Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1018317-43.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONARDO PRADO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FUVIO LUCA BALIEIRO CANGUSSU - MG175984
DECISÃO
Trata-se de ação comum proposta por LEONARDO PRADO MARQUES em face do FNDE e OUTROS, com pedido liminar, com a qual pretende a concessão do abatimento sobre a amortização mensal de sua dívida de FIES, à razão de 1% para cada mês trabalhado como médico na linha de frente de combate a covid-19. Título judicial transitado em julgado de procedência do pedido (ID 2200482347). Após retorno dos autos da instância superior, o Banco do Brasil informou o depósito da quantia de R$ 10.577,04 (ID 2208115900) para quitação da verba honorária.
Manifestação do advogado da parte autora requerendo o levantamento de valores (ID 2213915868 e 2215748743).
Decido. O Banco do Brasil informou o depósito nos autos da quantia de R$ 10.577,04 (ID 2208115900) para quitação da verba honorária (guia 2208117732). Instada, a parte autora requereu a apropriação dos valores (ID 2213915868 e 2215748743). Promova-se o levantamento dos valores em depósito em favor do advogado Dr. FUVIO LUCA BALIEIRO CANGUSSU, CPF: 107.***.***-10, conforme dados bancários contidos no ID 2215748743.
Oficie-se a instituição bancária depositária para que promova a transferência, devendo comprovar o atendimento da ordem em 10 (dez) dias. Comprovado a entrega do numerário e não remanescendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1018317-43.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONARDO PRADO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FUVIO LUCA BALIEIRO CANGUSSU - MG175984
DECISÃO
Trata-se de ação comum proposta por LEONARDO PRADO MARQUES em face do FNDE e OUTROS, com pedido liminar, com a qual pretende a concessão do abatimento sobre a amortização mensal de sua dívida de FIES, à razão de 1% para cada mês trabalhado como médico na linha de frente de combate a covid-19. Título judicial transitado em julgado de procedência do pedido (ID 2200482347). Após retorno dos autos da instância superior, o Banco do Brasil informou o depósito da quantia de R$ 10.577,04 (ID 2208115900) para quitação da verba honorária.
Manifestação do advogado da parte autora requerendo o levantamento de valores (ID 2213915868 e 2215748743).
Decido. O Banco do Brasil informou o depósito nos autos da quantia de R$ 10.577,04 (ID 2208115900) para quitação da verba honorária (guia 2208117732). Instada, a parte autora requereu a apropriação dos valores (ID 2213915868 e 2215748743). Promova-se o levantamento dos valores em depósito em favor do advogado Dr. FUVIO LUCA BALIEIRO CANGUSSU, CPF: 107.***.***-10, conforme dados bancários contidos no ID 2215748743.
Oficie-se a instituição bancária depositária para que promova a transferência, devendo comprovar o atendimento da ordem em 10 (dez) dias. Comprovado a entrega do numerário e não remanescendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018317-43.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONARDO PRADO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FUVIO LUCA BALIEIRO CANGUSSU - MG175984 Destinatários: LEONARDO PRADO MARQUES FUVIO LUCA BALIEIRO CANGUSSU - (OAB: MG175984) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GUANAMBI, 9 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1018317-43.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM. Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, abro vista à parte autora acerca das informações colacionadas pelo réu Banco do Brasil S/A ao ID 2208117221 (e anexos), devendo requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada requerido, autos ao arquivo. GUANAMBI, 23 de setembro de 2025. RUDLEY DOMINGUES TEIXEIRA SILVEIRA Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1018317-43.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem da MMª Juíza Federal, em conformidade com a portaria supra, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos do e. TRF da 1ª Região, com o título judicial transitado em julgado ao ID 2200482372, devendo requerer o que entenderem cabível à execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, autos ao arquivo. GUANAMBI, 31 de julho de 2025. RUDLEY DOMINGUES TEIXEIRA SILVEIRA Servidor
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018317-43.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018317-43.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:LEONARDO PRADO MARQUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FUVIO LUCA BALIEIRO CANGUSSU - MG175984-A e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018317-43.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE opostos contra o acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E BANCO DO BRASIL. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
FORMULAÇÃO. PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/01. REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pelo Banco do Brasil contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido com o objetivo de reconhecimento do direito de profissional da área da saúde que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
2. O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, respectivamente, agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no nciso II, e , da , na redação dada pela . Na espécie, o contrato foi firmado em 17.09.2015, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1018317-43.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem da MMª Juíza Federal, em conformidade com a portaria supra, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos do e. TRF da 1ª Região, com o título judicial transitado em julgado ao ID 2200482372, devendo requerer o que entenderem cabível à execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, autos ao arquivo. GUANAMBI, 31 de julho de 2025. RUDLEY DOMINGUES TEIXEIRA SILVEIRA Servidor
3. Conforme entendimento do STJ, “nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). Não existindo nos autos prova hábil a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da requerente, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §§2º e 3º do CPC.
4. Demonstração da formulação de pedido administrativo não processado ou não respondido pela administração.
5. Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
6. Na hipótese, da análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que o autor faz jus ao pretendido abatimento no saldo devedor, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos.
7. Apelações desprovidas.
8. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem, em desfavor do FNDE e do Banco do Brasil. O FNDE, à premissa da ocorrência de omissão no julgado, alegou, em síntese, que o acórdão embargado deixou de se pronunciar acerca das seguintes teses:
1) A ilegitimidade passiva do FNDE, haja vista não ser Agente Operador dos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir do 1º semestre de 2018;
2) a evolução do contrato de financiamento estudantil e realização do abatimento do saldo devedor é atribuição do Agente Financeiro. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018317-43.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015 (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Na hipótese, o recurso em exame se assenta na alegada existência de omissão no acórdão embargado.
Todavia, diversamente do que se sustenta na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa. Especificamente sobre o tema ventilado nos aclaratórios, o voto condutor do julgado consignou, embasado inclusive em precedentes desta Corte, que o FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, tendo em vista que, na época da assinatura do contrato, era o agente operador no âmbito do FIES.
Logo, os embargos em apreço veiculam apenas o inconformismo da parte embargante com a diretriz conferida ao processo, embora não sejam servis a essa finalidade. Igualmente, é cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018317-43.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, LEONARDO PRADO MARQUES LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) EMBARGADO: FUVIO LUCA BALIEIRO CANGUSSU - MG175984-A Advogado do(a) EMBARGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
2. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pelo FNDE, nos quais se alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Turma.
3. Inexistência de omissão. Especificamente sobre o tema ventilado nos aclaratórios, o voto condutor do julgado consignou, embasado inclusive em precedentes desta Corte, que o FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, tendo em vista que, na época da assinatura do contrato, era o agente operador no âmbito do FIES.
4. O exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme inclusive já decidiu o STJ (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
5. Com feição integrativa vinculada aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem ao questionamento do acerto da decisão embargada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018317-43.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018317-43.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:LEONARDO PRADO MARQUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FUVIO LUCA BALIEIRO CANGUSSU - MG175984-A e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018317-43.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE opostos contra o acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E BANCO DO BRASIL. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
FORMULAÇÃO. PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/01. REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pelo Banco do Brasil contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido com o objetivo de reconhecimento do direito de profissional da área da saúde que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
2. O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, respectivamente, agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Na espécie, o contrato foi firmado em 17.09.2015, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
3. Conforme entendimento do STJ, “nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). Não existindo nos autos prova hábil a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da requerente, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §§2º e 3º do CPC.
4. Demonstração da formulação de pedido administrativo não processado ou não respondido pela administração.
5. Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
6. Na hipótese, da análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que o autor faz jus ao pretendido abatimento no saldo devedor, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos.
7. Apelações desprovidas.
8. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem, em desfavor do FNDE e do Banco do Brasil. O FNDE, à premissa da ocorrência de omissão no julgado, alegou, em síntese, que o acórdão embargado deixou de se pronunciar acerca das seguintes teses:
1) A ilegitimidade passiva do FNDE, haja vista não ser Agente Operador dos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir do 1º semestre de 2018;
2) a evolução do contrato de financiamento estudantil e realização do abatimento do saldo devedor é atribuição do Agente Financeiro. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018317-43.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015 (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Na hipótese, o recurso em exame se assenta na alegada existência de omissão no acórdão embargado.
Todavia, diversamente do que se sustenta na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa. Especificamente sobre o tema ventilado nos aclaratórios, o voto condutor do julgado consignou, embasado inclusive em precedentes desta Corte, que o FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, tendo em vista que, na época da assinatura do contrato, era o agente operador no âmbito do FIES.
Logo, os embargos em apreço veiculam apenas o inconformismo da parte embargante com a diretriz conferida ao processo, embora não sejam servis a essa finalidade. Igualmente, é cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018317-43.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, LEONARDO PRADO MARQUES LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) EMBARGADO: FUVIO LUCA BALIEIRO CANGUSSU - MG175984-A Advogado do(a) EMBARGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
2. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pelo FNDE, nos quais se alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Turma.
3. Inexistência de omissão. Especificamente sobre o tema ventilado nos aclaratórios, o voto condutor do julgado consignou, embasado inclusive em precedentes desta Corte, que o FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, tendo em vista que, na época da assinatura do contrato, era o agente operador no âmbito do FIES.
4. O exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme inclusive já decidiu o STJ (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
5. Com feição integrativa vinculada aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem ao questionamento do acerto da decisão embargada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora