Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018564-24.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADILSON SANTANA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120
DESPACHO
Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual cumprimento do julgado e/ou outras diligências, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018564-24.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADILSON SANTANA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120
DESPACHO
Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual cumprimento do julgado e/ou outras diligências, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018564-24.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADILSON SANTANA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO GETULIO VARGAS IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - (OAB: DF52120-A) ADILSON SANTANA DE CARVALHO RAIANE FERREIRA BARBOSA - (OAB: DF37642-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462905416) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018564-24.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de anulação dos itens “a” e “b” da questão 3 da prova discursiva do concurso público para Consultor Legislativo do Senado Federal, área de Direito Econômico e Regulação, Direito Empresarial e do Consumidor, em razão da alegada cobrança de conteúdo não previsto no edital, com a consequente atribuição da pontuação correspondente e prosseguimento nas demais fases do certame.
Muito bem. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (cf. AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014). (Cf. nessa direção: RMS 18.370/RJ, decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro, DJ 23/06/2015; RMS 45.530/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/08/2014; AgRg no RMS 10.798/PR, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora convocada do TJ/SE Marilza Maynard, DJ 14/04/2014; AgRg no RMS 43.913/BA, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 07/03/2014.) Nessa vertente, sobre a atuação jurisdicional no âmbito das seleções públicas, a Suprema Corte, no que é acompanhada pelo Tribunal Infraconstitucional, consolidou, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), o entendimento de que: (i) “[n]ão compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”; e (ii) “[e]xcepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (cf.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ADILSON SANTANA DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642-A APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A O processo nº 1018564-24.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/07/2026 a 13-07-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-GAB.18 - Observação: Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 29/06/2015). Nesse importante precedente, a Excelsa Corte reafirmou sua tradicional orientação jurisprudencial no sentido de “não caber ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão foi, ou não, correta, ou se determinada questão teria, ou não, mais de uma resposta dentre as oferecidas à escolha do candidato” (cf.
MS 21.408/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Moreira Alves, DJ 29/05/1992). (Cf. ainda: MS 21.176/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Aldir Passarinho, Tribunal Pleno, DJ 20/03/1992.) É dizer: não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. (Cf.
STF, MS 27.260/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Carlos Britto, DJ 26/03/2010; RE 434.708/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/09/2005; RE 243.056-AgR/CE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/04/2001; RE 268.244/CE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Moreira Alves, DJ 30/06/2000; STJ, REsp 445.596/DF, Quinta Turma, da relatoria do ministro Gilson Dipp, DJ 08/09/2003; TRF1, AG 2004.01.00.022347-4/DF, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 07/03/2005; AG 2004.01.00.003515-5/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 04/10/2004.) No entanto, como visto, a Corte Constitucional, em caráter excepcional, admite que, em sede de controle judicial, se inquira sobre a ausência de compatibilidade entre o conteúdo programático e as questões de provas, bem como sobre a existência de erro grosseiro no gabarito, a indicar ilegalidade no ato da Administração Pública passível de correção. (Cf.
MS 30.859/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 24/10/2012; AO 1.395-ED/ES, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 22/10/2010; RE 440.335-AgR/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Eros Grau, DJ 1.º/08/2008; RE 434.708/RS, julg. cit.) Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte: MS 29.926-AgR/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Roberto Barroso, DJ 1.º/08/2016; RMS 25.267-AgR/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Roberto Barroso, DJ 24/08/2016; MS 31.067-AgR/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 28/11/2013.
Outrossim, quanto à pormenorização do conteúdo programático no edital do certame, os Tribunais Superiores adotaram a compreensão de que, havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. (Cf. STF, MS 30.860/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 06/11/2012; STJ, AgInt no RMS 51.707/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 11/03/2020; RMS 58.371/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2018.) Com as devidas ponderações, passa-se à análise da questão impugnada, para fins de verificação do caso concreto.
A questão combatida foi assim redigida (fl. 149, sem grifos no original): [...] A Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, fruto da conversão da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. A justificativa para a edição de uma Medida Provisória, em vez do envio ao Congresso de um Projeto de Lei, foi pautada na análise de vários estudos empíricos, incluindo alguns dedicados à América Latina, que permitiram concluir que a liberdade econômica é um fator necessário e preponderante para o desenvolvimento e crescimento econômico do Brasil.
A Lei em referência tem como base, entre outros dispositivos constitucionais, o art. 174, (atuação do Estado como agente normativo e regulador), contendo medidas de controle e diminuição do aparelho burocrático com o fito de melhorar a posição do Brasil em rankings que avaliam o ambiente de negócios em cada país. Com a LLE, o legislador almejou reconhecer expressamente que o particular tem direitos em face do Estado e protegê-lo contra a intervenção estatal.
Com esse desiderato, a MP nº 881/2019, arrolou 10 (dez) direitos no corpo da Declaração de Liberdade Econômica e 3 (três) princípios norteadores. Sem embargo, durante a tramitação do Projeto de Lei de Conversão, foi acrescentado 1 (um) novo princípio e dois novos direitos essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País. Considerando o texto-base acima, elabore uma dissertação que discorra sobre os seguintes aspectos: a) O princípio norteador que passou a constar na Lei nº 13.874/2019 e a motivação para ele. b) Os direitos para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País que foram introduzidos no texto da Lei nº 13.874/2019 e a motivação para cada um. c) Em sintonia com o Art. 174 da Constituição Federal de 1988, o Art. 5º da Lei nº 13.874/2019 determinou a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) para verificar a razoabilidade do impacto econômico sobre os possíveis efeitos do ato normativo emanado da Administração Pública.
Acerca da metodologia para elaboração da AIR, indique quais são as metodologias específicas e esclareça como a Administração Pública pode se posicionar diante delas e das opções que lhe são oferecidas. [...] O edital, por sua vez, continha a seguinte previsão (fl. 61, sem grifos no original): [...]
7. DIREITO ECONÔMICO E REGULAÇÃO, DIREITO EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR:
I – DIREITO ECONÔMICO E REGULAÇÃO.
1. Origem histórica e doutrinária.
2. Conceito, objeto, autonomia e competência legislativa.
3. Evolução constitucional.
4. Constituição Econômica. 4.1. Ordem econômica. 4.2. Fundamentos e princípios gerais da atividade econômica. 4.3. Atuação estatal na economia. 4.3.1. Apropriação privada dos meios de produção. 4.3.2. Atividades econômicas do Estado. 4.3.3. Intervenção do Estado no domínio econômico. 4.3.4. Estado como agente normativo e regulador. 4.3.5. Atuação estatal na economia em regime de monopólio.
5. Direito e Regulação. 5.1. Princípios e fundamentos da regulação da atividade econômica. 5.2. Distinção entre regulação setorial e regulação concorrencial. 5.4. Responsabilidade do Estado pela intervenção na economia. 5.5. Noções básicas de falhas de mercado e falhas de governo.
6. Liberdade de iniciativa econômica: limitações e condicionamentos. 6.1. Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019), Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019. [...] Na concreta situação dos autos, não se verifica ilegalidade manifesta apta a autorizar a anulação judicial dos itens “a” e “b” da questão 3 da prova discursiva, pois o conteúdo exigido guarda pertinência com o edital, que previa expressamente, nos conhecimentos específicos da área de Direito Econômico e Regulação, Direito Empresarial e do Consumidor, a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), o Decreto 10.178/2019 e temas correlatos à ordem econômica, à atuação estatal como agente normativo e regulador e à liberdade de iniciativa econômica.
Embora a parte apelante sustente que a questão extrapolou o conteúdo programático ao mencionar a Medida Provisória 881/2019 e sua tramitação legislativa, o enunciado não exigiu a reprodução autônoma do texto originário da medida provisória nem detalhes procedimentais do processo legislativo, mas apenas utilizou a origem normativa da Lei 13.874/2019 como elemento contextual para indagar quais princípios e direitos passaram a integrar o texto legal vigente, matéria diretamente relacionada à Lei de Liberdade Econômica.
Além disso, a resposta esperada pela banca estava fundada em dispositivos da própria Lei 13.874/2019, especialmente no art. 2.º, inciso IV, referente ao reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado, e no art. 3.º, incisos XI e XII, relativos à vedação de exigência de medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva e à vedação de exigência de certidão sem previsão expressa em lei (fl. 149).
A alegação de que a solução demandaria comparação entre a redação da medida provisória e a redação final da lei tampouco caracteriza ilegalidade, pois o próprio texto-base da questão informava que, durante a conversão legislativa, foram acrescentados um novo princípio e dois novos direitos, cabendo ao candidato, a partir desse dado e do conhecimento da Lei de Liberdade Econômica, identificar os dispositivos incorporados ao texto legal.
Do mesmo modo, o baixo desempenho dos candidatos não demonstra, por si só, vício na questão, pois eventual grau elevado de dificuldade ou necessidade de domínio contextual mais aprofundado não equivale a erro grosseiro, nem autoriza o Poder Judiciário a substituir a banca examinadora na avaliação técnica da prova. Assim, ausente incompatibilidade objetiva entre o conteúdo exigido e o programa do certame, e não demonstrada ilegalidade flagrante, deve prevalecer a margem técnico-administrativa da banca, sendo incabível a anulação dos itens impugnados.
Por consequência, mantida a validade da questão e inexistente direito à atribuição dos 20 (vinte) pontos pretendidos, ficam prejudicados os pedidos dependentes de aprovação na prova discursiva, inclusive convocação para as fases subsequentes, reserva de vaga e nomeação, não alterando essa conclusão a notícia posterior de nomeação de outros candidatos ou de existência de cargos vagos, pois a incidência da Súmula 15 e do Tema 784/STF pressupõe candidato aprovado e classificado segundo as regras do certame, condição não configurada na hipótese.
À vista do exposto, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, § 11, c/c § 8.º, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, em desfavor da parte recorrente em 20% (vinte por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observada eventual concessão de justiça gratuita. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018564-24.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADILSON SANTANA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO GETULIO VARGAS IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - (OAB: DF52120-A) ADILSON SANTANA DE CARVALHO RAIANE FERREIRA BARBOSA - (OAB: DF37642-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462905416) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018564-24.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de anulação dos itens “a” e “b” da questão 3 da prova discursiva do concurso público para Consultor Legislativo do Senado Federal, área de Direito Econômico e Regulação, Direito Empresarial e do Consumidor, em razão da alegada cobrança de conteúdo não previsto no edital, com a consequente atribuição da pontuação correspondente e prosseguimento nas demais fases do certame.
Muito bem. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (cf. AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014). (Cf. nessa direção: RMS 18.370/RJ, decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro, DJ 23/06/2015; RMS 45.530/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/08/2014; AgRg no RMS 10.798/PR, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora convocada do TJ/SE Marilza Maynard, DJ 14/04/2014; AgRg no RMS 43.913/BA, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 07/03/2014.) Nessa vertente, sobre a atuação jurisdicional no âmbito das seleções públicas, a Suprema Corte, no que é acompanhada pelo Tribunal Infraconstitucional, consolidou, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), o entendimento de que: (i) “[n]ão compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”; e (ii) “[e]xcepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 29/06/2015). Nesse importante precedente, a Excelsa Corte reafirmou sua tradicional orientação jurisprudencial no sentido de “não caber ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão foi, ou não, correta, ou se determinada questão teria, ou não, mais de uma resposta dentre as oferecidas à escolha do candidato” (cf.
MS 21.408/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Moreira Alves, DJ 29/05/1992). (Cf. ainda: MS 21.176/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Aldir Passarinho, Tribunal Pleno, DJ 20/03/1992.) É dizer: não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. (Cf.
STF, MS 27.260/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Carlos Britto, DJ 26/03/2010; RE 434.708/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/09/2005; RE 243.056-AgR/CE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/04/2001; RE 268.244/CE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Moreira Alves, DJ 30/06/2000; STJ, REsp 445.596/DF, Quinta Turma, da relatoria do ministro Gilson Dipp, DJ 08/09/2003; TRF1, AG 2004.01.00.022347-4/DF, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 07/03/2005; AG 2004.01.00.003515-5/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 04/10/2004.) No entanto, como visto, a Corte Constitucional, em caráter excepcional, admite que, em sede de controle judicial, se inquira sobre a ausência de compatibilidade entre o conteúdo programático e as questões de provas, bem como sobre a existência de erro grosseiro no gabarito, a indicar ilegalidade no ato da Administração Pública passível de correção. (Cf.
MS 30.859/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 24/10/2012; AO 1.395-ED/ES, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 22/10/2010; RE 440.335-AgR/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Eros Grau, DJ 1.º/08/2008; RE 434.708/RS, julg. cit.) Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte: MS 29.926-AgR/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Roberto Barroso, DJ 1.º/08/2016; RMS 25.267-AgR/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Roberto Barroso, DJ 24/08/2016; MS 31.067-AgR/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 28/11/2013.
Outrossim, quanto à pormenorização do conteúdo programático no edital do certame, os Tribunais Superiores adotaram a compreensão de que, havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. (Cf. STF, MS 30.860/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 06/11/2012; STJ, AgInt no RMS 51.707/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 11/03/2020; RMS 58.371/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2018.) Com as devidas ponderações, passa-se à análise da questão impugnada, para fins de verificação do caso concreto.
A questão combatida foi assim redigida (fl. 149, sem grifos no original): [...] A Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, fruto da conversão da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. A justificativa para a edição de uma Medida Provisória, em vez do envio ao Congresso de um Projeto de Lei, foi pautada na análise de vários estudos empíricos, incluindo alguns dedicados à América Latina, que permitiram concluir que a liberdade econômica é um fator necessário e preponderante para o desenvolvimento e crescimento econômico do Brasil.
A Lei em referência tem como base, entre outros dispositivos constitucionais, o art. 174, (atuação do Estado como agente normativo e regulador), contendo medidas de controle e diminuição do aparelho burocrático com o fito de melhorar a posição do Brasil em rankings que avaliam o ambiente de negócios em cada país. Com a LLE, o legislador almejou reconhecer expressamente que o particular tem direitos em face do Estado e protegê-lo contra a intervenção estatal.
Com esse desiderato, a MP nº 881/2019, arrolou 10 (dez) direitos no corpo da Declaração de Liberdade Econômica e 3 (três) princípios norteadores. Sem embargo, durante a tramitação do Projeto de Lei de Conversão, foi acrescentado 1 (um) novo princípio e dois novos direitos essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País. Considerando o texto-base acima, elabore uma dissertação que discorra sobre os seguintes aspectos: a) O princípio norteador que passou a constar na Lei nº 13.874/2019 e a motivação para ele. b) Os direitos para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País que foram introduzidos no texto da Lei nº 13.874/2019 e a motivação para cada um. c) Em sintonia com o Art. 174 da Constituição Federal de 1988, o Art. 5º da Lei nº 13.874/2019 determinou a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) para verificar a razoabilidade do impacto econômico sobre os possíveis efeitos do ato normativo emanado da Administração Pública.
Acerca da metodologia para elaboração da AIR, indique quais são as metodologias específicas e esclareça como a Administração Pública pode se posicionar diante delas e das opções que lhe são oferecidas. [...] O edital, por sua vez, continha a seguinte previsão (fl. 61, sem grifos no original): [...]
7. DIREITO ECONÔMICO E REGULAÇÃO, DIREITO EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR:
I – DIREITO ECONÔMICO E REGULAÇÃO.
1. Origem histórica e doutrinária.
2. Conceito, objeto, autonomia e competência legislativa.
3. Evolução constitucional.
4. Constituição Econômica. 4.1. Ordem econômica. 4.2. Fundamentos e princípios gerais da atividade econômica. 4.3. Atuação estatal na economia. 4.3.1. Apropriação privada dos meios de produção. 4.3.2. Atividades econômicas do Estado. 4.3.3. Intervenção do Estado no domínio econômico. 4.3.4. Estado como agente normativo e regulador. 4.3.5. Atuação estatal na economia em regime de monopólio.
5. Direito e Regulação. 5.1. Princípios e fundamentos da regulação da atividade econômica. 5.2. Distinção entre regulação setorial e regulação concorrencial. 5.4. Responsabilidade do Estado pela intervenção na economia. 5.5. Noções básicas de falhas de mercado e falhas de governo.
6. Liberdade de iniciativa econômica: limitações e condicionamentos. 6.1. Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019), Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019. [...] Na concreta situação dos autos, não se verifica ilegalidade manifesta apta a autorizar a anulação judicial dos itens “a” e “b” da questão 3 da prova discursiva, pois o conteúdo exigido guarda pertinência com o edital, que previa expressamente, nos conhecimentos específicos da área de Direito Econômico e Regulação, Direito Empresarial e do Consumidor, a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), o Decreto 10.178/2019 e temas correlatos à ordem econômica, à atuação estatal como agente normativo e regulador e à liberdade de iniciativa econômica.
Embora a parte apelante sustente que a questão extrapolou o conteúdo programático ao mencionar a Medida Provisória 881/2019 e sua tramitação legislativa, o enunciado não exigiu a reprodução autônoma do texto originário da medida provisória nem detalhes procedimentais do processo legislativo, mas apenas utilizou a origem normativa da Lei 13.874/2019 como elemento contextual para indagar quais princípios e direitos passaram a integrar o texto legal vigente, matéria diretamente relacionada à Lei de Liberdade Econômica.
Além disso, a resposta esperada pela banca estava fundada em dispositivos da própria Lei 13.874/2019, especialmente no art. 2.º, inciso IV, referente ao reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado, e no art. 3.º, incisos XI e XII, relativos à vedação de exigência de medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva e à vedação de exigência de certidão sem previsão expressa em lei (fl. 149).
A alegação de que a solução demandaria comparação entre a redação da medida provisória e a redação final da lei tampouco caracteriza ilegalidade, pois o próprio texto-base da questão informava que, durante a conversão legislativa, foram acrescentados um novo princípio e dois novos direitos, cabendo ao candidato, a partir desse dado e do conhecimento da Lei de Liberdade Econômica, identificar os dispositivos incorporados ao texto legal.
Do mesmo modo, o baixo desempenho dos candidatos não demonstra, por si só, vício na questão, pois eventual grau elevado de dificuldade ou necessidade de domínio contextual mais aprofundado não equivale a erro grosseiro, nem autoriza o Poder Judiciário a substituir a banca examinadora na avaliação técnica da prova. Assim, ausente incompatibilidade objetiva entre o conteúdo exigido e o programa do certame, e não demonstrada ilegalidade flagrante, deve prevalecer a margem técnico-administrativa da banca, sendo incabível a anulação dos itens impugnados.
Por consequência, mantida a validade da questão e inexistente direito à atribuição dos 20 (vinte) pontos pretendidos, ficam prejudicados os pedidos dependentes de aprovação na prova discursiva, inclusive convocação para as fases subsequentes, reserva de vaga e nomeação, não alterando essa conclusão a notícia posterior de nomeação de outros candidatos ou de existência de cargos vagos, pois a incidência da Súmula 15 e do Tema 784/STF pressupõe candidato aprovado e classificado segundo as regras do certame, condição não configurada na hipótese.
À vista do exposto, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, § 11, c/c § 8.º, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, em desfavor da parte recorrente em 20% (vinte por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observada eventual concessão de justiça gratuita. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma