Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1018149-97.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CARLOS ALBERTO LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o pagamento de valores retroativos relativos a abono de permanência, reconhecido administrativamente por meio da Portaria GOVERNO/AP/EX-TER/AP n.º 9.677, de 5/11/2025 (id. 2221280202).
Decido.
2. O pagamento de verba a título de diferença salarial, devido ao atraso no pagamento, deve ser reconhecido como despesas de exercícios anteriores. Nesse passo, o pagamento de verbas atrasadas deve obediência ao procedimento administrativo conhecido como “Exercícios Anteriores”, conforme inteligência do art. 37 da Lei n.º 4.320/64 e o do Decreto n.º 62.115/68, que transcrevo: Art.
37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (...) DECRETO Nº 62.115, DE 12 DE JANEIRO DE 1968.
Art. 1º Poderão ser pagas por dotação para "despesas de exercícios anteriores", constantes dos quadros discriminativos de despesas das unidades orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados devidamente reconhecidas pela autoridade competente. Parágrafo único. As dívidas de que trata êste artigo compreendem as seguintes categorias:
I - despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las que não se tenham processado na época própria.
II - despesas de "Restos a Pagar" com prescrição interrompida, desde que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda;
III - compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente. Art. 2º São competentes para reconhecer as dívidas de exercícios anteriores os chefes das repartições, exceto as compreendidas no inciso III do parágrafo único do artigo anterior, que deverão ser reconhecidas pelo Ministro de Estado, dirigente de órgão subordinado à Presidência da República, ou autoridades a quem estes delegarem competência.
Convém destacar que a administração pública deve obediência ao princípio da legalidade, não havendo espaço para vontade pessoal. Sob esse prisma, ao particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe. Entretanto, na Administração Pública, só é permitido fazer o que a lei autoriza. Desse modo, havendo procedimento administrativo próprio conforme regramento estabelecido em Lei, não há espaço para a liberalidade nem vontade pessoal, devendo o pagamento de despesas de exercícios anteriores seguir o estrito procedimento estabelecido. 2.1.
No caso dos autos, o abono de permanência foi concedido à parte autora por meio da Portaria GOVERNO/AP/EX-TER/AP n.º 9.677, de 5/11/2025 (id. 2221280202), com efeitos financeiros a partir de 30/12/2022, tendo a parte autora ajuizado a ação em 6/11/2025. Desse modo, não houve tempo hábil para o regular processamento para pagamento da dívida, que deverá se submeter ao procedimento mencionado acima. Pela situação narrada, revela-se a ausência de interesse processual, pois não há qualquer pretensão resistida por parte do réu, que reconheceu a dívida e está seguindo todos os trâmites para o seu regular pagamento na esfera administrativa, em conformidade com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal.
Efetivamente, não há negativa nem demora excessiva para o pagamento da dívida.
Registre-se que somente é permitida a intervenção judicial nas situações de ilegalidade ou inconstitucionalidade nos procedimentos de inclusão dos créditos na ordem de pagamentos. Pela situação demonstrada nos autos, não há ilegalidade na conduta do Réu, que está atuando nos estritos caminhos estabelecidos pela Lei. Outrossim, o crédito postulado pela parte autora encerra apenas a fase de reconhecimento de valores tidos como devidos.
Entretanto, não se pode, no atual momento, pagar o valor postulado sem a disponibilidade orçamentária, sob pena de desrespeito a fila existente dos demais credores e às normas acerca do gerenciamento das dotações orçamentárias. Reconhecer a procedência, no presente caso, implica em privilegiar o crédito de uma parte em desrespeito aos demais credores que também aguardam o seu respectivo pagamento, conforme procedimento estabelecido em Lei.
Nesse passo, cabe transcrever os arts 167 e 169 da Constituição Federal: Art. 167. São vedados: (...)
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (...) Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I -se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...)”.
Ademais, há necessidade de previsão ou indicação dos recursos orçamentários em conformidade com as metas fiscais estabelecidas, sobretudo para a despesa com pessoal, conforme preceitua os arts. 9º e 21 da Lei Complementar n. 101/00: Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. § 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5) § 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. § 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços. (...) Art.
21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; Assim, não há como acolher o pedido da parte autora que implica em pagar crédito fora da ordem prevista na Lei orçamentária. Também não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade para justificar o pagamento de verba postulada em desrespeito às normas aqui invocadas.
Por tais razões, impõe-se a extinção do processo em razão da ausência de pretensão resistida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) Extingo o processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. b) Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). c) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Os rendimentos percebidos pela parte autora afastam-na dos parâmetros de pobreza estabelecidos na Lei n.º 1.060/1950 e pelo Código de Processo Civil. A mera declaração de pobreza não garante o direito ao benefício.
O pagamento das despesas processuais não tem o condão de comprometer seu sustento e de sua família. d) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. e) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1018149-97.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO LIMA DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 5/2023 – 5ª Vara-JEF/AP)
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação apresentada pelo réu. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal