Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018488-97.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DINAIR APARECIDA DA SILVA - RO6736-A DESTINATÁRIO(S): JOSE TEIXEIRA DINAIR APARECIDA DA SILVA - (OAB: RO6736-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465496909) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 28 de agosto de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: DINAIR APARECIDA DA SILVA - RO6736-A O processo nº 1018488-97.2024.4.01.4100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/03/2026 a 25-03-2026 Horário: 08:30 Local: Virtual
3 - Observação: SESSÃO VIRTUAL - pedidos de sustentação oral, link(endereço eletrônico) para acesso às sessões de julgamento com sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018488-97.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DINAIR APARECIDA DA SILVA BRAVIM - RO6736 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária, alegando preencher todos os requisitos legais. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido (id 2179952903). A parte autora apresentou réplica e impugnou o laudo pericial (id 2186120943), sendo realizada perícia complementar (id 2208497681). Posteriormente, impugnou o laudo complementar (id 2209750268) e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (id 2219482107).
PRELIMINARES Da realização de nova perícia Indefiro o pedido formulado pela parte autora para a realização de nova perícia judicial, uma vez que o laudo complementar foi elaborado de forma clara, objetiva e respondeu a todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. O fato de o laudo pericial apresentar entendimento divergente dos laudos particulares não justifica a designação de nova perícia com outro profissional.
Tal medida demandaria movimentação desnecessária da máquina judiciária, revelando-se, no caso concreto, meramente protelatória, sobretudo quando o magistrado já formou convicção com base nas provas constantes dos autos. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz aprecia livremente as provas, devendo apenas fundamentar sua decisão.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, nas ações relativas a benefícios por incapacidade, a conclusão do perito costuma prevalecer, por tratar-se de avaliação médica realizada por profissional equidistante dos interesses das partes e com conhecimento técnico adequado. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive desta Corte, no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja especialista na área específica da enfermidade em discussão, não se configura nulidade da prova pericial, desde que o profissional possua formação médica compatível com o objeto da perícia. (TRF4, AC 5012069-68.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023).
Da desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento Rejeito o pedido da parte autora de designação de audiência de instrução e julgamento (telepresencial), sob o argumento de que a distância entre o município de Lábrea/AM e o escritório de seus advogados (Ariquemes/RO) constituiria obstáculo à gravação dos depoimentos. É cediço que, mesmo em localidades mais remotas, os avanços em telecomunicações e o acesso à internet mitigam limitações geográficas.
Ressalte-se que compete ao Juízo deliberar, no caso concreto, sobre a necessidade de designação de audiência, conforme o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC. No presente caso, verifica-se a existência de documentação idônea que comprova a qualidade de segurada especial da parte autora, atuando em regime de economia familiar em atividade rural, em período anterior à incapacidade. Tal condição, inclusive, foi reconhecida pela própria autarquia previdenciária, ao conceder-lhe aposentadoria por idade de segurado especial (id 2158862522).
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, incapacidade laborativa e cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos dos arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91. DA INCAPACIDADE A perícia médica judicial constatou que a parte autora é portadora de neoplasia maligna de pele (CID-10: C44.9) e alterações da pele decorrentes de exposição crônica à radiação não ionizante (CID-10: L57).
Todavia, concluiu-se que, à época do exame, não havia incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, o que ensejou impugnação por parte da autora. No laudo complementar, a perita confirmou a existência de incapacidade laboral nos períodos em que a parte autora se submeteu a procedimentos cirúrgicos, com afastamento necessário para recuperação pós-operatória, em três ocasiões distintas: - DII em 28/08/2015 e DCB em 28/10/2015; - DII em 08/10/2020 e DCB em 08/12/2020; - DII em 01/07/2022 e DCB em 01/09/2022.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DA CARÊNCIA A qualidade de segurado especial da parte autora é incontroversa, uma vez que foi reconhecida administrativamente pelo INSS, que lhe concedeu aposentadoria por idade rural. Com isso, resta igualmente preenchido o requisito da carência, conforme previsão do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que, conforme o art. 373, II, do CPC, cabia à parte ré o ônus de provar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que não foi demonstrado nos autos.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte autora formulou requerimento administrativo em 11/02/2021. Desse modo, o lapso temporal compreendido entre 28/08/2015 e 28/10/2015 foi atingido pela prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. DA FIXAÇÃO DA DIB E DA DCB Nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.
Por sua vez, o §1º do mesmo artigo dispõe que, “quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento”. Partindo desse pressuposto, quando a parte autora formulou o requerimento administrativo em 11/02/2021, encontrava-se capaz há mais de 30 (trinta) dias, considerando que, na data do requerimento, não havia continuidade da incapacidade atestada entre 08/10/2020 e 08/12/2020.
Assim, reconhece-se a improcedência em relação a esse pedido. Quanto ao terceiro período em que a parte autora esteve incapacitada (de 01/07/2022 a 01/09/2022), o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto restou comprovada a existência de incapacidade nesse momento. CONCLUSÃO Nesse contexto, a parte autora faz jus à percepção dos valores financeiros correspondentes ao único período de incapacidade pretérita, com data de início do benefício (DIB) em 11/02/2021 e data de cessação do benefício (DCB) em 01/09/2022.
Por fim, no que tange aos demais argumentos apresentados, adoto o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os pontos suscitados pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão, expondo as razões de sua convicção (SS 4836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) Reconheço a prescrição quinquenal sobre a incapacidade pretérita existente no período entre 28/08/2015 e 28/10/2015, consoante o disposto na Súmula 85 do STJ. b) Reconheço a improcedência do pedido em relação ao lapso temporal de 08/10/2020 a 08/12/2020, em que o autor esteve temporariamente incapaz, com fundamento no art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. c) julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: c.1.) conceder o benefício por incapacidade temporária, efetuando o pagamento da parcela correspondente entre 11/02/2021 (DIB) e 01/09/2022 (DCB). c.2) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja,incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009),sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018488-97.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DINAIR APARECIDA DA SILVA BRAVIM - RO6736 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE TEIXEIRA DINAIR APARECIDA DA SILVA BRAVIM - (OAB: RO6736) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 1 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018488-97.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DINAIR APARECIDA DA SILVA BRAVIM - RO6736 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE TEIXEIRA DINAIR APARECIDA DA SILVA BRAVIM - (OAB: RO6736) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 8 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO