Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018907-20.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido (id 2180575506). Na réplica, a parte autora impugnou os argumentos da autarquia e reiterou o pedido inicial (id 2186896910). Sobreveio sentença de improcedência (id 2225321137), posteriormente anulada pela Turma Recursal, que reconheceu o cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de prova testemunhal (id 2264467051).
Realizada a audiência de instrução, foi colhida a prova oral determinada pelo órgão recursal (id 2287953167). Não há preliminares pendentes.
Decido. MÉRITO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Nos termos do art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal e dos arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por idade rural é devida à segurada especial que, além de completar 55 anos de idade, comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, por tempo equivalente à carência do benefício.
No caso, exige-se a comprovação de 180 meses de atividade rural, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A comprovação do labor rural deve estar amparada em início de prova material contemporânea aos fatos, complementada por prova testemunhal idônea e coerente, não se admitindo prova exclusivamente oral, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. DO REQUISITO ETÁRIO A autora nasceu em 20/04/1965 e completou 55 anos em 20/04/2020.
Assim, na data do requerimento administrativo, formulado em 26/06/2024, contava 59 anos e preenchia o requisito etário. DO PONTO CONTROVERTIDO A controvérsia limita-se à comprovação do exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial e em regime de economia familiar, pelo período correspondente à carência, diante da alegação do INSS de existência de atividade empresarial e patrimônio incompatíveis com essa condição.
DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL Visando constituir início de prova material, a autora apresentou, entre outros documentos: cópia da CTPS (id 2159886758); guias de trânsito animal (GTA), emitidas pelo IDARON em 11/11/2007, 14/02/2008 e 30/06/2008 (ids 2159886865, 2159887010 e 2159886935); formulário de requerimento fundiário, de 2009 (id 2159886861); e nota fiscal nº 000.000.401, de 14/05/2024 (id 2159887111).
Os documentos, em sua maioria emitidos em nome da própria autora, demonstram sua vinculação direta ao meio rural em diferentes momentos do período controvertido. Constituem, portanto, início de prova material contemporâneo a parte dos fatos alegados e passível de ampliação pela prova testemunhal. DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E DA CARÊNCIA O extrato do CNIS não registra vínculos empregatícios urbanos, remunerações ou contribuições individuais em nome da autora.
Embora esse dado, isoladamente, não comprove o labor rural, mostra-se compatível com a alegação de inexistência de atividade urbana remunerada. Em audiência, a testemunha Valdmar Flores de Souza afirmou conhecer a autora há aproximadamente vinte anos e ter sido seu vizinho na região da Linha 09 de Triunfo até meados de 2021, quando ela se mudou para outra localidade, também situada na zona rural, a fim de residir com a própria genitora.
Relatou que a autora criava cerca de cinco cabeças de gado leiteiro e cultivava mandioca, sem o auxílio de empregados, e que nunca teve conhecimento do exercício de outra atividade laboral pela demandante. Afirmou, ainda, que um dos filhos da autora, Luciano, possuía e administrava um mercado em Triunfo, não tendo presenciado a demandante trabalhando no estabelecimento. Acrescentou que a autora não possuía veículo, mas ouviu dizer que Luciano teve um caminhão utilizado no escoamento da produção de banana, pois também exercia atividade rural.
Com efeito, o depoimento mostrou-se firme e coerente com os documentos apresentados, especialmente com as guias de trânsito animal e o formulário fundiário, confirmando a continuidade do labor rural no período controvertido. Quanto ao CNPJ do Supermercado Três Irmãos Ltda. vinculado à autora, a questão foi impugnada desde a réplica. A parte autora argumentou que o estabelecimento era administrado por seu filho Luciano, sem sua participação na gestão ou percepção de renda proveniente da atividade comercial, versão corroborada pela prova testemunhal.
Além disso, o CNIS não registra remuneração ou contribuição decorrente de atividade empresarial, tampouco foram apresentados documentos que demonstrassem a efetiva participação da autora na administração do estabelecimento ou o recebimento de renda urbana. Embora a autora tenha o ônus de comprovar sua condição de segurada especial, competia ao INSS demonstrar o efetivo exercício da atividade empresarial invocada como fato impeditivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A mera vinculação formal ao CNPJ, diante dos demais elementos dos autos, não basta para afastar a atividade rural comprovada. Em relação ao veículo Mercedes-Benz L 1516, placa NBE-5057, registrado em nome da demandante, a titularidade formal do bem, isoladamente, não constitui hipótese legal de exclusão da condição de segurada especial. Embora o INSS tenha apontado valor de referência na tabela FIPE entre R$ 54.500,00 e R$ 58.467,00, o veículo contava entre 35 e 43 anos de fabricação na DER de 26/06/2024, circunstância relevante para a aferição de sua expressão econômica.
Ademais, a prova testemunhal indicou que a autora não exercia a posse direta do bem e que o caminhão utilizado no escoamento da produção de banana pertencia, de fato, ao seu filho Luciano. Nesse contexto, ausente prova de que o veículo fosse utilizado pela autora em atividade empresarial, gerasse renda urbana ou revelasse exploração rural em escala incompatível com o regime de economia familiar, o registro formal não afasta sua condição de segurada especial.
Embora não haja documento correspondente a cada ano do período de carência, a legislação não exige prova material exaustiva de todo o intervalo. Nos termos da Súmula 577 do STJ, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por prova testemunhal convincente, produzida sob o crivo do contraditório. No caso, há documentos emitidos em diferentes momentos, entre 2007 e 2024, em nome da autora e vinculados ao mesmo contexto rural, corroborados por prova testemunhal firme e coerente, que confirmou a continuidade da atividade rural por período superior aos 180 meses exigidos.
Desse modo, o conjunto probatório comprova que a autora exerceu atividade rural, na condição de segurada especial e em regime de economia familiar, pelo período correspondente à carência, inclusive no intervalo imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Estão preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos dos arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB na data do requerimento administrativo (DER), em 26/06/2024; a.2) pagar as prestações vencidas desde a DIB até a data da efetiva implantação do benefício (DIP) pela autarquia previdenciária, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma aplicável.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1018907-20.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Considerando a necessidade de produção da prova oral determinada no acórdão da Turma Recursal, designo audiência de conciliação e instrução para o dia 16 de setembro de 2026, às 9h30min. A audiência será realizada por meio virtual, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams, e poderá ser acessada pelas partes e respectivos advogados por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/285189139056682?p=bjv2FqeVy8SDzgGDjT A realização de audiência por meio virtual constitui faculdade das partes.
Assim, as partes deverão se manifestar nos autos se comparecerão presencialmente ou se aderirão à modalidade de Juízo 100% Digital. Para a audiência, será observada tolerância máxima de 10 (dez) minutos para o comparecimento das partes e de suas testemunhas. Na modalidade virtual, caberá ao advogado providenciar, com antecedência, os meios necessários para a participação das partes e testemunhas (no máximo três), inclusive o compartilhamento do link de acesso, bem como verificar previamente o adequado funcionamento dos equipamentos, câmera, microfone e conexão à internet.
Decorridos 10 (dez) minutos do horário designado, caso a parte ou testemunha não tenha ingressado na sala virtual, ou tenha ingressado sem condições técnicas adequadas para participação no ato, a audiência será realizada com os presentes, certificando-se a ausência daqueles que não se encontrarem devidamente preparados para participar. Nas audiências virtuais, deverá o advogado assegurar a incomunicabilidade das testemunhas, mantendo-as em ambientes separados e impedindo que acompanhem os depoimentos umas das outras durante a realização do ato.
O descumprimento dessa determinação não ensejará, por si só, a redesignação da audiência. Por fim, o advogado da parte autora deverá juntar aos autos, em arquivo PDF e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da audiência, os documentos oficiais de identificação das testemunhas, sob pena de indeferimento da respectiva oitiva. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018907-20.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA PEREIRA SILVANA FELIX DA SILVA - (OAB: RO4169-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457153407) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 23 de abril de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018907-20.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural, desde a entrada do requerimento. Citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. DA FUNTAMENTAÇÃO LEGAL Em casos de aposentadoria por idade rural, pela incidência da regra do art. 201, §7º, da CF, é necessário que, além do implemento etário (60 anos, para homem; 55 anos, para mulher), a parte comprove efetivamente o desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
DO REQUISITO ETÁRIO: Não há dúvida de que, à época do requerimento administrativo, apresentado em 26/06/2024 (DER), a parte autora já contava com a idade mínima para a aposentação (nasceu em 20/04/1965), motivo pelo qual deve ser comprovada a atividade rural pelo tempo mínimo de 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, 15 (quinze) anos. DA NÃO NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Desnecessária dilação probatória em audiência, pois seria inservível para afastar as conclusões ora expostas, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito.
A produção de prova testemunhal, nesta hipótese, não é apta a elidir as presunções jurídicas derivadas dos registros formais de natureza empresarial e patrimonial que pesam contra a tese de segurada especial. Deste modo, indero o pedido de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte autora, por se tratar de medida desnecessária ao deslinde da causa. CONCLUSÃO No caso dos autos, não se pode desconsiderar o exercício de atividade empresarial concomitante ao trabalho rural, pelo período de 04/04/2008 a 05/12/2018, condição incompatível com a qualidade de segurado especial.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1018907-20.2024.4.01.4100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/04/2026 a 23-04-2026 Horário: 08:30 Local: Virtual
3 - Observação: SESSÃO VIRTUAL - pedidos de sustentação oral, link(endereço eletrônico) para acesso às sessões de julgamento com sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
A parte autora figurou como participante da empresa “SUPERMERCADO TRÊS IRMÃOS”. Tal vínculo empresarial, com atividade estranha ao meio rural, torna inviável o reconhecimento da parte autora como trabalhadora exclusivamente agrícola no período correspondente à existência da empresa. Além disso, consta nos autos comprovação de titularidade de veículo de valor elevado. A mera alegação de que emprestou o nome ao filho, desacompanhada de documentação comprobatória ou início de prova nesse sentido, não é hábil para infirmar a presunção decorrente dos registros oficiais.
Esses elementos comprometem substancialmente a tese da parte autora, não sendo possível reconhecer o cumprimento do período de carência nem a subsistência da condição de segurada especial. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO