Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018997-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO - DF58523 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ. Nesse sentido, considerando a data do óbito do pretenso instituidor, o protocolo do requerimento administrativo, a data da respectiva resposta e o ajuizamento da presente ação, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal para o recebimento de eventuais parcelas do benefício de pensão por morte que vierem a ser deferidas.
Mérito Para a concessão do benefício requerido é necessário: a) que haja a morte de segurado, ou, na hipótese de já ter perdido a condição de segurado, fazer jus ao gozo de aposentadoria; e b) que a pessoa que a pleiteie tenha a qualidade de dependente e, conforme o caso, comprove a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). E mais: os requisitos devem estar presentes à época do evento morte - fato gerador da pensão -, considerada a incidência do princípio tempus regit actum, de extensa aplicação no tema de benefícios previdenciários.
No caso em tela, a morte de Antonio Carlos da Silva, ocorrida em 03/12/2023, está atestada pela certidão de óbito anexada ao processo administrativo (ID 2194287536, pág. 11). Na data do falecimento, o pretenso instituidor detinha a qualidade de segurado, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 2194287536, pág. 64). A controvérsia dos autos gravita em torno da qualidade de dependente da parte autora, enquanto companheira do pretenso instituidor.
A demandante sustenta ter mantido união estável com o falecido desde a década de 1980 até a data do óbito, em convivência contínua, pública e duradoura. Para demonstrar o vínculo, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: (i) sentença declaratória de união estável, proferida pela 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, reconhecendo o enlace entre 05/10/1988 e 03/12/2023; (ii) certidões de nascimento de dois filhos havidos em comum, nascidos em 15/09/1981 e 04/07/1987; (iii) protocolo de pedido de certidão de buscas pessoais, datado de 25/04/2014, em que o falecido figura como requerente, constando a autora como sua cônjuge; (iv) termo de formalização de processo de regularização habitacional perante a CODHAB/GDF, datado de abril de 2014, no qual o falecido é indicado como candidato e a autora como sua companheira; (v) cópia de folha do livro de registro geral do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, referente à matrícula nº 254.706, constando anotação datada de 25/05/2022, relativa a legitimação fundiária do imóvel em favor do falecido e da autora, qualificados como conviventes em união estável; (vi) notificação de infração de trânsito em nome do falecido, datada de 19/09/2023, remetida ao endereço QR 203, Conjunto 8, Casa 21, Samambaia Norte/DF; (vii) fatura de energia elétrica emitida em nome da autora, referente ao mês de dezembro de 2024, no endereço QR 203, Conjunto 8, Lote 21, Casa 01, em Samambaia/DF, bem como registro no CadÚnico com data de cadastro em 13/01/2025, com mesmo endereço.
A documentação fornecida, no entanto, não preenche os requisitos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea da alegada união estável e dependência econômica, produzida em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, vedando a prova exclusivamente testemunhal, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito - hipóteses não evidenciadas no caso. A sentença declaratória de união estável (i) foi proferida no âmbito da Justiça Estadual em contexto de homologação de acordo entre a autora e os filhos em comum com o falecido, sem qualquer alusão a início de prova material que sustentasse o reconhecimento do vínculo.
Os documentos listados nos itens (ii), (iii) e (iv) são demasiadamente antigos e, portanto, não se enquadram no período de 24 meses anteriores ao falecimento. Por sua vez, os documentos constantes do item (vii) são posteriores ao óbito e, portanto, imprestáveis para comprovação da convivência à época do falecimento. Embora os documentos elencados nos itens (v) e (vi) se enquadrem formalmente no interregno de 24 (vinte e quatro) meses que antecedem o óbito do segurado - e, à primeira vista, possam sugerir a existência de união estável - , seu valor probante é substancialmente enfraquecido diante de manifestações anteriores da própria autora em contexto judicial diverso.
Com efeito, em ação autônoma ajuizada em 22/10/2023 (processo nº 1102414-73.2023.4.01.3400), a requerente postulou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), tendo declarado expressamente seu estado civil como "solteira". Ademais, apresentou CadÚnico com data de cadastro em 23/09/2022 e última atualização em 10/02/2023, constando como única integrante do núcleo familiar. No processo administrativo correspondente, protocolado em 03/04/2023, afirmou viver sozinha.
Por fim, em 25/11/2023, durante visita domiciliar realizada por assistente social do juízo, declarou-se “separada”. Tais declarações - voluntárias, formais, reiteradas e prestadas em sede administrativa e judicial - foram realizadas no próprio período de 24 meses que antecedeu o óbito do pretenso instituidor, e possuem inequívoca repercussão jurídica, razão pela qual não podem ser desconsideradas. Revelam, de forma clara, a ausência de convivência conjugal com o falecido durante o lapso legalmente relevante para fins de reconhecimento da condição de dependente previdenciária.
Corroborando esse contexto, importa destacar que a informante Nadir Lima das Neves da Silva, sobrinha da autora, declarou em audiência que a requerente lhe confidenciou ter se separado do falecido por cerca de dois meses, entre os anos de 2022 e 2023. Ainda que se trate de um lapso relativamente breve, tal informação reforça a instabilidade da relação no período imediatamente anterior ao óbito, fragilizando ainda mais a tese de convivência contínua, pública e duradoura, exigida para a caracterização da união estável com fins previdenciários.
Reconhecer, neste contexto, a existência de união estável com fundamento em elementos probatórios frágeis, frontalmente contrariados por reiteradas manifestações da própria parte em sentido oposto, não apenas se mostra em dissonância com a legislação previdenciária vigente, como também equivaleria a chancelar conduta dissociada dos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade, da confiança legítima e da estabilidade das relações jurídicas, comprometendo, em última análise, a própria segurança jurídica.
Diante disso, forçoso reconhecer que a decisão administrativa que indeferiu a concessão da pensão por morte não merece reparos.
DISPOSITIVO
Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, Lei nº 9099/95). Defiro a gratuidade de justiça requerida. Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura.
Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018997-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO - DF58523 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA LIMA ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO - (OAB: DF58523) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF