Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1018572-30.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILDETE ANTUNES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH FERNANDES DO NASCIMENTO - DF73475 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de incidente oposto na presente execução pugnando pela homologação de cessão de crédito firmada entre a cedente, a advogada da parte autora, Dra. Deborah Fernandes do Nascimento, e a cessionária LCBANK - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ de nº 52.***.***/0001-25, representada por sua Gestora GV ATACAMA CAPITAL LTDA., CNPJ nº 40.***.***/0001-04. Em petição registrada em 22/05/2026, foi apresentado CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS JUDICIAIS REFERENTES AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS para homologação, tendo em vista que a cedente seria detentora de direito creditório através de requisitório constitucional a ser expedido nos presentes autos.
Observo que não houve expedição de ordem de pagamento até o presente momento. Assim, não desfruta a cedente de direito de crédito sobre RPV/precatório nesta ação judicial, mas tão somente de expectativa de direito de crédito futuro. Em sendo expedida a RPV/precatório, é que o cessionário terá direito sobre o requisitório constitucional, aplicando-se por analogia a compra e venda de coisa futura, nos termos do art. 483 do
CC. A consequência jurídica disso é que ainda não se está diante de negócio jurídico de cessão de RPV/precatório dotado de eficácia, nos termos do § 14 do art. 100 da CF, e sim de simples cessão de crédito enquanto negócio jurídico, no qual uma das partes contratantes transfere a terceiro seus direitos numa relação jurídica, conforme art. 286 do CC, o que não impede a apreciação e homologação por este juízo.
In casu, analisando a documentação relacionada à cessão de crédito, observo que o negócio jurídico é válido e eficaz, nos termos do art. 286 do
CC. Isto posto, homologo a cessão de 100% dos créditos referentes aos honorários contratuais.. Providencie a secretaria a inclusão do cessionário LCBANK - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ de nº 52.***.***/0001-25, representada por sua Gestora GV ATACAMA CAPITAL LTDA., CNPJ nº 40.***.***/0001-04. no polo ativo da presente demanda. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte ré (id. 2239570949), vez que houve expressa concordância da parte autora.
Intimem-se.
Intime-se a cessionária através de sua patrona constituída, Dra Carla Vian Pellizer Serea, OAB/DF n° 34.621. Sem recurso, lavre-se certidão de preclusão da liquidação do julgado e, após, expeça-se a requisição de pagamento com bloqueio, observando o destaque de honorários contratuais (id. 2258308321). JUIZ(ÍZA) FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10 §1º, da MP2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013."
Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018572-30.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILDETE ANTUNES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH FERNANDES DO NASCIMENTO - DF73475 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GILDETE ANTUNES DE CARVALHO DEBORAH FERNANDES DO NASCIMENTO - (OAB: DF73475) FINALIDADE: Intima exequente do item 05 do Despacho id. 2209856614.. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
2025
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO
SENTENÇA
TIPO B Processo nº.: 1018572-30.2025.4.01.3400
AUTOR: GILDETE ANTUNES DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial.
2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2198259634) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2197623691), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015.
3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo.
4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação).
5) Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da e procedimento administrativo disposto no do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo.
6) Sem custas e honorários.
7)
Registre-se, intimando-se as partes.
8) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado.
9) Considerando que o CEJUC não dispõe de atribuição processual específica para aplicação de sanções pecuniárias ou de outra natureza coercitiva por ser incompatível com sua função de consensualidade, devolvam-se os autos à Vara de origem para execução do acordo.
10) Transcorrido o prazo para implantação do benefício (item 4), o INSS deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
11) Elaborados os cálculos, dê-se vista a parte autora. Prazo: 10 (dez) dias.
12) Havendo expressa concordância, ficam os cálculos, desde já, homologados.
13) Expeça-se a RPV relativa ao acordo. Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observem-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018572-30.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDETE ANTUNES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH FERNANDES DO NASCIMENTO - DF73475 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GILDETE ANTUNES DE CARVALHO DEBORAH FERNANDES DO NASCIMENTO - (OAB: DF73475) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal