Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÁLCULO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1019103-53.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RISOMAR COSTA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS - RO6779, PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO - RO8744, RAILINE PEREIRA RAMOS - RO11924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM Juiz Federal da 6ª Vara, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo com os valores retroativos, de acordo com a condenação.
Não havendo a juntada dos cálculos, a fim de expedição de RPV, arquivem-se os autos, considerando que compete à parte promover a execução do julgado, bem ainda que o processo não pode ficar sem movimentação por inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo o(a) autor(a) requer o desarquivamento para cumprir a determinação no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de se configurar a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 150 do STF.
Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO Nº: 1019103-53.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RISOMAR COSTA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS - RO6779, PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO - RO8744, RAILINE PEREIRA RAMOS - RO11924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho (espécie B92), sob alegação de que está impossibilitada de exercer as atividades laborais.
Regularmente citado, o INSS apresentou proposta de acordo. A parte autora, contudo, não anuiu de imediato, por ter requerido esclarecimentos periciais acerca da DII e de eventual doença ocupacional. De início, indefiro o pedido de complementação/esclarecimentos periciais. O laudo constante dos autos é suficiente para análise do pedido e eventuais controvérsias sobre a fixação da DII e o alegado nexo ocupacional se confundem com o mérito, que será oportunamente apreciado à luz do conjunto probatório.
É o relatório.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. DA INCAPACIDADE Quanto à incapacidade, o perito afirmou que a parte autora se encontra total e temporariamente incapacitada para o trabalho, sugerindo uma reavaliação do quadro clínico em 90 dias. O laudo aponta que o autor é portador de artropatia (CID M19.9), radiculopatia (CID M54.1), lumbago com ciática (CID M54.4) e outros transtornos ansiosos (CID F41), o que ao exame físico demonstra limitações para movimentos de flexão e extensão da coluna lombar.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO E PROPOSTA DE ACORDO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) PROCESSO Nº: 1019103-53.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RISOMAR COSTA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS - RO6779, PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO - RO8744, RAILINE PEREIRA RAMOS - RO11924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da contestação e do laudo médico, inclusive sobre a proposta de acordo. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
No caso, tais limitações são incompatíveis com a atividade habitualmente exercida como motorista que exige longos períodos sentado com vibração de corpo inteiro, movimentos repetidos do tronco nas manobras e acoplamentos, manuseio eventual de cargas e acessórios, subir e descer da cabine com frequência e esforço físico para operar volante, pedais e marchas, sobretudo em vias irregulares. Não obstante a indicação de capacidade residual no laudo, entendo que o autor não se mostra apto no momento, à inserção em atividades administrativas, diante da ausência de qualificação específica e histórico profissional eminentemente como caminhoneiro autônomo, conforme o dossiê previdenciário que acompanha a contestação.
Por outro lado, tendo em vista a temporariedade da incapacidade, o bom prognóstico relatado na perícia e a idade da parte autora, fica frustrada a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Com relação à data do início da incapacidade – DII, verifica-se que a perícia indica que esta retroage a 22/10/2025, fundamentando aparentemente no último laudo médico particular juntado aos autos (ID 2221199239).
Ocorre que em 24/02/2025, foi realizado exame médico na via administrativa, onde o perito do INSS fixou a DII em 21/11/2023 e a DCB em 20/05/2024 (ID 2226105456). Toma-se, portanto, como incontroversa a data de início da incapacidade reconhecida pelo próprio INSS (21/11/2023), restringindo-se a controvérsia dos autos à data da cessação firmada. À luz do conjunto probatório, a DCB administrativa não se sustenta, pois a ressonância magnética de 27/11/2024 evidencia achados compatíveis com as patologias já diagnosticadas, e o relatório do médico assistente de 20/12/2024 recomenda preservação da coluna e continuidade de tratamento ortopédico, o que demonstra persistência do quadro após 20/05/2024.
Tais documentos, posteriores à DCB e coerentes com a DII de 21/11/2023, afastam a hipótese de recuperação plena e de “novo quadro” superveniente, revelando continuidade do mesmo estado incapacitante, confirmado na perícia judicial. Nesse cenário, impõe-se infirmar a DCB de 20/05/2024 e reconhecer a manutenção da incapacidade além desse marco, com o consequente restabelecimento do benefício desde a cessação, até a data de recuperação firmada pelo perito judicial.
Quanto ao reconhecimento de doença ocupacional e a realização de novos esclarecimentos periciais sobre o ponto, requeridos pelo autor, entendo que o pedido não comporta acolhimento. O perito judicial foi categórico ao não reconhecer que a patologia decorra de acidente do trabalho ou de causa ocupacional. A moléstia descrita não permite inferir por si só, uma qualificação como doença do trabalho, salvo por prova robusta de nexo causal ou concausal específico com a atividade, cuja demonstração incumbia à parte autora (CPC, art. 373, I).
Ademais, não há notícia de acidente típico, CAT ou elementos técnicos idôneos que infirmem a conclusão pericial. Por outro lado, o benefício anteriormente concedido foi da espécie B31 (previdenciário comum), o que é compatível com a ausência de reconhecimento de nexo ocupacional, não havendo nos autos, prova nova capaz de alterar esse enquadramento. Por fim, consigno que o reconhecimento da natureza acidentária (espécie B91) atrairia a competência da Justiça Estadual, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, impondo a extinção do feito por incompetência absoluta.
Ausentes elementos técnicos que autorizem tal reclassificação, não há razão jurídica para suscitar deslocamento de competência. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA A condição de segurado e a carência encontram-se caracterizadas pelo recebimento de auxílio por incapacidade temporária até 20/05/2024 (DCB), tendo sido mantida tal condição até o ingresso da ação em 26/09/2025, dada a continuidade do estado incapacitante, conforme anteriormente consignado.
Ademais, o autor mantinha vínculo empregatício com a empresa MODI desde 10/2017 até 08/2025, conforme dados do CNIS. DA CONCLUSÃO Assim sendo, concluo pelo restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação indevida (DCB = 20/05/2024), devendo o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a data posterior a cessação indevida, qual seja, 21/05/2024, e a data de início do pagamento (DIP) do benefício, que ora fixo em 01/02/2026.
Para fins de fixação da DCB do auxílio por incapacidade temporária, aplico a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TEMA 246 – item 01, segunda parte). No presente caso, denota-se que o prazo estipulado pelo perito judicial para recuperação já findou, o que inviabilizaria o pedido administrativo de prorrogação, todavia a estimativa da cessação do benefício não pode configurar um obstáculo à manutenção da prestação previdenciária, quando o fato gerador do benefício permanecer presente.
Inclusive, no âmbito administrativo, é fixado um prazo mínimo suficiente a permitir que o segurado tome conhecimento da decisão e, se necessário, providencie os procedimentos para formulação do pedido de prorrogação, conforme se observa § 1º, do art. 10 da Portaria Conjunta nº 2, de 12 de março de 2020, editada pelos Diretores de Atendimento e Benefício do INSS, em conjunto com o Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
Assim, fixo a data da cessação do benefício (DCB) em 30 (trinta) dias, a contar da efetiva implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação do benefício. DO
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) Restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação indevida, em 20/05/2024 (DCB); b) Fixar a data da cessação do benefício (DCB) em 30 (trinta) dias, a contar da efetiva implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação do benefício. c) Pagar os valores retroativos compreendidos entre a data posterior a cessação indevida, qual seja, 21/05/2024, e a data de início do pagamento (DIP) do benefício, que ora fixo em 01/02/2026. d) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que (re)implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1019103-53.2025.4.01.4100 AUTOR: RISOMAR COSTA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: RAILINE PEREIRA RAMOS, PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO, CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 06 de novembro de 2025, entre 14h e 15h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o(a) médico(a) Dr (a). GABRIEL AURÉLIO para atuar como perito(a) do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo(a) servidor(a) do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o(a) requerente deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O(A) perito(a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contato NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp). Porto Velho-RO, 7 de outubro de 2025 (assinatura digital) NUCOD
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO Nº: 1019103-53.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RISOMAR COSTA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS - RO6779, PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO - RO8744, RAILINE PEREIRA RAMOS - RO11924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora pretende o deferimento de tutela de urgência, contudo, no caso dos autos, não se vislumbra, neste primeiro momento, os requisitos autorizadores da medida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o que poderá ser revisto após a instrução do feito. O Enunciado 33 da I Jornada de conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, realizada em Agosto/2024, assim orienta: "Admite-se a inversão do procedimento para que as provas periciais sejam realizadas antes da citação do réu nos juizados especiais federais para estimular a conciliação." A fim de que seja melhor instruído o feito e possibilite a conciliação fundada em um conjunto probatório mais amplo, REMETAM-SE os presentes autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais – NUCOD para realização da PERÍCIA MÉDICA da parte autora, nos termos da Portaria n. 001/2025 COJEF/RO.
A perícia será realizada na Sede da Seção Judiciária de Rondônia em Porto Velho, com data e hora a serem designadas e tempestivamente informadas aos interessados. Serão desconsiderados os quesitos das partes, que já compõem o rol dos formulados pelo juízo em quesitação padrão. Saliento que este juízo conta com milhares de processos em que se discute incapacidade, sendo que a necessidade de se responder novamente as mesmas perguntas já formuladas pelo juízo não contribui para a celeridade processual.
Após o laudo, havendo contradição ou dúvida fundamentada, poderá ser solicitada a complementação. Realizada(s) a(s) perícia(s), CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, contestar ou apresentar proposta de acordo, manifestando-se , ainda, acerca do laudo médico produzido, de possível conexão, prevenção, litispendência ou coisa julgada. Apresentada contestação, a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor do(s) laudo(s) pericial(is) e da defesa apresentada.
Cumpra-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinado Eletronicamente pelo magistrado