Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1018824-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLARICE NUNES DA SILVA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF33565 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise da impugnação ao laudo pericial. A parte autora alegou que as conclusões do perito judicial não correspondem àquelas constantes dos laudos médicos particulares anexados aos autos. Para aferir as suas condições de saúde, em especial os requisitos do art. 59 e 42 da Lei 8.213/91 previstos, foi determinada a realização de perícia médica O ajuizamento da presente ação se deu em razão da existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à existência de incapacidade laborativa.
O simples fato de as conclusões contidas na perícia judicial terem sido desfavoráveis ao pleito da parte autora ou mesmo a existência de divergência com aquelas dos laudos particulares não é suficiente para justificar a realização de nova perícia. Esta última divergência consiste, aliás, na própria razão de ser do presente processo, uma vez que a não constatação da incapacidade no âmbito administrativo é que motivou o ajuizamento desta ação.
O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Os requisitos para sua concessão encontram-se no artigo 20 da Lei nº 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. O conceito de pessoa com deficiência sofreu alterações legislativas ao longo do tempo. Inicialmente, limitava-se à constatação de incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
A partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o conceito passou a abranger aspectos biopsicossociais: § 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O § 10 do artigo 20 da LOAS define impedimento de longo prazo como aquele que produza efeitos por, no mínimo, dois anos. A aferição da hipossuficiência econômica não se restringe ao critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, devendo considerar o conjunto de elementos indicativos da condição de vulnerabilidade, nos termos do entendimento firmado pelo STF e expressamente previsto no § 11 do mesmo artigo: §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. DA PERÍCIA MÉDICA Foi determinada a realização de perícia médica judicial para avaliar se a parte autora se enquadra como pessoa com deficiência nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
O laudo pericial não constatou a existência de impedimento de longo prazo, pressuposto fático indispensável à concessão do benefício. Inexistem elementos fático-jurídicos capazes de infirmar a validade da perícia judicial. Diante da ausência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conclui-se que a parte autora não é considerada pessoa com deficiência para fins da Lei nº 8.742/93.
Embora o conceito de deficiência já tenha sido atrelado à incapacidade para a vida independente e para o trabalho (conforme redação anterior do § 2º do art. 20 da LOAS), atualmente ele se refere à limitação duradoura que interfira na participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, o que não se verificou no presente caso. Portanto, ratifica-se que, de acordo com o laudo médico, a parte autora não preenche os requisitos legais para ser considerada pessoa com deficiência, razão pela qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
II-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal