Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1018996-43.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO RAMOS COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B e ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 30 de novembro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1018996-43.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO RAMOS COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B e ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. JÁ tendo a parte credora apresentado requerimento com o valor atualizado do cálculo, intime-se a parte executada (art. 535, incisos e parágrafos, CPC) para, querendo, impugnar o quantum exequendo. Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC).
Havendo concordância ou omissão da Fazenda, expeça-se a Requisição de Pagamento respectiva e arquivem-se os autos.
Registre-se que, conforme tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n. 1.190 pelo STJ, “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”. Portanto, ficam desde já indeferidos os pedidos de fixação de honorários sucumbenciais relativos a esta fase, quando não impugnada a pretensão executória.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Havendo anuência com os cálculos da executada, expeça-se Requisição de Pagamento. Não havendo anuência, e cingindo-se a controvérsia aos critérios contábeis financeiros utilizados na elaboração dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Após, intime-se as partes quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria. Anuindo as partes quanto a estes, expeça-se Requisição de Pagamento.
Não havendo concordância, voltem-me os autos conclusos. Apontados valores incontroversos pela Fazenda, expeça-se a RPV/Precatório quanto a esses e, após, voltem-me os autos conclusos. Autorizo o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023).
Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal