Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1018288-90.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CRISTIANE DE ANDRADE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SILVA - RO4696 e BEATRIZ SOUZA BARROS QUINTAO - RO13633 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 1 de setembro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1018288-90.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTIANE DE ANDRADE PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE SILVA - RO4696, BEATRIZ SOUZA BARROS QUINTAO - RO13633 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos apresentados pela parte requerida, comprovando o cumprimento da obrigação, bem como para apresentar a planilha com os valores devidos, tudo de acordo com a condenação.
Porto Velho, 22 de julho de 2025. Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018288-90.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE DE ANDRADE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SILVA - RO4696 e BEATRIZ SOUZA BARROS QUINTAO - RO13633 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de sua filha Maya Morena de Andrade Carvalho, nascida em 28/06/2024. Citado, o INSS apresentou contestação e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito (id 2179672274). A parte autora não apresentou réplica. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O salário-maternidade está assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII e, no art. 71 da Lei nº 8.213/91, há a previsão de pagamento desse benefício por “120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, tenha declarado a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei n. 8.213/91, esse requisito não era exigido das seguradas especiais.
Portanto, nesse caso, o benefício de salário-maternidade exige apenas o cumprimento do requisito de qualidade de segurada especial, dispensando a carência. DO FATO GERADOR O nascimento de Maya Morena de Andrade Carvalho, ocorrido em 28/06/2024, está demonstrado pela certidão de nascimento encartada ao id 2158111344. DA QUALIDADE DE SEGURADA O início de prova material foi constituído por cópia de CTPS (id 2158111483); caderneta de gestante (id 2158111419, p. 02); ficha geral de atendimento, datada em 09/11/2023, com último atendimento em 23/05/2024 (id 2158111419, p.
10) e contrato de doação de um imóvel rural (id 2158111419, 12). A controvérsia na presente demanda concentra-se na comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora. Em seu depoimento, a autora afirmou residir na zona rural há 01 (um) ano e 02 (dois) meses, em imóvel cedido por Dirceu. Segundo relatado, o grupo familiar é composto pela autora e dois filhos menores, cuja subsistência provém do cultivo de cheiro-verde, quiabo, jiló e mamão.
Tais produtos são comercializados em uma vila próxima, bem como junto a comerciantes da região e vizinhos, gerando uma renda mensal aproximada de R$ 500,00. A testemunha Maria Aparecida Ferreira confirmou integralmente a versão apresentada, inclusive no tocante à residência e à atividade rural desenvolvida. Embora a certidão de nascimento da criança não indique a ocupação da autora como trabalhadora rural, os demais documentos juntados aos autos, como a ficha de atendimento geral e a caderneta da gestante, evidenciam aspectos relacionados à maternidade.
Ademais, o contrato de cessão de uso de imóvel rural, datado de 11/12/2023, configura início razoável de prova material, sobretudo porque o endereço nele constante coincide com os demais documentos apresentados. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra a ausência de vínculos empregatícios urbanos desde 2013, o que reforça a tese de que a autora se dedica à atividade rurícola em regime de economia familiar, enquadrando-se na condição de segurada especial.
Diante do conjunto probatório apresentado, conclui-se que restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao parto, fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
DISPOSITIVO
Em face do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na Inicial, para condenar o INSS a: b) pagar, em favor da autora, do valor correspondente a quatro meses de salário-maternidade, com data de início do benefício (DIB) em 28/06/2024, acrescido do décimo terceiro proporcional, devidamente atualizado conforme os parâmetros a seguir. Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO