Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1018112-37.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO SERGIO DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILDEMAN ANTONIO ROMERO COLMENARES JUNIOR - PA7960 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a correção monetária de saldo de conta de sua titularidade, vinculada ao FGTS, utilizando índice diverso da TR (taxa referencial). A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos. Atribui à causa o valor de 1.000,00 (mil reais). Despacho de Id. 692136457 determinou a emenda da inicial para que fosse adequado o valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido com a demanda, dentre outras providências.
Em cumprimento, o autor peticionou renunciando aos valores eventualmente venham a exceder a 60 salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, retificando o valor da causa para R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) (Id. 708527948).
É o relatório.
Decido. A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda. Como possui natureza absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes. Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal