Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018317-63.2025.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: IRENI BELCHIOR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SILVA VICENCIO - GO54219-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): IRENI BELCHIOR DA SILVA RAFAEL SILVA VICENCIO - (OAB: GO54219-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450716680) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018317-63.2025.4.01.3500 Processo de origem: 1018317-63.2025.4.01.3500 Brasília/DF, 25 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: RECORRENTE: IRENI BELCHIOR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SILVA VICENCIO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1018317-63.2025.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-12-2025 a 17-12-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 3 (três) dias uteis, com inicio em 15/12/2025 e termino em 17/12/2025. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1018317-63.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IRENI BELCHIOR DA SILVA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação mandamental, com pedido de liminar, impetrada por IRENI BELCHIOR DA SILVA contra ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA objetivando a apreciação de requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso, protocolizado junto ao INSS em 27.11.2024 (ID 2180257299). Alega a parte impetrante que já preencheu todos os requisitos para a obtenção do direito ao Benefício de Amparo Social ao Idoso - BPC/LOAS.
Todavia, em que pese haver solicitado o benefício em 27/11/2024, o mesmo não foi analisado até o momento. Informa que o protocolo possui registro sob o n. 117057236. Alega que o prazo legal para sua conclusão, nos termos do art. 49, Lei n. 9.784/1999 é de 30 (trinta dias), e encontra-se a muito extrapolado. Juntou documentos - ID 2180256665. Decisão deferindo a medida liminar - ID 2190489006. Informação do INSS de que o pedido da parte impetrante foi analisado - ID 2195943558.
O ente federal requer seu ingresso no feito, aludindo ilegitimidade passiva para os casos em que se requer antecipação/agendamento ou reagendamento da perícia médica, tendo em vista que o serviço de perícia médica não está mais vinculado à estrutura administrativa da Autarquia Previdenciária. No mérito, requereu a denegação da segurança - ID 2196040471. O MPF não se manifesta no tocante ao mérito.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presente as condições da ação, passo ao mérito. Em sede de julgamento definitivo de mérito, não me convenço que deva alterar o entendimento esposado por ocasião do deferimento da tutela, que transcrevo e adoto como razões de decidir: “(...) Trata-se de pedido liminar em que se intenta a apreciação de requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso, protocolizado junto ao INSS em 27.11.2024 (ID 2180257299).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Goiás - 6ª Vara Federal Cível da SJGO e Juizado Especial Federal Adjunto Juiz Titular : Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Substituto : Hugo Otávio Tavares Vilela Dir. Secret. : Henrique Silva Tavares 1018317-63.2025.4.01.3500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: IRENI BELCHIOR DA SILVA Advogado: RAFAEL SILVA VICENCIO OAB: GO54219 Endereço: desconhecido IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA O Exmo.
Sr. Juiz exarou: Conforme previsto no artigo 11 da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, pela publicação deste expediente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficam as partes supra identificadas, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), INTIMADAS do ato judicial/ordinatório proferido nos autos em epígrafe. O inteiro teor do ato judicial deverá ser consultado mediante acesso ao sistema PJe/1º Grau no link existente na página inicial do site www.jfgo.jus.br ou diretamente no site https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam e informando o número do processo.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: IRENI BELCHIOR DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL SILVA VICENCIO - GO54219-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1018317-63.2025.4.01.3500 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/12/2025 a 17-12-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.2
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 3 (três) dias uteis, com inicio em 15/12/2025 e termino em 17/12/2025. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Casos como o presente regem-se pelo acordo homologado pelo STF no âmbito do RE n. 1.171.152, cujos termos devem ser devidamente examinados. Segundo sua cláusula primeira, o prazo para a análise de um requerimento administrativo de benefício assistencial, para idoso ou pessoa com deficiência, é de 90 dias. Ocorre que, na forma da cláusula segunda, item 2.1:”O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.” Ademais, o item 2.2, inciso I desta cláusula, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo, nos casos de benefício assistencial ao idoso, a partir da realização da avaliação social.
Considerando que na forma da cláusula quarta, item 4.1, o prazo para a realização da avaliação social é de 45 dias, conclui-se que só haverá mora em casos de requerimento de benefício social ao idoso se extrapolada for a soma dos prazos de 90 dias e de 45 dias, que perfazem um total de 135 dias, salvo nos casos em que houver prova de que a avaliação social teria sido realizada antes do termo final do prazo de 45 dias, o que não ocorre nos autos.
Assim, na espécie, considerando que o requerimento administrativo data de 27.11.2024, constata-se que o prazo máximo para que o INSS concluísse a análise do requerimento administrativo findou ainda em meados de abril de 2025. Pelo exposto, defiro a liminar, determinando que o INSS conclua de forma definitiva a análise do requerimento administrativo no prazo de 25 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00. (...).” Ausentes razões que imponham a alteração do que foi decidido, esse é o entendimento que deve prevalecer.
Esse o contexto, conclui-se pela existência de direito líquido e certo da parte impetrante, o que impõe a concessão da ordem.
III -
DISPOSITIVO
Do exposto, concedo a segurança, convolando em definitiva a medida liminar, para determinar que o INSS conclua de forma definitiva a análise do requerimento administrativo no prazo de 25 dias. Extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Custas de lei. Sem condenação em honorária (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 512/STF). Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, I), mas de cumprimento imediato, em relação à medida liminar.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DÊ-se vista ao MPF. (data e assinatura eletrônicas). Juiz Hugo Otávio Tavares Vilela