Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2025
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JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 2ª VARA FEDERAL Autos n.: 1018885-64.2021.4.01.4100 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo:EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE RONDONIA Polo passivo:EXECUTADO: SIVONE PINTO SA - ME D E C I S Ã O Entendo cabível a citação por edital pleiteada. Isso em razão de que a certidão do oficial de justiça foi clara em dizer que o executado não se encontra em seu domicílio fiscal, sendo que tal certidão goza de presunção de veracidade, dada a sua fé pública.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.103.050/BA, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação pelo Correio e a citação por Oficial de Justiça. Esse entendimento restou ratificado pelo enunciado sumular 414, também do STJ, in verbis: Súmula 414 - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
No caso, a tentativa de citação por Oficial de Justiça, sem êxito, é suficiente para a conclusão de que o executado não mais se encontra em seu domicílio fiscal. Desnecessária, portanto, remessa de carta para o mesmo endereço. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que tange à violação do art. 1.022 do CPC, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando não foram opostos embargos de declaração na origem a fim de sanar o vício suscitado. Súmula n. 284/STF.
2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018).
3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1662782/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020).
Ante o exposto, DEFIRO a citação por edital pleiteada de(a) EXECUTADO: SIVONE PINTO SA - ME. Integra esta decisão o EDITAL DE CITAÇÃO ao final da decisão. Sem embargos, embora o impulso da execução fiscal seja ônus do exequente, tendo em vista a ordem legal de preferência em relação aos bens sobre os quais recairá a penhora (art. 11 da lei 6.830/80), os inúmeros executivos fiscais com pedidos análogos e a necessidade de dar celeridade à tramitação processual, DEFIRO o pedido da parte exequente, e, por consequência, determino o bloqueio de ativos financeiros em nome do(a) executado(a) , SIVONE PINTO SA - ME CNPJ: 21.***.***/0001-46 até o valor de 13.285,11, nos termos do artigo 854 do CPC c/c arts. 8º a 11 da LEF.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada (artigo 854, §2º c/c art. 915, ambos do CPC), através de edital de intimação, com prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo, sem manifestação da executada, faça a remessa dos autos à Defensoria pública da União, para atuar como curador especial de revel, nos termos do art. 72, II do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias. Libere-se eventual excesso (art. 854, §1º do CPC).
A ocorrência de constrição sobre valores impenhoráveis e outros será analisada oportunamente (art. 854, §3º do CPC). Na hipótese de o valor bloqueado ser insignificante, não bastando sequer para o pagamento das custas processuais, fica desde já declarada a insubsistência da penhora (art. 836, do CPC). Discordando do valor bloqueado ou de sua penhorabilidade, ou mesmo alegando pagamento extrajudicial, deve a parte executada se manifestar, comprovadamente, e deve também informar à SECRETARIA a respeito de eventual peticionamento.
Nestas circunstâncias, a SECRETARIA deverá de imediato fazer conclusos os autos, com tratamento de pedido de urgência, caso o pedido seja direcionado a esta instância. Efetivado o bloqueio e mantida a penhora, transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para a Caixa Econômica Federal, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo (art. 854, §5º CPC). Caso reste negativa a consulta via SISBAJUD, DETERMINO, via RENAJUD, o registro de restrição (apenas TRANSFERÊNCIA) sobre eventuais veículos automotores cadastrados em nome da parte executada, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
Havendo constrição e sendo requerida penhora, deve a(o) exequente comprovar a ausência de ônus sobre o veículo e indicar endereço para diligência. Após, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora. Juntadas as informações, VISTA à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias Cumprida as diligências determinadas, vista à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Se a parte exequente se mantiver inerte ou restar(em) infrutífera(s) a(s) diligência(s), com base no Resp. 1.340.553/RS, e diante da ausência de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO da tramitação deste processo, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam informada a localização de bens passiveis de penhora, ordeno o arquivamento dos autos, ficando desde já a exequente intimada desta decisão de arquivamento provisório, e sem prejuízo de outras medidas constritivas, uma vez demonstrada sua viabilidade pela exequente.
Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, vista à parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Havendo pedido não contemplado, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 30 DIAS) 1018885-64.2021.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CARVALHO VEDANA - RO6926 EXECUTADO: SIVONE PINTO SA – ME - CNPJ: 21.***.***/0001-46 R$ 13.285,11 ENDEREÇO: Desconhecido Finalidade: CITAÇÃO da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 13.285,11, a ser devidamente atualizada, na data do pagamento, mais custas processuais, e demais encargos legais, ou nomear bens à penhora, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei 6.830/80.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje). Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 21120908042300100000844611242 INICIAL Inicial 21120908042369800000844611248 Termo de Posse Presidente Documento de Identificação 21120908042379000000844611249 PROCURAÇÃO CRMV-RO Procuração 21120908042391900000844611250 CDA 391.2021 Certidão de Dívida Ativa - CDA 21120908042406500000844611252 CDA 359.2020 Certidão de Dívida Ativa - CDA 21120908042423300000844611253 EXTRATO Extrato 21120908042435500000844611255 GRU SIVONE PINTO Guia de Recolhimento da União - GRU 21120908042445400000844611256 COMPROVANTE PGTO Comprovante de recolhimento de custas 21120908042455300000844611258 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 21121316010755100000850115235 Despacho Despacho 22012517495814600000850115302 Citação Citação 22012517495814600000850115302 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 22071211302197800001196376936 Ato ordinatório Ato ordinatório 22071214192637600001197041937 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22071214210153500001197041945 CITAÇÃO SÓCIA Procuração/Habilitação 22072117452913600001218593965 CRMV X SIVONE - citação sócia Petição intercorrente 22072117463795800001218593968 Atualização - Custas Documento Comprobatório 22072117463795800001218593967 EXTRATO FINANCEIRO Documento Comprobatório 22072117463795800001218593969 PORTARIA NOMEAÇÃO.
Documento Comprobatório 22072117464582600001218593970 PROCURACAO Procuração 22072117464582600001218593971 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 22072117452913600001218593965 Mandado de Citação, Penhora e Avaliação Mandado de Citação, Penhora e Avaliação 24082715590598400002124626947 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24092711473512000002129641933 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24092713354773600002129681570 citacao por edital Petição intercorrente 24100316465003600002130769126 extrato siscad (10) Documento Comprobatório 24100316465019300002130769162 tjro-calculo-processual (7) Documento Comprobatório 24100316465029700002130769173 Habilitação nos autos Procuração/Habilitação 25071815183758600000041408726 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 25071815183758600000041408726 SEDE DO JUÍZO: da 2ª Vara Federal da SJRO, Avenida Presidente Dutra, nº 2203, Baixa da União, Porto Velho/RO – CEP: 76805-902.
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