Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1018610-69.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: HIPOLITO JOSE BARBOSA DE MENDONCA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Decido. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, exigindo-se a presença concomitante de impedimento de longo prazo e situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Passa-se à análise dos requisitos: Da deficiência: a controvérsia cinge-se à verificação da existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais.
Submetido à perícia médica judicial, o autor, atualmente desempregado e com histórico profissional de motorista, foi diagnosticado com doença coronariana (CID I25.9) e neuropatia diabética (CID G63.2). O expert consignou que o demandante foi submetido a cateterismo cardíaco e angioplastia em outubro de 2025, em razão de síndrome coronariana aguda, encontrando-se afastado das atividades laborais para adequada recuperação clínica.
Registrou, ainda, a presença de parestesias em membros inferiores decorrentes de neuropatia diabética. Embora tenha reconhecido limitações funcionais, notadamente restrições para atividades que demandem esforço físico, carregamento de peso, deambulação prolongada ou manutenção de posições viciosas por tempo prolongado, o perito foi categórico ao afirmar que não há deficiência, mas tão somente incapacidade temporária, expressamente consignando a possibilidade de recuperação do quadro mediante tratamento cardiológico adequado.
O laudo judicial esclareceu, ainda, que a incapacidade é passível de recuperação, dependendo da resposta clínica ao tratamento instituído, tendo sido estimada reavaliação cardiológica no prazo de 120 dias, circunstância que evidencia o caráter transitório das limitações constatadas. Cumpre destacar que o benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência exige a demonstração de impedimento de longo prazo, entendido como limitação duradoura apta a restringir, de forma prolongada, a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso concreto, apesar de as patologias apresentadas pelo autor efetivamente ocasionarem limitações funcionais e justificarem afastamento temporário de determinadas atividades laborais, os elementos probatórios não demonstram a existência de impedimento duradouro ou permanente. Também não altera tal conclusão o relatório médico juntado posteriormente pela parte autora. Com efeito, referido documento igualmente aponta a existência de incapacidade laboral temporária, sem afirmar a irreversibilidade do quadro ou a presença de limitações permanentes e prolongadas aptas a caracterizar a deficiência exigida para a concessão do benefício assistencial.
Assim, observa-se convergência entre o laudo pericial judicial e a documentação médica particular apresentada, ambos indicando quadro clínico suscetível de recuperação, incompatível com o conceito legal de impedimento de longo prazo. Ressalte-se que a existência de enfermidades e mesmo de incapacidade laboral transitória não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais, sendo imprescindível a demonstração de limitações duradouras, o que não se verificou nos autos.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, impõe-se a improcedência do pedido. E não havendo constatação de impedimento de longo prazo, mostra-se desnecessária a análise da condição socioeconômica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: Julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1018610-69.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIPOLITO JOSE BARBOSA DE MENDONCA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 5/2023 – 5ª Vara-JEF/AP)
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação apresentada pelo réu. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal