Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) EMBARGADO: ANA TEREZA BASILIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A O processo nº 1018918-15.2024.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/09/2026 a 18-09-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) EMBARGADO: ANA TEREZA BASILIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A O processo nº 1018918-15.2024.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/09/2026 a 18-09-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1018918-15.2024.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação DJEN EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) EMBARGADO: ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput).
MODELO: DIARIO/EMBARGOS Brasília/DF, 30 de julho de 2026. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para mais informações, favor consultar o site https://www.trf1.jus.br/trf1/processual/processo-eletronico
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) EMBARGANTE: ANA TEREZA BASILIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1018918-15.2024.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/06/2026 a 26-06-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Pedido referente à retirada da sessão virtual não gera inscrição automática na sessão presencial. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018918-15.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ANA TEREZA BASILIO - (OAB: RJ74802-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454307499) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) APELANTE: ANA TEREZA BASILIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1018918-15.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/02/2026 a 27-02-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018918-15.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ANA TEREZA BASILIO - (OAB: RJ74802-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461747443) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018918-15.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018918-15.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1018918-15.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Traditio Companhia de Seguros contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A demanda originária versa sobre o ressarcimento de R$ 65.778,85 (sessenta e cinco mil setecentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), montante despendido no pagamento de indenizações securitárias a mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) por vícios construtivos.
O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança, sob o entendimento de que incide o prazo quinquenal na ação de regresso, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que condenou a seguradora. A embargante suscita a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que a matéria foi decidida de forma conflitante com a orientação jurisprudencial recente desta Turma Julgadora.
O julgado embargado negou provimento ao recurso de apelação ao reconhecer a prescrição da pretensão regressiva em demanda decorrente de indenização securitária. Firmou-se o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data do trânsito em julgado das ações originárias que ensejaram a sucumbência e a condenação da seguradora.
É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1018918-15.2024.4.01.3400 V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aduz a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, sob o argumento de que colegiados recentes desta mesma Turma Julgadora decidiram a controvérsia de maneira flagrantemente oposta à adotada no julgamento desta apelação.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, assiste razão à embargante. Conforme se depreende do acórdão embargado: In casu, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/32, tendo em vista que o FCVS é um fundo público.
Além disso, a presente ação não envolve indenização securitária, mas direito de regresso. O termo inicial de referido prazo prescricional é contado desde o trânsito em julgado das demandas em que se viu vencida a autora, considerando o princípio da actio nata. Diante da natureza do contrato de seguro, em que a pretensão de regresso surge com o trânsito em julgado da demanda originária, oprazo de prescrição não pode depender de o devedor reconhecer, ou não, a existência da dívida.
Razão disso, não existem causas de interrupção ou de suspensão da prescrição a serem consideradas. Na hipótese, a parte demandante acostou certidão que dá conta do trânsito em julgado da sentença de mérito na data de 13/5/2014 (vide ID 2129168097, evento 37). Considerando a aludida data, não assiste razão à autora quando diz que a ação de protesto teria interrompido a fluência do prazo prescricional, pois somente foi ajuizada em 5/3/2021 - autos n. 5004675-94.2021.4.03.6100, conforme reconhecido pela autora.
A ser assim, pelas datas mencionadas, não há dúvida de que a parte autora deixou transcorrer o prazo prescricional antes do ajuizamento da ação de protesto e, obviamente, desta demanda. A leitura do referido trecho evidencia que o voto condutor apreciou a matéria de forma divergente dos julgados recentes desta Turma Julgadora. Constata-se, assim, a existência de vício apto a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, ante a necessidade de submeter a apelação a novo julgamento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar novo julgamento da apelação, considerando os argumentos constantes das razões recursais de ID. 455110544. Por consequência, passo ao novo julgamento do agravo. A controvérsia delineada nos autos restringe-se à responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), em reembolsar os valores despendidos por seguradora privada no adimplemento de indenizações decorrentes do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH – Ramo 66).
Em se tratando de apólice pública, sobressai o interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal (CEF), porquanto o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) garante o equilíbrio da carteira securitária do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Consequentemente, na condição de administradora do aludido fundo, a CEF detém legitimidade passiva ad causam para integrar lides que busquem o reembolso de valores vinculados ao FCVS A prescrição anual restringe-se às ações de indenização propostas diretamente pelo segurado contra o segurador.
A relação jurídica em exame não se amolda a tal hipótese, porquanto versa sobre o direito de regresso da seguradora em face da entidade administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). O caso em exame versa sobre regime especial que desborda das relações contratuais de natureza estritamente privada. O Seguro Habitacional Obrigatório (SH) foi instituído com o escopo de resguardar o adimplemento de saldos devedores e contingências de longo prazo, nos termos das Leis nº 4.380/1964 e nº 7.682/1988.
Diante da natureza pública do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), nos moldes do art. 71 da Lei nº 4.320/1964, as pretensões formuladas em seu desfavor equiparam-se àquelas movidas contra a Fazenda Pública, atraindo a incidência do regime previsto no Decreto nº 20.910/1932. Por conseguinte, impõe-se a aplicação do prazo prescricional quinquenal. No que concerne ao termo inicial, este deve coincidir com a data da negativa da Caixa Econômica Federal em efetuar o reembolso na via administrativa.
É nesse exato momento que se caracteriza a resistência à pretensão e, consequentemente, surge o interesse processual sob a égide do princípio da actio nata. No caso concreto, verifica-se que o lapso quinquenal não se consumou entre a negativa administrativa e o ajuizamento da presente demanda. O Seguro Habitacional Obrigatório (SH) foi instituído pela União por meio da Lei nº 4.380/1964, com o escopo de resguardar as contingências inerentes aos contratos de financiamento de longo prazo.
Incumbe ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) a garantia do referido seguro, bem como a obrigação de assegurar aos agentes financeiros a quitação dos saldos devedores remanescentes das avenças celebradas com os mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Destaca-se, por imperativo, a natureza pública e social do Seguro Habitacional do SFH, cuja garantia é respaldada pelo FCVS.
Com a edição da Lei nº 12.409/2011, posteriormente alterada pela Lei nº 13.000/2014, a representação judicial e extrajudicial do referido fundo foi outorgada à Caixa Econômica Federal (CEF), incumbindo-lhe a salvaguarda da higidez da apólice pública e o ressarcimento das seguradoras pelos sinistros adimplidos nessa carteira. Sob essa perspectiva, a tese de inoponibilidade da coisa julgada formada nos processos originários carece de amparo no ordenamento jurídico aplicável à espécie.
A obrigação de ressarcimento imposta à CEF, na qualidade de gestora do FCVS, não pressupõe sua participação direta na lide originária entre o mutuário e a seguradora, mas deriva de imperativo legal de gestão financeira do sistema. Desse modo, uma vez demonstrado o desembolso forçado da seguradora em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, e constatada a cobertura do sinistro pela apólice pública do SFH, exsurge o dever de reembolso pelo fundo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do ente público.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE
DECISÃO
QUE ADMITE AMICUS CURIE. ART. 138 DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO TEMPESTIVA. PRESCRIÇÃO. SEGURO HABITACIONAL (SH). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO A MUTUÁRIOS PELA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS FCVS. INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL (TR) REJEITADA.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a CEF a pagar à autora o valor de R$228.407,31 (duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e sete reais e trinta e um centavos), nos autos de ação de cobrança proposta para fins de ressarcimento por valores pagos pela seguradora por vícios de construção em imóveis segurados por apólice pública/SFH.
2. A decisão que admite a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) na qualidade de amicus curiae é irrecorrível, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, razão pela qual não conheço dos Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal.
3. A apelação da Caixa Econômica Federal é tempestiva, pois a intimação desta ocorreu durante a suspensão do prazo processual (art. 220 do CPC), com início da contagem apenas em 21/01/2019, primeiro dia útil seguinte. Considerando a regra contida no art. 224 do CPC, excluindo o dia do começo, o término do prazo para interposição do recurso ocorreu em 11/02/2019, data da interposição da apelação.
4. Não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, uma vez que, considerando o caráter público do FCVS, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, contados a partir do evento danoso, que não foi ultrapassado no caso dos autos. Precedentes.
5. A CEF, na qualidade de administradora do FCVS, assumiu as responsabilidades do seguro habitacional nos casos de condenação da seguradora em relação às apólices públicas (ramo 66).
6. O fundamento jurídico da presente ação não se confunde com a ação indenizatória que tramitou na Justiça Estadual. A ação de regresso tem por objeto assegurar que os valores pagos pela seguradora sejam ressarcidos pelo responsável pela quitação, que no caso é o FCVS, conforme previsão legal contida na Lei nº 7.862/88.
7. A alegação de ausência de requisitos para a indenização, como a liquidação dos contratos, a não vinculação dos autores aos contratos de mútuo e a ausência da Caixa Econômica Federal na lide estadual, não impede a pretensão autoral, pois esses pontos já foram decididos em ação anterior, com trânsito em julgado, e não podem ser opostos na presente ação, que discute a responsabilidade da gestora do FCVS.
Precedentes.
8. Comprovado o pagamento pela seguradora de indenização decorrente de cobertura securitária em contratos vinculados à apólice pública, mantém-se a sentença que condenou a CEF a ressarcir os valores por aquela dispendidos.
9. A Taxa Referencial (TR) não é aplicável à correção dos valores em questão, pois não se trata de movimentações financeiras realizadas no âmbito do SFH, mas de ressarcimento de despesas suportadas pela seguradora, conforme já consolidado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
10. Embargos de declaração não conhecidos. Apelação desprovida. (AC 0052627-39.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/04/2025 PAG.) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL (SH). AÇÃO DE REGRESSO. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOPONIBILIDADE DE
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA TR.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, a Caixa Seguradora S/A, no exercício do direito de regresso, ajuizou ação de cobrança contra a Caixa Econômica Federal, administradora do Fundo de Compensação e Variações Salariais (FCVS), buscando o ressarcimento de valores pagos a mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em decorrência de vícios de construção em imóveis segurados por apólice pública do Seguro Habitacional.
2. Não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos necessários ao reconhecimento do direito dos segurados à indenização, uma vez que a pretensão de ressarcimento se consubstancia na circunstância de ter havido acionamento da securitização, objeto da apólice do Seguro Habitacional. Assim, uma vez reconhecida a obrigação de indenizar os mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, viabiliza-se a propositura da ação regressiva.
3. Considerado o caráter público do FCVS, uma vez que é integralmente garantido pela União, aplica-se regime especial previsto no Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de 5 anos para as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, no caso, o pagamento da indenização devida.
4. Quanto ao mérito, forçoso rejeitar a alegada inexistência do dever de ressarcir, diante da suposta ausência dos requisitos legais para indenizar, porque os argumentos que a CEF lança neste momento somente seriam aceitáveis se discutidos no âmbito da ação indenizatória. A ação primária tem fundamento no art. 757, caput, do CC, e visa assegurar o "pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
JÁ a ação de regresso tem previsão no art. 786, caput, do CC, e busca o ressarcimento de valor pago, devido pelo causador ou pelo responsável pelo sinistro.
5. Também não pode prosperar a alegação de que o direito da seguradora deve ser reclamado exclusivamente na via administrativa. A exigência de prévia previsão normativa como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
6. Não é a autoridade da coisa julgada que obriga o gestor do FCVS a ressarcir os valores pagos pela seguradora a título de indenização, mas a responsabilidade estabelecida pela Lei nº 7.692/1988, que determina que os recursos do fundo são destinados para a quitação, em relação aos agentes financeiros, dos saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação.
7. A espécie trata da recomposição de quantias de responsabilidade do FCVS, cujo pagamento originário recaiu sobre a seguradora, calibrada segundo as perdas incorridas pelo custo de opção. Aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) rejeitada.
8. Apelação desprovida. (AC 1034463-04.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 15/11/2024) Da análise dos autos, constata-se que a Traditio Companhia de Seguros logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Os documentos colacionados à inicial, comprovam a efetiva quitação das obrigações securitárias pela apelada. Destarte, a mera alegação da CEF de insuficiência documental não subsiste diante da clareza das sentenças condenatórias e dos respectivos comprovantes de pagamento que lastreiam o montante pleiteado.
A responsabilidade do FCVS é objetiva e vinculada por lei ao desembolso realizado pela seguradora no âmbito do Ramo
66. A obrigação do fundo em cobrir danos físicos no imóvel (DFI), inclusive os originados por vícios de construção, decorre diretamente do risco assumido na apólice pública do SFH.
Diante do exposto, dou provimento a apelação da Traditio Companhia de Seguros, para condenar a CEF ao pagamento da quantia de R$ 65.778,85 (sessenta e cinco mil, setecentos e setenta e oito mil e oitenta e cinco centavos), atualizada desde a data do desembolso da quantia pela Sul América na forma do manual de cálculos da Justiça Federal. Condeno a apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, III, do CPC.
É o voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018918-15.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018918-15.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. REEMBOLSO PELO FCVS À SEGURADORA. LEI Nº 12.409/2011. DEVER LEGAL DE RESSARCIMENTO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. NOVO JULGAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Traditio Companhia de Seguros contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A demanda originária versa sobre o ressarcimento de R$ 65.778,85 (sessenta e cinco mil setecentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), montante despendido no pagamento de indenizações securitárias a mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) por vícios construtivos.
O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança, sob o entendimento de que incide o prazo quinquenal na ação de regresso, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que condenou a seguradora.
2. A embargante suscita a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que a matéria foi decidida de forma conflitante com a orientação jurisprudencial recente desta Turma Julgadora.
3. A leitura do referido trecho evidencia que o voto condutor apreciou a matéria de forma divergente dos julgados recentes desta Turma Julgadora. Constata-se, assim, a existência de vício apto a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, ante a necessidade de submeter a apelação a novo julgamento.
4. Reconhecido o vício, foram acolhidos os embargos com efeitos infringentes para anular o acórdão e realizar novo julgamento da apelação.
5. No novo julgamento, constatou-se que no que concerne ao termo inicial, este deve coincidir com a data da negativa da Caixa Econômica Federal em efetuar o reembolso na via administrativa. É nesse exato momento que se caracteriza a resistência à pretensão e, consequentemente, surge o interesse processual sob a égide do princípio da actio nata.
6. A prescrição anual restringe-se às ações de indenização propostas diretamente pelo segurado contra o segurador. A relação jurídica em exame não se amolda a tal hipótese, porquanto versa sobre o direito de regresso da seguradora em face da entidade administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). O caso em exame versa sobre regime especial que desborda das relações contratuais de natureza estritamente privada.
O Seguro Habitacional Obrigatório (SH) foi instituído com o escopo de resguardar o adimplemento de saldos devedores e contingências de longo prazo, nos termos das Leis nº 4.380/1964 e nº 7.682/1988. Diante da natureza pública do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), nos moldes do art. 71 da Lei nº 4.320/1964, as pretensões formuladas em seu desfavor equiparam-se àquelas movidas contra a Fazenda Pública, atraindo a incidência do regime previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Por conseguinte, impõe-se a aplicação do prazo prescricional quinquenal.
7. Em se tratando de apólice pública, sobressai o interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal (CEF), porquanto o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) garante o equilíbrio da carteira securitária do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Consequentemente, na condição de administradora do aludido fundo, a CEF detém legitimidade passiva ad causam para integrar lides que busquem o reembolso de valores vinculados ao FCVS
8. A obrigação de ressarcimento imposta à CEF, na qualidade de gestora do FCVS, não pressupõe sua participação direta na lide originária entre o mutuário e a seguradora, mas deriva de imperativo legal de gestão financeira do sistema. Desse modo, uma vez demonstrado o desembolso forçado da seguradora em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, e constatada a cobertura do sinistro pela apólice pública do SFH, exsurge o dever de reembolso pelo fundo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do ente público.
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão anterior e proceder a novo julgamento da Apelação, a qual se dá provimento, para condenar a CEF ao pagamento da quantia de R$ 65.778,85 (sessenta e cinco mil, setecentos e setenta e oito mil e oitenta e cinco centavos), atualizada desde a data do desembolso da quantia pela Sul América na forma do manual de cálculos da Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Brasília-DF, 9 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma