Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2023
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018140-07.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0213772-16.2017.8.09.0134 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SANNYA QUADROS SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA TOSTA DUARTE - GO27514 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018140-07.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SANNYA QUADROS SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade urbano. Requer a apelante, em suas razões, a reforma do julgado, alegando que preenche os requisitos de carência e qualidade de segurada para concessão do benefício. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018140-07.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SANNYA QUADROS SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. O objeto da presente demanda é o instituto do salário-maternidade, previsto no artigo 7º da Constituição Federal, que, em seu inciso XVIII, aduz que é devido “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.
Posteriormente, o artigo art. 71 da Lei n. 8.213/91 regulamentou o benefício de salário-maternidade, nos seguintes termos: O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Independem de carência a concessão do salário-maternidade para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 26, VI da Lei 8.213/1991). JÁ para as seguradas contribuintes individuais e facultativas a concessão do benefício depende do período de 10 (dez) contribuições mensais, conforme artigo 25, da Lei de Benefícios, in verbis: Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Ademais, considerando o princípio do tempus regit actum e a data do fato gerador em 08/03/2017, a legislação vigente preceituava que quando houvesse perda da qualidade de segurada, a carência, quando de nova filiação à Previdência Social, devia ser de 1/3 carência previsto no artigo 25, da Lei nº 8.213/1991. Ressalte-se que não são computadas como carência as contribuições em atraso referentes a competências anteriores, no caso do segurados supramencionados, consoante preceitua o artigo 28, III do Decreto nº 3.048/1999.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES. MP 767/2017. VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O benefício salário-maternidade para trabalhadoras urbanas é, na forma do art. 71 da Lei 8.213/91, "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade".
2. O art. 15, II, da Lei 8.212/1991 assegura - período de graça - a manutenção da qualidade de segurada por até 12 meses após a cessação das contribuições.
3. Consagrou-se a aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual os benefícios previdenciários regem-se pela legislação vigente na época em que satisfeitas as condições para a sua obtenção.
4. O período de carência para o deferimento do salário-maternidade é de dez contribuições mensais, nos termos do art. 25, III, da Lei 8.213/91.
5. No caso de perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa data só poderiam ser computadas, para efeito de carência, depois que a segurada contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91.
Deve-se atentar, ainda, para o período após 27/06/2017, em que a Lei 13.475/17 passou a exigir metade do número de contribuições, e também o período a partir de 06/01/2017, em que a MP 767 revogou o art. 24 da lei 8.213/91 e incluiu o art. 27-A.
6. Na hipótese, o nascimento do filho da autora ocorreu em 20/01/2017 e esta comprova que contribuiu até 09/09/2015, mantendo a qualidade de segurada até 09/20016. Após esse período, voltou a contribuir no período de 01/11/2016 a 31/01/2017, recolhendo 3 contribuições. Portanto, em observância ao princípio tempus regit actum, para que se contassem as contribuições vertidas anteriormente à perda da qualidade de segurada, conforme art. 27-A da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 767/2017, vigente à época, necessário seria o cumprimento da carência prevista no art. 25, III, da Lei 8.213/91, ou seja, o recolhimento de 10 (dez) contribuições, a partir da nova filiação, o que não se verificou, no presente caso.
7. Não preenchido o requisito de qualidade de segurado da parte autora, incabível a concessão do benefício requestado.
8. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
9. Apelação desprovida. (AC 1023384-77.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/09/2022 PAG.) Extrai-se do CNIS da parte autora que, após perder a qualidade de segurada como empregada, passou a recolher contribuições sociais como contribuinte facultativa. Logo, para a concessão do benefício pleiteado precisava comprovar o recolhimento de, pelo menos, 04 (quatro) contribuições mensais.
Observa-se que os recolhimentos das competências de 07/2016 e 08/2016 foram realizados extemporaneamente, não podendo ser computado como carência, segundo art. 28, III do Decreto nº 3.048/1999. A partir da competência de 09/2016, recolhida no prazo, as contribuições podem ser computadas como carência. Assim, a parte autora, na data do parto (08/03/2017), havia recolhido mais de 04 (quatro) contribuições mensais, cumprindo a carência mínima exigida para o benefício.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Condeno, ainda, o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.
É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018140-07.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SANNYA QUADROS SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O objeto da presente demanda é o instituto do salário-maternidade, previsto no artigo 7º da Constituição Federal, que, em seu inciso XVIII, aduz que é devido “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.
2. Para as seguradas contribuintes individuais e facultativas, a concessão do benefício depende do recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais, conforme artigo 25, da Lei de Benefícios. Quando houver perda da qualidade de segurada, a carência, quando de nova filiação à Previdência Social, deve ser de metade do previsto no artigo 25, da Lei nº 8.213/1991, consoante preceitua o artigo 27-A, da mencionada lei.
3. A parte autora, na data do parto (08/03/2017), havia recolhido mais de 04 (quatro) contribuições mensais, cumprindo a carência mínima exigida para o benefício.
4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
5. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), a incidirem sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão.
6. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e conceder a o benefício de salário-maternidade. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018140-07.2022.4.01.9999 Processo de origem: 0213772-16.2017.8.09.0134 Brasília/DF, 8 de agosto de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: SANNYA QUADROS SOUZA Advogado(s) do reclamante: AMANDA TOSTA DUARTE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1018140-07.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 01-09-2023 a 11-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 01/09/2023 e termino em 11/09/2023. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.