculo da RMI correspondente a 100% do novo salário de benefício, apurado conforme a média contributiva do período básico de cálculo, em valor superior ao salário de benefício que originou o auxílio por incapacidade temporária.
É o relatório. Ausentes preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia restringe-se à metodologia de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente concedida à autora, em especial se a autarquia previdenciária teria aplicado indevidamente as novas regras da EC 103/2019, ao invés daquelas vigentes à data da conversão do benefício. Conforme se extrai da carta de concessão e dos extratos de sistema (Dossiê PrevJud) acostados aos autos, o benefício foi concedido em 25/02/2019, com DIB em 21/02/2019, em decorrência da transformação do auxílio NB 623.015.038-0.
À época da concessão, a EC 103/2019 ainda não havia sido promulgada, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação retroativa da norma constitucional superveniente. Ademais, os documentos juntados demonstram que a renda mensal inicial da aposentadoria foi fixada em R$ 2.031,36, com base em 100% do novo salário de benefício apurado no momento da concessão, o qual resultou em valor superior ao do salário de benefício do auxílio-doença anterior (R$ 1.973,35), cuja RMI era de R$ 1.795,74.
Tal circunstância evidencia que a transformação do benefício resultou em incremento no valor recebido, afastando qualquer alegação de prejuízo financeiro. Dessa forma, constata-se que houve a realização de novo cálculo, com observância das normas vigentes à época da concessão, sem aplicação de redutor percentual ou dos critérios da EC 103/2019. Portanto, ausente qualquer demonstração de ilegalidade no procedimento administrativo ou de aplicação retroativa da EC 103/2019, conforme alegado na inicial, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados.
Por fim, de acordo com o § 3º do art. 790 da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita só pode ser dado “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Compulsando os autos digitais, verifico que não restou demonstrada que a renda mensal líquida da parte autora é superior ao limite legal estabelecido.
Considerando o novo quadro normativo e a alegação de insuficiência deduzida pela parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural. Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL
2025
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1018069-97.2025.4.01.3500 AUTOR: ROSILENE QUIRINO BORGES Advogado(s) do reclamante: THAINARA PEREIRA DA SILVA COSTA, GEOVANNA ALMEIDA BASILIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 11/07/2025 Horário: 09h30 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: SAÚDE + FÁCIL - Av.
Anhanguera nº 12.268 quadra 23, Lote 10/14 - Setor Capuava - Goiânia - Goiás. CEP 74000-000 Telefone: (62) 3086-9600 Nome do Perito: Dr. MÁRIO EDUARDO BASTOS DA CRUZ - (ortopedia) Data para perito apresentar laudo: 01/08/2025 Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia. MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1018069-97.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE QUIRINO BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO SEM LAUDO Pelo disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e na Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, certifico os seguintes registros/determinações: Trata-se de ação de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe (determinação da Lei 14.331/2022); b) indicação da atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada à época do concessão do benefício (determinação da Lei 14.331/2022); c) indicar a(s) enfermidade(s) que foi(ram) objeto de avaliação por ocasião da perícia médica administrativa e causadora da incapacidade para o desempenho da atividade laboral habitual, a fim de nomear-se perito especialista (na área da doença indicada), devendo ainda na ocasião detalhar as limitações físicas e/ou psíquicas advindas da doença ou lesão apresentadas, de acordo com a atividade laboral informada na petição inaugural; d) anexar aos autos cópias legíveis dos exames médicos indispensáveis à comprovação da doença ou lesão (principalmente se os eventuais exames anexados referirem-se a doença diversa da indicada), uma vez que a apresentação tão somente de relatórios/atestados médicos é insuficiente para a comprovação da doença imputada como causadora da incapacidade; e) juntar cópia do laudo pericial administrativo (SABI), disponível em meio eletrônico mediante requerimento simplificado através do portal de consulta "meu.inss.gov.br" atinente ao respectivo processo administrativo (Portaria/SJGO n. 11322582); f) apontar qual a data de início da incapacidade laboral; Em seguida, retornem os autos para nova análise da inicial.
Comunicações processuais necessárias. Goiânia, 30 de abril de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.