Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1018631-82.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISMAEL DA SILVA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXWELL SOARES AZEVEDO - MA20429 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: ISMAEL DA SILVA BRITO MAXWELL SOARES AZEVEDO - (OAB: MA20429) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 21/08/2026 HORA: 09:12:00 PERITO: KARLA LETICIA SANTOS DA SILVA COSTA ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: ISMAEL DA SILVA BRITO CAXIAS, 15 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1018631-82.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISMAEL DA SILVA BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
1. Da tutela provisória de urgência Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença, tendo em vista que a análise de demandas em que se discute a qualidade de segurado especial depende de regular instrução processual, com produção de prova e formação do contraditório, sobretudo, diante da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo.
2. Da emenda da petição inicial A parte autora deverá emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, retificando o valor da causa, que deverá corresponder às prestações devidas do benefício, instruindo o feito com a planilha de cálculo, que indique os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o montante supostamente devido pelo INSS. Advirto que, caso o valor da causa supere o limite e sessenta salários-mínimos e não haja renúncia expressa do montante que ultrapasse o teto do JEF, a ação será extinta sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta este Juízo para processar e julgar o feito.
3. Do prosseguimento do feito Com a regularização, proceda-se à designação de perícia médica, advertindo-se que a parte autora deverá comparecer à Subseção Judiciária de Caxias, localizada na Rua Sete (7) - A, nº 0, Campo de Belém, Caxias/MA, CEP: 65609900, na data e hora marcados, munida de toda a documentação relacionada ao seu quadro de saúde - exames, receitas, atestados médicos, dentre outros -, bem como de eventuais quesitos complementares.
Os honorários periciais deverão ser pagos conforme a Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Portaria 01/2025/SJMA, uma vez que a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Realizada a perícia, o perito deverá juntar o laudo pericial aos autos no prazo máximo de 10 (dez) dias. Após a juntada: a) tratando-se de laudo médico que não ateste a existência de incapacidade laborativa, intime-se somente a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e, por fim, voltem-me conclusos (-A, § 2º, da ); b) tratando-se de laudo médico que conclua pela existência de incapacidade laborativa, cite-se o INSS para contestar a ação ou oferecer proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias; b.
1) apresentada proposta de acordo, dê-se vista dos autos à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias e, havendo concordância, voltem-me conclusos para sentença; b 2.) na ausência de proposta de acordo ou em caso de rejeição pela parte autora, designe-se, conforme calendário, audiência de instrução e julgamento, para a produção de prova oral quanto à qualidade de segurado especial. A parte autora fica, desde já, advertida de que as testemunhas deverão comparecer ao ato independente de intimação do Juízo.
Intime-se. Caxias/MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta