Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia Central de Conciliação da SJRO PROCESSO: 1018758-87.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEHANMERSON CARLOS GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COMPAROTTO - SP400141 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Sala Virtual
1 - CEJUC/SJRO Data: 13/07/2026 Hora: 11:30) PORTO VELHO, 24 de setembro de 2026. Central de Conciliação da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia Central de Conciliação da SJRO PROCESSO: 1018758-87.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEHANMERSON CARLOS GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COMPAROTTO - SP400141 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Sala Virtual
1 - CEJUC/SJRO Data: 13/07/2026 Hora: 11:30) PORTO VELHO, 24 de setembro de 2026. Central de Conciliação da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia Central de Conciliação da SJRO PROCESSO: 1018758-87.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEHANMERSON CARLOS GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COMPAROTTO - SP400141 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Sala Virtual
1 - CEJUC/SJRO Data: 13/07/2026 Hora: 11:30) PORTO VELHO, 24 de setembro de 2026. Central de Conciliação da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1018758-87.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEHANMERSON CARLOS GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COMPAROTTO - SP400141 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283
DESPACHO
Conclusos os autos para julgamento, a ré manifestou interesse em conciliação. Assim, encaminhem-se os autos ao CEJUC (Centro Judiciário de Conciliação) desta seção judiciária, setor responsável por promover a solução consensual de litígios por meio de mediação e conciliação. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA JUÍZA FEDERAL .
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO 1018758-87.2025.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no item 7 do art. 10 da Portaria n. 1/2025 - 2ª Vara, ABRO VISTA às partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela parte demandante, especificar as provas que pretendem produzir, ressaltando a necessidade de indicação da finalidade da prova. Caso requeiram a produção de provas, as partes deverão, desde logo:
1) se testemunhal: apresentar rol com nome, qualificação e endereço;
2) se pericial: apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se assim desejar. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Jailson Pereira Barata SERVIDOR(A)
2025
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018758-87.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEHANMERSON CARLOS GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COMPAROTTO - SP400141 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JEHANMERSON CARLOS GONCALVES LUCAS COMPAROTTO - (OAB: SP400141) CLEUDELIA LOPES DE OLIVEIRA GONCALVES LUCAS COMPAROTTO - (OAB: SP400141) FINALIDADE: Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 18 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1018758-87.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEHANMERSON CARLOS GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COMPAROTTO - SP400141 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283
DESPACHO
Conclusos os autos para julgamento, a ré manifestou interesse em conciliação. Assim, encaminhem-se os autos ao CEJUC (Centro Judiciário de Conciliação) desta seção judiciária, setor responsável por promover a solução consensual de litígios por meio de mediação e conciliação. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA JUÍZA FEDERAL .
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO 1018758-87.2025.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no item 7 do art. 10 da Portaria n. 1/2025 - 2ª Vara, ABRO VISTA às partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela parte demandante, especificar as provas que pretendem produzir, ressaltando a necessidade de indicação da finalidade da prova. Caso requeiram a produção de provas, as partes deverão, desde logo:
1) se testemunhal: apresentar rol com nome, qualificação e endereço;
2) se pericial: apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se assim desejar. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Jailson Pereira Barata SERVIDOR(A)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018758-87.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEHANMERSON CARLOS GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COMPAROTTO - SP400141 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JEHANMERSON CARLOS GONCALVES LUCAS COMPAROTTO - (OAB: SP400141) CLEUDELIA LOPES DE OLIVEIRA GONCALVES LUCAS COMPAROTTO - (OAB: SP400141) FINALIDADE: Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 18 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1018758-87.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEHANMERSON CARLOS GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COMPAROTTO - SP400141 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por JEHANMERSON CARLOS GONCALVES e CLEUDELIA LOPES DE OLIVEIRA GONCALVES, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando concessão de tutela de urgência para que seja determinado a suspensão da exigibilidade das Cédulas Rurais Pignoratícia n. 93062/1831/2021, 109561/4486/2022, e 160725/3719/2023 até o julgamento final da presente ação, bem como a abstenção/exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Alega, em síntese, que (id. 2212050954): i) são produtores rurais e atuam com produção agrícola; ii) visando custear e fomentar a sua atividade firmou com a requerida as Cédulas Rurais Pignoratícia n. 93062/1831/2021, 109561/4486/2022, e 160725/3719/2023; iii) todavia, a pandemia, situação climática, estiagem prolongada, aumento do custo de produção e da ocorrência de crise mercadológica comprometeu sua atividade rural, impossibilitando o pagamento da dívida conforme originalmente pactuado; iv) apresenta laudo técnico de Engenheiro Agrônomo atestando a ocorrência dos fatores adversos elencados; v) defende que o alongamento da dívida é seu direito e obrigação do banco, com base no Manual de Crédito Rural (MCR) e na súmula 298 do STJ.
Inicial instruída com procuração e documentos (id. 2212056444 e seguintes), inclusive o recolhimento de custas (id. 2212462639).
É o relatório.
DECIDO. O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil). Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste ausente para frustrar a possibilidade de sua concessão. O Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) foi instituído por meio da Lei n. 4.829/65, que possui previsão expressa de que o Conselho Monetário Nacional disciplinará o crédito rural no país.
Assim, cabe ao Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) conduzir os financiamentos, sob as diretrizes da política creditícia formulada pelo Conselho Monetário Nacional, em consonância com a política de desenvolvimento agropecuário. Noutra senda, a incumbência de fiscalizar, dirigir e coordenar o cumprimento das deliberações do CMN a respeito do crédito rural é do BACEN, que editou o Manual de Crédito Rural.
O Manual de Crédito Rural (MCR) codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, às quais devem subordinar-se os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), sem prejuízo da observância da regulamentação e da legislação aplicáveis. O item 9 do Manual de Crédito Rural – MCR 2.6.9 estabelece os casos em que é devida a prorrogação da dívida.
Vejamos:
9 – Independente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) Dificuldade de comercialização de produtos; b) Frustração de safras, por fatores adversos; c) Eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
O BNDES editou a CIRCULAR SUP/ADIG N° 46/2019-BNDES, cujo objetivo é a concessão de crédito, a critério da Instituição Financeira Credenciada, para liquidação integral ou renegociação de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas de produção, originárias de uma ou mais operações do mesmo produtor, por meio de composição de dívidas. No caso em análise, a parte autora apresentou diversos documentos para comprovar suas alegações, como decretos estaduais de situação de emergência em virtude da estiagem (id. 2212058085), notícias da estiagem e impacto da guerra no agronegócio (ids. 2212059521 e 2212059680), relatórios de despesas e vendas (ids. 2212058573 e 2212058627) e laudos técnicos elaborados por engenheiro agrônomo (ids. 2212058010 e 2212058024).
No entanto, no caso em análise, a documentação apresentada aos autos não é suficiente para demonstração, de forma inequívoca, que o alongamento do débito deva ser concedido, pois não há elementos que comprovem que a incapacidade de pagamento do mutuário seja consequência direta das alegadas condições desfavoráveis. Destaco ainda que a jurisprudência pátria entende que o direito ao alongamento do débito rural só deve ser concedido quando os requisitos legais forem preenchidos.
Nesse sentido, entendimento do TRF1: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MATHEUS GONÇALVES DOS SANTOS FALEIRO contra decisão [...] que indeferiu pedido de tutela de urgência e de evidência formulada pelo autor, ora agravante. [...] Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro, no caso, a probabilidade do direito afirmado. [...] Em que pese ser o alongamento da dívida originada de crédito rural um direito subjetivo do devedor - e não uma faculdade da instituição financeira -, como proclama a Súmula 298 do STJ, o devedor deve, para fruir o benefício, comprovar, dentre outras coisas, a existência de dificuldade temporária para reembolso do crédito.
Ora, como a comprovação de tal requisito (dificuldade temporária para reembolso do crédito) depende da aferição de elementos fáticos, como, por exemplo, a queda da produção agropecuária, faz-se necessário, no caso, a realização de perícia técnica, não sendo possível a esse Juízo firmar, em tais circunstâncias, o convencimento, em juízo de cognição sumária, acerca plausibilidade das alegações do recorrente.
Os laudos elaborados pelo assistente técnico do recorrente não se prestam, por si sós, a embasar o deferimento do seu pleito, sendo necessária a realização de perícia por expert nomeado pelo Juízo, equidistante das partes. Como bem salientou o eminente prolator da decisão recorrida, todas as demais questões estão a depender da comprovação da regularidade do pedido de alongamento da dívida, com a comprovação da alegada dificuldade temporária para reembolso do crédito, o que ainda não se deu, na espécie.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão, e, em especial, a agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Brasília DF, 07 de março de 2024. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator (TRF1, AI 1041853-98.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, PJe 08/03/2024).
Assim, embora se reconheça a relevância dos argumentos apresentados pela autora, não se vislumbra, neste momento processual, a presença inequívoca do fumus boni iuris, logo, não há que se falar em direito subjetivo à prorrogação. Por fim, no que concerne ao periculum in mora, este se configura quando a demora na concessão da tutela pode tornar ineficaz a decisão final, caso o autor venha a obter êxito na demanda.
Na hipótese, a autora alega que a não concessão da tutela de urgência poderá acarretar a execuções e inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, que por si só, não é suficiente para configurar o periculum in mora. É necessário que a parte autora demonstre, de forma concreta e efetiva, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorreu no caso em tela. Não há prova de que a autora necessite, de forma urgente, de crédito para o custeio de sua atividade, ou que a negativação de seu nome esteja causando prejuízos concretos e relevantes.
Além disso, é importante ressaltar que a presente ação ordinária possui um rito processual que permite a produção de provas e a análise aprofundada do mérito da demanda, garantindo o contraditório e a ampla defesa, de modo que a concessão da tutela de urgência, antes da instrução processual, poderia prejudicar a análise do mérito da demanda, impedindo a formação de um juízo de certeza sobre o direito alegado pelo autor.
Por fim, esclareço, que embora tenha juntado aos autos decisões proferidas por outros juízos, inexiste norma legal determinando a aplicação dos entendimentos proferidos por outros magistrados, ainda que da mesma vara, uma vez que, à míngua de efeito vinculante, inexiste qualquer dever de observância desta julgadora às aludidas decisões, sob pena de frontal ofensa à independência judicial. Assim sendo, não se vislumbra, igualmente, a presença do periculum in mora, sendo necessário aguardar a instrução do feito para a análise do mérito da demanda.
Colocadas essas premissas, forçoso o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos. CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo legal. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, todos do CPC). Apresentada réplica ou não sendo o caso de réplica ou transcorrido o prazo para sua apresentação (devidamente certificado), intimem-se as partes para especificação das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pela parte autora, devendo justificar fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar, bem como:
1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço;
2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, assim como o nome do assistente técnico, se desejarem. O impulso necessário ao cumprimento deste despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2016 – 2ª Vara SJ/RO. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1018758-87.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEHANMERSON CARLOS GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COMPAROTTO - SP400141 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por JEHANMERSON CARLOS GONCALVES e CLEUDELIA LOPES DE OLIVEIRA GONCALVES, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando concessão de tutela de urgência para que seja determinado a suspensão da exigibilidade das Cédulas Rurais Pignoratícia n. 93062/1831/2021, 109561/4486/2022, e 160725/3719/2023 até o julgamento final da presente ação, bem como a abstenção/exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Alega, em síntese, que (id. 2212050954): i) são produtores rurais e atuam com produção agrícola; ii) visando custear e fomentar a sua atividade firmou com a requerida as Cédulas Rurais Pignoratícia n. 93062/1831/2021, 109561/4486/2022, e 160725/3719/2023; iii) todavia, a pandemia, situação climática, estiagem prolongada, aumento do custo de produção e da ocorrência de crise mercadológica comprometeu sua atividade rural, impossibilitando o pagamento da dívida conforme originalmente pactuado; iv) apresenta laudo técnico de Engenheiro Agrônomo atestando a ocorrência dos fatores adversos elencados; v) defende que o alongamento da dívida é seu direito e obrigação do banco, com base no Manual de Crédito Rural (MCR) e na súmula 298 do STJ.
Inicial instruída com procuração e documentos (id. 2212056444 e seguintes), inclusive o recolhimento de custas (id. 2212462639).
É o relatório.
DECIDO. O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil). Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste ausente para frustrar a possibilidade de sua concessão. O Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) foi instituído por meio da , que possui previsão expressa de que o Conselho Monetário Nacional disciplinará o crédito rural no país.
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO Nº 1018758-87.2025.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no item 15 do art. 10 da Portaria n. 1/2025 - 2ª Vara, ABRO VISTA à parte autora/impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Porto Velho, 24 de setembro de 2025.
JAILSON PEREIRA BARATA Servidor
Assim, cabe ao Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) conduzir os financiamentos, sob as diretrizes da política creditícia formulada pelo Conselho Monetário Nacional, em consonância com a política de desenvolvimento agropecuário. Noutra senda, a incumbência de fiscalizar, dirigir e coordenar o cumprimento das deliberações do CMN a respeito do crédito rural é do BACEN, que editou o Manual de Crédito Rural.
O Manual de Crédito Rural (MCR) codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, às quais devem subordinar-se os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), sem prejuízo da observância da regulamentação e da legislação aplicáveis. O item 9 do Manual de Crédito Rural – MCR 2.6.9 estabelece os casos em que é devida a prorrogação da dívida.
Vejamos:
9 – Independente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) Dificuldade de comercialização de produtos; b) Frustração de safras, por fatores adversos; c) Eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
O BNDES editou a CIRCULAR SUP/ADIG N° 46/2019-BNDES, cujo objetivo é a concessão de crédito, a critério da Instituição Financeira Credenciada, para liquidação integral ou renegociação de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas de produção, originárias de uma ou mais operações do mesmo produtor, por meio de composição de dívidas. No caso em análise, a parte autora apresentou diversos documentos para comprovar suas alegações, como decretos estaduais de situação de emergência em virtude da estiagem (id. 2212058085), notícias da estiagem e impacto da guerra no agronegócio (ids. 2212059521 e 2212059680), relatórios de despesas e vendas (ids. 2212058573 e 2212058627) e laudos técnicos elaborados por engenheiro agrônomo (ids. 2212058010 e 2212058024).
No entanto, no caso em análise, a documentação apresentada aos autos não é suficiente para demonstração, de forma inequívoca, que o alongamento do débito deva ser concedido, pois não há elementos que comprovem que a incapacidade de pagamento do mutuário seja consequência direta das alegadas condições desfavoráveis. Destaco ainda que a jurisprudência pátria entende que o direito ao alongamento do débito rural só deve ser concedido quando os requisitos legais forem preenchidos.
Nesse sentido, entendimento do TRF1: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MATHEUS GONÇALVES DOS SANTOS FALEIRO contra decisão [...] que indeferiu pedido de tutela de urgência e de evidência formulada pelo autor, ora agravante. [...] Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro, no caso, a probabilidade do direito afirmado. [...] Em que pese ser o alongamento da dívida originada de crédito rural um direito subjetivo do devedor - e não uma faculdade da instituição financeira -, como proclama a Súmula 298 do STJ, o devedor deve, para fruir o benefício, comprovar, dentre outras coisas, a existência de dificuldade temporária para reembolso do crédito.
Ora, como a comprovação de tal requisito (dificuldade temporária para reembolso do crédito) depende da aferição de elementos fáticos, como, por exemplo, a queda da produção agropecuária, faz-se necessário, no caso, a realização de perícia técnica, não sendo possível a esse Juízo firmar, em tais circunstâncias, o convencimento, em juízo de cognição sumária, acerca plausibilidade das alegações do recorrente.
Os laudos elaborados pelo assistente técnico do recorrente não se prestam, por si sós, a embasar o deferimento do seu pleito, sendo necessária a realização de perícia por expert nomeado pelo Juízo, equidistante das partes. Como bem salientou o eminente prolator da decisão recorrida, todas as demais questões estão a depender da comprovação da regularidade do pedido de alongamento da dívida, com a comprovação da alegada dificuldade temporária para reembolso do crédito, o que ainda não se deu, na espécie.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão, e, em especial, a agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Brasília DF, 07 de março de 2024. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator (TRF1, AI 1041853-98.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, PJe 08/03/2024).
Assim, embora se reconheça a relevância dos argumentos apresentados pela autora, não se vislumbra, neste momento processual, a presença inequívoca do fumus boni iuris, logo, não há que se falar em direito subjetivo à prorrogação. Por fim, no que concerne ao periculum in mora, este se configura quando a demora na concessão da tutela pode tornar ineficaz a decisão final, caso o autor venha a obter êxito na demanda.
Na hipótese, a autora alega que a não concessão da tutela de urgência poderá acarretar a execuções e inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, que por si só, não é suficiente para configurar o periculum in mora. É necessário que a parte autora demonstre, de forma concreta e efetiva, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorreu no caso em tela. Não há prova de que a autora necessite, de forma urgente, de crédito para o custeio de sua atividade, ou que a negativação de seu nome esteja causando prejuízos concretos e relevantes.
Além disso, é importante ressaltar que a presente ação ordinária possui um rito processual que permite a produção de provas e a análise aprofundada do mérito da demanda, garantindo o contraditório e a ampla defesa, de modo que a concessão da tutela de urgência, antes da instrução processual, poderia prejudicar a análise do mérito da demanda, impedindo a formação de um juízo de certeza sobre o direito alegado pelo autor.
Por fim, esclareço, que embora tenha juntado aos autos decisões proferidas por outros juízos, inexiste norma legal determinando a aplicação dos entendimentos proferidos por outros magistrados, ainda que da mesma vara, uma vez que, à míngua de efeito vinculante, inexiste qualquer dever de observância desta julgadora às aludidas decisões, sob pena de frontal ofensa à independência judicial. Assim sendo, não se vislumbra, igualmente, a presença do periculum in mora, sendo necessário aguardar a instrução do feito para a análise do mérito da demanda.
Colocadas essas premissas, forçoso o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos. CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo legal. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, todos do CPC). Apresentada réplica ou não sendo o caso de réplica ou transcorrido o prazo para sua apresentação (devidamente certificado), intimem-se as partes para especificação das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pela parte autora, devendo justificar fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar, bem como:
1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço;
2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, assim como o nome do assistente técnico, se desejarem. O impulso necessário ao cumprimento deste despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2016 – 2ª Vara SJ/RO. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal