Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018317-97.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
L. F.
V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA REZENDE ABDON FRAGOSO CORREA - GO24018 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros Destinatários:
L. F.
V. PAULIANA FRANCO SANTANA VAZ PRISCILA REZENDE ABDON FRAGOSO CORREA - (OAB: GO24018) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279612502 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018317-97.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
L. F.
V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA REZENDE ABDON FRAGOSO CORREA - GO24018 POLO PASSIVO: ESTADO DE GOIAS e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por
L. F.
V. em face, inicialmente, do ESTADO DE GOIÁS, objetivando o fornecimento do fármaco Somatropina 12UI para tratamento de Nanismo (CID E34.3) pelo tempo que for necessário. A demanda foi ajuizada na Justiça Estadual em 03/10/2020, onde obteve tutela de urgência e sentença de procedência em 04/07/2023, determinando que ao Estado de Goiás fornecesse à parte autora o medicamento indicado, na forma e prazos requeridos pelo médico assistente, bem como condenando o Estado de Goiás ao pagamento dos honorários advocatícios, em 12% (doze por cento) do valor do benefício econômico obtido para aquisição do medicamento, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (id 2126086277 – fls. 119-122 e 244-253).
Em sede recursal, o Tribunal de Justiça de Goiás determinou a inclusão da União no polo passivo e a remessa a este Juízo Federal em 26/02/2024 (id 2126086277, fl. 318-332). Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária e determinada a citação da União (id 2126327696). Citada, a União apresentou contestação arguindo incompetência deste juízo. No mérito alegou, em suma, que a Somatropina não está padronizada pelo SUS especificamente para o diagnóstico de baixa estatura/nanismo apresentado pela autora.
Sustenta que devem ser privilegiadas as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e que não estaria suficientemente demonstrada a ineficácia dessas alternativas. Invoca os princípios da integralidade e da igualdade na assistência, a necessidade de observância dos protocolos clínicos e da medicina baseada em evidências, bem como os critérios de incorporação de tecnologias pela CONITEC. Defende, ainda, a necessidade de perícia médica judicial especializada para aferir a imprescindibilidade do medicamento e a inadequação das alternativas terapêuticas existentes.
Ao final, requer sua exclusão da lide ou, subsidiariamente, a improcedência, a revogação da tutela e, caso mantida a procedência, o direcionamento da obrigação segundo a repartição administrativa do SUS (id 2130366666). Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial (id 2157639856), a parte autora apresentou manifestação em id 2163441609. Na decisão id 2230827455, foi rejeitada a preliminar de incompetência arguida pela União, mantendo-se os efeitos das decisões anteriormente proferidas pela Justiça Estadual, inclusive quanto ao fornecimento do medicamento.
Na mesma oportunidade, determinou-se à parte autora a juntada de prescrição médica, exames e relatórios clínicos atualizados aptos a demonstrar a persistência da necessidade terapêutica, relegando-se para momento posterior a apreciação do pedido de realização de perícia médica. A parte autora apresentou a documentação médica atualizada. A União reiterou os termos da contestação, enquanto o Estado de Goiás requereu nova consulta ao NATJUS, diante da superveniência de documentos médicos e do significativo lapso temporal transcorrido desde a emissão da nota técnica anteriormente acostada aos autos.
Deferido o pedido do Estado de Goiás, foi determinado o encaminhamento dos autos ao NATJUS/GO para que fosse emitida nova Nota Técnica, manifestando, de forma fundamentada, acerca da atual necessidade de manutenção do tratamento com Somatropina, à luz do estado clínico contemporâneo da paciente e dos protocolos terapêuticos vigentes. A União requereu nova intimação após a juntada do Parecer Técnico.
Foi juntado aos autos Parecer do NATJUS/GO. É o relato.
Decido. Inicialmente, indefiro o requerimento da União de prova pericial, tendo em vista que o conjunto documental permite formar convicção segura acerca da persistência da indicação do uso da SOMATROPINA no tratamento da autora. Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo, passo à análise do mérito. Acerca do tema discutido nestes autos, a Carta Magna preceitua, em seus arts. 5º, 6º e 196, os direitos à vida e à saúde como direitos fundamentais, cuja garantia é dever do Estado e, nesse contexto, o intérprete deve entender que tais normas, por sua natureza fundamental, são de aplicabilidade imediata, cabendo ao Poder Público promover sua concretização.
O STF já apreciou a questão de fornecimento de medicamentos no RE 657.718 (TEMA 500) e fixou a seguinte tese: ““1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União” O STJ também analisou a questão sobre o fornecimento pelo Poder Público de medicamentos não incorporados nos atos normativos do SUS no julgamento no EDcl no REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), estabelecendo a seguinte tese: “A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018”. Além disso, há que se ter em mente que a análise de casos envolvendo o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, atualmente está norteada pelo disposto nas teses jurídicas fixadas pelo STF nos Temas 06 e 1234, bem como nas Súmulas Vinculantes 60 e
61. Essas últimas dispõem o seguinte, in verbis: Súmula 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Consoante item "1" do Tema 06 da repercussão geral, a Corte Suprema estabeleceu que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
Excepcionalmente, conforme item "2" do Tema 06 c/c itens "4.3" e "4.4" do Tema 1234 da repercussão geral, admitiu-se a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, simultaneamente, os requisitos a seguir, cujo ônus probatório incumbe à parte autora: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Além disso, em 16/12/2024, o STF acolheu parcialmente embargos de declaração opostos no bojo do RE 1.366.243 (Tema 1234), estabelecendo que a tese fixada quanto à definição de competência abrange não só medicamentos registros na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, mas também medicamentos registrados na ANVISA, oncológicos e medicamentos já incorporados ao SUS. Veja (fonte: sítio eletrônico do STF.
Os destaques são meus): Decisão: (ED-sextos) O Tribunal, por unanimidade,
1) não conheceu dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais;
2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas os acolheu a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação:
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; e
3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. (decisão publicada no DJe do dia 20/12/2024, publicado em 07/01/2025) À luz dessas diretrizes, examino o caso concreto. A autora pretende o fornecimento do medicamento Somatropina 12UI para tratamento de Nanismo (CID E34.3). A questão já foi objeto de apreciação pela Justiça Estadual, que deferiu a tutela provisória, determinando ao Estado de Goiás o fornecimento do medicamento Somatropina, na quantidade prescrita pelo médico.
Posteriormente, foi proferida sentença julgando procedente o pedido da autora, determinando ao Estado de Goiás que fornecesse o medicamento SOMATROPINA na forma e prazo requerido pelo medido que a acompanha. Diante do lapso temporal transcorrido desde a emissão da nota técnica anteriormente apresentada pelo NATJUS/GO, foi determinada nova consulta. Com efeito, o NATJUS/GO em seu novo parecer, manifestou no sentido de existir elementos técnicos, respaldados por evidências científicas de alto nível, para apoiar a manutenção da Somatropina no caso concreto, considerando que a literatura científica reconhece sua indicação no tratamento da baixa estatura e seu efeito positivo sobre a estatura final.
O NATJUS/GO esclareceu que a interrupção ou a demora no tratamento pode ocasionar prejuízos e, sobretudo, que existe janela temporal para administração do medicamento, dentro da qual se pode obter o benefício terapêutico esperado. No caso, a autora se encontra em tratamento desde dezembro de 2020. Não se discute apenas se seria adequado iniciar atualmente tratamento ainda não experimentado. A paciente efetivamente recebeu o medicamento durante vários anos, apresentou resposta terapêutica favorável e, quando submetida à interrupção temporária para avaliação de sua evolução, experimentou redução da velocidade de crescimento.
A interrupção definitiva, nesse contexto, não encontraria respaldo nos elementos técnicos atualmente disponíveis. Esse aspecto assume especial importância porque a autora, nascida em 12/09/2012, já se encontra em fase adiantada da puberdade. O relatório médico atualizado indica expressamente a manutenção do tratamento até que seja atingida sua estatura final. A postergação da terapêutica para momento em que se encerre a possibilidade fisiológica de crescimento poderia tornar inócua a própria prestação jurisdicional.
Por essas razões, os elementos supervenientes confirmam os fundamentos essenciais que conduziram à procedência do pedido perante a Justiça Estadual e demonstram que a necessidade terapêutica permanece presente. A solução anteriormente adotada deve, portanto, ser preservada, agora também à luz do quadro clínico contemporâneo da autora e da Nota Técnica NATJUS nº 42387/2026. Do direcionamento do cumprimento da obrigação, conforme determinado pelo STF.
De acordo com o art. 19-U da Lei nº 8.080/1990, “a responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite”. Nesse contexto, no âmbito da gestão administrativa do Sistema Único de Saúde (SUS), a definição das competências relativas ao custeio, aquisição e fornecimento de medicamentos e demais insumos de saúde é realizada por meio de pactuação na Comissão Intergestores Tripartite, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Programa Nacional de Assistência Farmacêutica.
Tal programa estrutura-se em três componentes: básico, estratégico e especializado. O componente básico destina-se à aquisição de medicamentos e insumos, inclusive aqueles vinculados a agravos e programas de saúde específicos, no âmbito da Atenção Básica à Saúde, nos termos do art. 34 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 02/2017. No tocante a esse componente, compete à União o financiamento e a aquisição de insulina humana, a qual é repassada às Secretarias Estaduais de Saúde, responsáveis por sua posterior distribuição aos municípios, conforme previsão do art. 35 da referida Portaria.
Igualmente, incumbe ao ente federal o financiamento e aquisição de medicamentos contraceptivos e insumos integrantes do Programa Saúde da Mulher, que também são distribuídos aos Estados e Municípios, nos moldes do art. 36 do mesmo normativo. Quanto aos demais medicamentos e insumos integrantes do componente básico, a responsabilidade pela aquisição e distribuição aos usuários do SUS é compartilhada entre Estados e Municípios, conforme as pactuações firmadas no âmbito das respectivas Comissões Intergestores Bipartites, conforme disciplinam os arts. 38 e 39 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 02/2017.
O componente estratégico, por sua vez, visa garantir o acesso equitativo a medicamentos e insumos destinados à prevenção, diagnóstico, tratamento e controle de doenças e agravos de perfil endêmico, com relevância epidemiológica, impacto socioeconômico ou prevalência em populações vulneráveis, incluídos em programas estratégicos de saúde do SUS. Segundo informações oficiais do Ministério da Saúde, esse componente contempla medicamentos voltados ao tratamento de doenças como tuberculose, hanseníase, malária, leishmaniose, doença de Chagas, cólera, esquistossomose, filariose, meningite, oncocercose, peste, tracoma, micoses sistêmicas, bem como enfermidades relacionadas à pobreza.
Abrange, ainda, medicamentos para influenza, doenças hematológicas, tabagismo, deficiências nutricionais, além de vacinas, soros e imunoglobulinas. O financiamento e a aquisição dos medicamentos desse componente são integralmente realizados pelo Ministério da Saúde, que os distribui aos Estados, responsáveis por seu repasse subsequente aos municípios. A listagem atualizada dos medicamentos pertencentes ao componente estratégico está disponível em plataforma oficial do Ministério da Saúde.
Por fim, o componente especializado configura-se como estratégia de ampliação do acesso a medicamentos no SUS, sendo voltado à garantia da integralidade do tratamento medicamentoso em nível ambulatorial, conforme linhas de cuidado definidas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) publicados pelo Ministério da Saúde, nos termos do art. 48 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 02/2017.
Esse componente abrange, em regra, medicamentos de alto custo e indicados para tratamentos de maior complexidade. O art. 49 da mesma Portaria subdivide o componente especializado em três grupos, a saber: Grupo 1: sob financiamento do Ministério da Saúde, subdividido em: Grupo 1A: medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, com repasse às Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal, que assumem a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação.
Grupo 1B: medicamentos adquiridos pelas Secretarias Estaduais e do Distrito Federal, mediante transferência de recursos financeiros oriundos do Ministério da Saúde, incumbindo-lhes as etapas subsequentes de logística e fornecimento. Grupo 2: de responsabilidade integral das Secretarias Estaduais e do Distrito Federal quanto ao financiamento, aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação dos medicamentos.
Grupo 3: de responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as disposições normativas específicas que regulamentam o Componente Básico da Assistência Farmacêutica. Diante desse cenário normativo e administrativo, a repartição das competências no âmbito do Programa de Assistência Farmacêutica do SUS pode ser resumidamente descrita da seguinte forma: União: a) aquisição e distribuição de insulinas humanas; b) aquisição e distribuição de medicamentos contraceptivos e insumos do Programa Saúde da Mulher; c) aquisição e distribuição dos medicamentos do componente estratégico; d) aquisição e distribuição dos medicamentos incluídos no grupo 1A do componente especializado; e) financiamento dos medicamentos incluídos no grupo 1B do componente especializado; e f) financiamento dos medicamentos oncológicos; Estados: a) aquisição e distribuição dos medicamentos do componente básico, juntamente com os Municípios e da forma como pactuado nas Comissões Intergestores Bipartites; b) aquisição e entrega dos medicamentos do grupo 1B do componente especializado, mediante transferência de recursos federais; c) aquisição e entrega dos medicamentos do grupo 2 do componente especializado; e d) aquisição e entrega dos medicamentos do grupo 3 do componente especializado, juntamente com os Municípios e da forma como pactuado nas Comissões Intergestores Bipartites; Municípios: aquisição e distribuição dos medicamentos do componente básico, bem como daqueles constantes no grupo 3 do componente especializado, juntamente com os Estados e da forma como pactuado nas Comissões Intergestores Bipartites.
Ao examinar esse arcabouço normativo em matéria de saúde, o STF firmou o entendimento de que a obrigação de fornecimento de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é solidária, motivo pelo qual quaisquer dos entes federal, estadual e municipal poderão ser demandados em conjunto ou isoladamente. Nessa perspectiva, o STF também estabeleceu que “compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
É o que se apura da tese fixada pelo STF no bojo do RE 855.178, submetido a julgamento em sede de repercussão geral (Tema 793). Veja: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1234: "3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias".
Assim, considerando que o caso concreto envolve o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado nas listas de dispensação do SUS, pertencente ao Grupo 1 A, o custeio dever ser direcionado à União.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, a fim de condenar a União ao fornecimento do medicamento SOMATROPINA 12UI, conforme prescrição médica atualizada em quantidade suficiente para 06 meses de tratamento ou até a autora atingir a estatura final, estando o fornecimento do referido medicamento para os demais meses subsequentes de tratamento condicionado à apresentação de orçamento atualizado, de receituário e relatório médicos atualizados, assinado pelo(a) médico(a) especialista responsável, para fins de atestar a necessidade e a utilidade na continuidade do tratamento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018317-97.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
L. F.
V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA REZENDE ABDON FRAGOSO CORREA - GO24018 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros Destinatários:
L. F.
V. PAULIANA FRANCO SANTANA VAZ PRISCILA REZENDE ABDON FRAGOSO CORREA - (OAB: GO24018) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275718525 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1018317-97.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
L. F.
V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA REZENDE ABDON FRAGOSO CORREA - GO24018 POLO PASSIVO: ESTADO DE GOIAS e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento do fármaco Somatropina 12UI para tratamento de Nanismo (CID E34.3). A demanda foi ajuizada na Justiça Estadual em 03/10/2020, onde obteve tutela de urgência e sentença de procedência em 04/07/2023 (id 2126086277 – fls. 119-122 e 244-253 Em sede recursal, o Tribunal de Justiça de Goiás determinou a inclusão da União no polo passivo e a remessa a este Juízo Federal em 26/02/2024 (id 2126086277, fl. 318-332).
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária e determinada a citação da União (id 2126327696). Citada, a União apresentou contestação arguindo incompetência deste juízo e a necessidade de perícia (id 2130366666). Determinada a emenda à inicial (id 2157639856), a parte autora apresentou manifestação em id 2163441609. Na decisão id , foi rejeitada a preliminar de incompetência arguida pela União, mantendo-se os efeitos das decisões anteriormente proferidas pela Justiça Estadual, inclusive quanto ao fornecimento do medicamento.
Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018317-97.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
L. F.
V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA REZENDE ABDON FRAGOSO CORREA - GO24018 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros Destinatários:
L. F.
V. PAULIANA FRANCO SANTANA VAZ PRISCILA REZENDE ABDON FRAGOSO CORREA - (OAB: GO24018) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2244131168 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018317-97.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
L. F.
V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA REZENDE ABDON FRAGOSO CORREA - GO24018 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros Destinatários:
L. F.
V. PAULIANA FRANCO SANTANA VAZ PRISCILA REZENDE ABDON FRAGOSO CORREA - (OAB: GO24018) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2230827455 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 16 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
Na mesma oportunidade, determinou-se à parte autora a juntada de prescrição médica, exames e relatórios clínicos atualizados aptos a demonstrar a persistência da necessidade terapêutica, relegando-se para momento posterior a apreciação do pedido de realização de perícia médica. A parte autora apresentou a documentação médica atualizada. A União reiterou os termos da contestação, enquanto o Estado de Goiás requereu nova consulta ao NATJUS, diante da superveniência de documentos médicos e do significativo lapso temporal transcorrido desde a emissão da nota técnica anteriormente acostada aos autos.
É o relato.
Decido. Verifica-se que o parecer técnico do NATJUS, emitido em 20/11/2020, manifestou-se favoravelmente ao fornecimento da Somatropina à autora, considerando o quadro clínico então existente. Consta, ainda, que foi realizada perícia médica judicial em 21/09/2022, ocasião em que o expert consignou que a dose terapêutica recomendada correspondia a 0,15 UI/kg/dia e esclareceu que o tratamento poderia ser mantido até que a paciente atingisse idade óssea aproximada de 14 anos ou sobreviesse redução significativa da velocidade de crescimento, inferior a 2 cm/ano.
Sobreveio, posteriormente, relatório médico datado de 10/03/2026, no qual o especialista assistente informa que a paciente apresentava estatura de 149 cm, peso de 41,6 kg, maturação puberal Tanner M3P4, permanecendo abaixo do canal genético familiar, além de registrar desaceleração da velocidade de crescimento, concluindo pela necessidade de manutenção da terapia com Somatropina até o alcance da estatura final.
Todavia, observa-se que o parecer do NATJUS remonta ao ano de 2020, circunstância que evidencia significativa defasagem temporal entre a avaliação técnica e a situação clínica atual da autora. Em demandas envolvendo fornecimento continuado de medicamentos, especialmente quando destinados ao tratamento de patologias cuja evolução clínica depende de fatores biológicos dinâmicos, a permanência da necessidade terapêutica deve ser aferida à luz do quadro clínico contemporâneo, de modo a assegurar que a prestação jurisdicional permaneça compatível com as evidências médicas mais recentes e com os princípios da eficiência administrativa, da racionalidade na utilização dos recursos públicos e da medicina baseada em evidências.
Assim, diante da superveniência de documentação médica e do lapso temporal transcorrido desde a elaboração da nota técnica anteriormente produzida, mostra-se pertinente a realização de nova avaliação especializada pelo NATJUS, a fim de subsidiar este Juízo quanto à atual indicação do tratamento pleiteado, sem que isso importe, neste momento, em revogação das medidas anteriormente deferidas.
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pelo Estado de Goiás para determinar o encaminhamento dos autos ao NATJUS/GO, com remessa de cópia desta decisão, dos relatórios médicos atualizados apresentados pela parte autora e do parecer técnico anteriormente elaborado, para que seja emitida nova Nota Técnica, manifestando-se, de forma fundamentada, acerca da atual necessidade de manutenção do tratamento com Somatropina, à luz do estado clínico contemporâneo da paciente e dos protocolos terapêuticos vigentes.
Após a juntada da Nota Técnica, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
I. Goiânia, data da assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO