Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018756-23.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
L. M. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE - PI10056 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários:
L. M. D. S. S. SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE - (OAB: PI10056) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2254571522 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018756-23.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
L. M. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE - PI10056 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. O benefício de prestação continuada encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por outro lado, para ser concedido o referido benefício, conforme preconiza do art. 20 da Lei de n° 8.742/93, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mensal, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade; b) incapacidade econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita de a família ser inferior a ¼ do salário-mínimo; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso, ressalvados os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018756-23.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
L. M. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE - PI10056 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários:
L. M. D. S. S. SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE - (OAB: PI10056) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2235521090 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 25 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
2025
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018756-23.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
L. M. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE - PI10056 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários:
L. M. D. S. S. SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE - (OAB: PI10056) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2222229194 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 11 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
Na oportunidade, quanto à comprovação da situação de risco social, deve-se consignar que: a) nos termos do art. 20, §3º, I da Lei de n° 8.742/93, pelo critério legal, presume-se absolutamente vulneráveis os núcleos familiares cuja renda per seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo[1]; b) o critério legal, por outro lado, não impede o reconhecimento da miserabilidade, ainda que constatada renda superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, quando evidenciada, pelas peculiaridades do caso concreto, a existência de vulnerabilidade do núcleo familiar diante das condições socioeconômicas constatadas[2]; e c) não podem ser computados, para apuração da renda per capita, os valores recebidos por outros programas governamentais de transferência de renda, sendo excluídos os rendimentos recebidos por pessoas que gozam de especial proteção do Estado, tais como idosos, crianças e deficientes, inclusive, decorrentes de benefícios assistenciais percebidos por outros integrantes da família[3].
No caso examinado, com relação ao requisito da deficiência, o laudo pericial constatou que, em razão da enfermidade encontrada (Transtorno do espectro autista), a parte autora possui impedimento capaz de obstar por longo prazo (acima de 02 anos) sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93). No tocante à miserabilidade, a assistente social relatou que a parte requerente possui renda familiar inferior a ¼, presumindo-se assim sua vulnerabilidade.
Ademais, pelas fotos e pelo teor do relatório social, não se vislumbra sinais exteriores de incompatibilidade com renda declarada, tais como: (1) residência construída com acabamentos finos; (2) casa guarnecida por móveis, aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos de expressivo valor; e (3) existência de veículo automotor pertencente ao grupo familiar. Ainda, a simples superação do patamar de renda, per se, não é suficiente para se impor uma conclusão absoluta pelo afastamento da miserabilidade, pois o critério legal deve ser contrastado com as condições socioeconômicas reais do grupo familiar e a deficiência encontrada.
III –
DISPOSITIVO
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente a demanda, dando por extinto o processo com resolução do mérito, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada, bem como a pagar as parcelas vencidas, a contar do requerimento administrativo, respeitada a prescrição. Concedo a tutela de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do referido benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Ainda, estabeleça-se: (1) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3° da EC de n° 113/2021, aplicam-se juros e atualização monetária pela SELIC; e (2) embora desnecessário por inerente fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar outros incidentes, deixo desde logo consignado a possibilidade de compensação dos valores pagos já no âmbito administrativo ou pela percepção de benefícios não acumuláveis[4][5], sendo os extratos retirados dos sistemas oficiais, pelo princípio da presunção de veracidade administrativa, suficientes para comprovar tal recebimento, ressalvada robusta prova em contrário pelo administrado.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto. Fica ressalvado, no entanto, a coisa julgada originada quanto a percepção do benefício sujeita-se à clausula rebus sic stantibus, isto é, a manutenção das condições socioeconômicas desfavoráveis do grupo familiar Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos (Prazo: 30 dias) Após, intime-se a parte autora para se manifestar (Prazo: 15 dias) Havendo concordância, homologo os cálculos apresentados pelo INSS.
Expeçam-se as minutas de requisição de pagamento pelos valores indicados pela autarquia. Após, intimem-se a partes (Prazo: 05 dias). Somente em caso de discordância, concluam-se os autos para decisão. Sem valor a liquidar, conforme apurado pelo réu, havendo objeção do autor, arquivem-se os autos. Intimem-se. Parnaíba-PI, conforme data de assinatura. Juiz federal Subseção Judiciária de Parnaíba [1] IRDR de n° 12/TRF4: “O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.” [2] Tema de n° 185/STJ: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.” [3] Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) [4] Tema de n° 1050/STJ: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”. [5] Tema de n° 195/TNU: “No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado”