Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
B. R. S.
Advogado
LANA VASCONCELOS LIMA (OAB 4925/AP)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab.
25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018317-02.2025.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018317-02.2025.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: B. R. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LANA VASCONCELOS LIMA - AP4925-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: B.
R. S. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 458153071 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1018317-02.2025.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018317-02.2025.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: B. R. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LANA VASCONCELOS LIMA - AP4925-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Na órbita da remessa necessária, em sede de mandado de segurança, cuja inexistência de apelo voluntário é praxe, tem-se decidido pela confirmação da “...sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos.
4. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
5. Remessa oficial desprovida” (TRF1: 0037072-89.2010.4.01.3400, 1ª Turma, Des. Federal Gustavo Soares Amorim, PJe 18/04/2023). No mesmo diapasão, estrutura-se a ideia que “...a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença quanto ao mérito.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJAP
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
B. R. S.
Advogado
LANA VASCONCELOS LIMA (OAB 4925/AP)
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018317-02.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: B. R. S. REPRESENTANTE: CLAUDIANA RODRIGUES DA COSTA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO AMAPÁ ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA:
SENTENÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BPC/LOAS – PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUTORIDADE COATORA: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. MORA NA TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Mandado de segurança cível impetrado por B. R. S., representada neste ato por sua genitora, em face do Gerente Executivo da Previdência Social em Macapá/AP, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirma que requereu administrativamente benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) em 27/02/2025, sob protocolo nº 933188467, as perícias médicas foram concluídas, mas pende ainda decisão definitiva no feito.
Alega que a demora termina por desrespeitar frontalmente o compromisso assumido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no acordo firmado no âmbito do Recurso Extraordinário 1.171.152 (Santa Catarina), homologado pelo Supremo Tribunal Federal, violando o direito do Impetrante e ferindo os princípios constitucionais da eficiência e razoabilidade. Pede o adiantamento do trâmite administrativo.
Requereu, ao fim, a gratuidade de justiça. Sobreveio decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, bem como postergou a análise do pedido de liminar para após a apresentação das informações da autoridade impetrada (Id 2229838190). Notificada, a Central de Análise de Benefício (CEAB/INSS) informou que, de fato, as perícias estão agendadas para referidas datas, não sendo de sua atribuição antecipá-las (Id 2189394007).
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJAP
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
B. R. S.
Advogado
LANA VASCONCELOS LIMA (OAB 4925/AP)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1018317-02.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: B. R. S. REPRESENTANTE: CLAUDIANA RODRIGUES DA COSTA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO AMAPÁ ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1 - Tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada.
2 - Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/2009.
3 - DÊ-se ciência do feito ao INSS para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009).
4 - Após, cientifique-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer no feito.
5 - HÁ declaração da parte impetrante de que não tem condições de pagar as custas do processo. Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei n° 7.115/1983). MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
De outro lado, em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum quanto ao mérito, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na esteira da jurisprudência deste TRF1" (AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR), que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal (...), de conformidade com a decisão monocrática decorrente da Remessa Necessária Cível (ReeNec)1038769-36.2021.4.01.3500, TRF1, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, “in” PJE 10/04/2023.
Idem: REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS) 0047280-26.2010.4.01.3500, TRF1, 1ª Turma, PJe 17/04/2023, Rel. Des. Federal. Gustavo Soares Amorim; e REMESSA EX OFFICIO EMMANDADO DE SEGURANÇA(REOMS)1002223-34.2020.4.01.3300, TRF1, 8ª Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, PJe 15/02/2023 . O “leitmotiv” de tal posicionamento ampara-se na preponderância da harmonização da jurisprudência dos Tribunais, na espécie, o TRF1 (art. 926, do CPC), além de salvaguardar os princípios da economia e celeridade processual, sem se olvidar do apreço ao art. 1º, do Diploma Instrumental Civil em conjugação com o preceptivo 5º, LXXVIII da Lei Fundamental.
Corolário, É O DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, salvo quanto à multa prévia fixada, porquanto não há prova da recalcitrância da Administração em cumprir o comando sentencial, motivo pelo qual a apenação pecuniária resta, desde já, extirpada. Devolvam-se os autos ao Juízo de 1º Grau. Int. URBANO LEAL BERQUO NETO Desembargador(a) Federal Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Na oportunidade, juntou o processo administrativo respectivo. Notificada, a Central de Análise de Benefício (CEAB/INSS) informou que encontra-se PENDENTE aguardando análise administrativa e SEM servidor como responsável pela análise (Id 2236122282). Na oportunidade, juntou o processo administrativo respectivo. O INSS manifestou-se arguindo, em suma (Id 2237986678): a) inexistência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita; b) reabertura de processo administrativo e coisa julgada administrativa; c) não cabimento de mandado de segurança contra ato administrativo com recurso pendente; d) possibilidade de reforma ou revisão do acórdão (autotutela administrativa); e e) mandado de segurança como não substitutivo de ação de cobrança.
O MPF manifestou-se pela abstenção de intervir nestes autos (Id 2230142809). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, que tem como objetivo proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, desde que tal ameaça seja demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Conforme a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37). Daí por que a lei que regulamenta o instituto exige, para sua admissibilidade, a existência de prova pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, a demonstrar de plano o ato coator concreto e reputado ilegal, além da tempestividade da impetração (art. 23), considerando a premência inerente ao mandamus.
Preenchidos os requisitos, passa-se ao exame da impetração. Pretende a impetrante a análise do pedido de concessão de Benefício (BPC/LOAS), alegando mora administrativa. O presente mandado de segurança não tem por objeto a apreciação do mérito do pedido administrativo em si – isto é, a análise da procedência ou não da concessão do benefício –, mas sim a verificação da ocorrência de eventual ilegalidade na condução do processo administrativo, diante da alegada morosidade injustificada por parte do INSS.
A Constituição Federal consagrou como direito fundamental a razoável duração do processo, prevendo no art. 5º, LXXVII que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Dessa forma, o ordenamento jurídico busca evitar que o administrado permaneça indefinidamente à espera de uma resposta da Administração, especialmente quando se tratar de benefício de natureza alimentar.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, foi celebrado termo de acordo entre o INSS, o Ministério Público Federal, a Advocacia-Geral da União e a Defensoria Pública da União, no qual se estipularam prazos a serem observados pela autarquia na tramitação dos processos administrativos previdenciários e assistenciais. Ao homologar o acordo, o Supremo Tribunal Federal o fez no contexto da busca por soluções estruturais e razoáveis para a tramitação dos processos administrativos no âmbito do INSS.
Tal acordo, por sua própria natureza, não estabeleceu um comando absoluto ou incondicionado, mas sim uma diretriz gerencial, a ser observada na medida das possibilidades fáticas e orçamentárias da Administração. E, a princípio, trata-se de acordo voltado às ações coletivas, não obstante possa servir de parâmetro, ao menos por analogia, para a análise judicial em casos individuais. Cabe ao julgador, portanto, verificar a existência de mora injustificável na análise do pedido e/ou negligência na condução do processo administrativo pela autarquia, sobretudo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear a sindicabilidade dos atos administrativos.
No caso dos autos, constata-se que o requerimento administrativo foi protocolado pelo impetrante em 27/02/2025, sob protocolo nº 933188467, a instrução foi encerrada em 22/07/2025, mas pende ainda decisão definitiva no feito. Verifica-se, no presente caso, que o processo administrativo, já com instrução encerrada, encontra-se pendente de decisão há mais de 180 dias, sem qualquer justificativa formal de prorrogação ou previsão de conclusão, o que foge da razoabilidade.
É certo que a autarquia previdenciária enfrenta sobrecarga estrutural e funcional. Todavia, não há nos autos qualquer elemento que comprove a justificativa de prorrogação de prazo ou mesmo a adoção de medidas concretas para a resolução do impasse. Ao contrário, a autarquia quedou-se inerte no processo administrativo, em dissonância à celeridade processual que se espera. Tal cenário revela, portanto, inequivocamente, mora administrativa excessiva e injustificada, evidenciando o direito líquido e certo do impetrante a ensejar a concessão da segurança postulada.
Por tais razões, é de ser conferido prazo máximo de 30 (trinta) dias para a decisão administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº Lei nº 9.784/1999, a evitar a postergação indevida do processo administrativo tendo como parte pessoa vulnerável. Quanto às demais teses de mérito levantadas pelo INSS, nada a prover, tendo em vista que não apresentam pertinência com a matéria discutida nos autos. Da tutela de urgência Quanto aos requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, estes se encontram previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exigindo-se, para tanto, a demonstração da relevância dos fundamentos jurídicos apresentados (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (periculum in mora).
Ressalta-se que, tratando-se de mandado de segurança, a demonstração dos referidos requisitos deve se dar de forma inequívoca, mediante prova pré-constituída, sem dilação probatória. No presente caso, restou evidenciada a probabilidade do direito ao julgamento imediato do processo administrativo, pois os prazos legais e negociais já se exauriram. Igualmente presente o perigo de dano, haja vista tratar-se de pessoa (criança) com deficiência, e que depende de eventual concessão do benefício para garantir sua subsistência, sofrendo, com isso, prejuízos contínuos em razão da inércia administrativa Assim sendo, reputa-se adequada a fixação de prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise do pedido administrativo, medida proporcional diante do lapso temporal já transcorrido e da natureza alimentar do benefício pleiteado.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a liminar e, no mérito, CONCEDO a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que, de forma definitiva, conclua no prazo de 30 (trinta) dias a análise e julgamento do processo administrativo (protocolo nº 933188467), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro o ingresso do INSS no polo passivo da demanda.
Sem intimação do MPF em virtude de sua abstenção de atuar no feito. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Interposto recurso de Apelação, à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário ou após as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal