Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1019123-71.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUCIA MOURA DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Lúcia Moura de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal, na qual a autora alega cobrança indevida em duplicidade de IOF em dois contratos de empréstimo consignado. Sustenta que o imposto já estaria embutido nas taxas de juros, sendo indevida sua cobrança em separado. Anexou capturas de tela de contratos de terceiros para ilustrar que alguns bancos não realizam essa prática.
Alega, ainda, a ocorrência de venda casada e existência de seguro prestamista, sem, contudo, estabelecer vínculo claro entre tais fatos e a suposta cobrança irregular. O despacho de id. 2196009665 converteu o feito em diligência e registrou que a "argumentação jurídica constante da petição inicial reúne diferentes institutos (cobrança de IOF, a alegação de venda casada e a menção ao seguro prestamista) sem explicitar de forma clara qual a conexão entre eles ou como cada um se relaciona com os contratos indicados".
Por essa razão, foi determinada a intimação da autora para emendar a inicial, "esclarecendo, de forma objetiva e técnica: qual a base jurídica específica para afirmar a duplicidade na cobrança do IOF; quais os elementos concretos de prova (documentos, planilhas, cláusulas) que sustentam a alegação de cobrança além da previsão legal; se há, de fato, relação contratual envolvendo seguro prestamista, com identificação dos contratos e valores; qual a relação entre a tese do IOF e os demais institutos jurídicos invocados (venda casada, seguro, enriquecimento ilícito); e quais os pedidos efetivamente relacionados a cada uma das supostas ilegalidades".
O prazo transcorreu em 21/07/2025, não havendo nova manifestação da autora até o momento. Desse modo, considerando que a parte autora não prestou esclarecimentos no prazo assinalado, gerando prejuízos à compreensão do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, inciso III do CPC), é forçoso concluir que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
DISPOSITIVO
2.
Ante o exposto: a) Indefiro a petição inicial, a teor do artigo 321, parágrafo único e do artigo 330, III, todos do CPC; b) Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d)
Intime-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1019123-71.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIA MOURA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE BARBOSA DE MORAES - AP2243 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LUCIA MOURA DE OLIVEIRA em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de cobrança indevida de IOF em duplicidade, decorrente de dois contratos de empréstimo consignado firmados com a instituição financeira. A autora afirma que “o imposto IOF já está embutido dentro das taxas de juros” e que “a autora teria que pagar o imposto IOF apenas uma vez e não em duplicidade”, razão pela qual requer a restituição dos valores e indenização por danos morais.
Apresentou capturas de tela com informações relativas a empréstimos contratados por terceiros alheios à demanda, demontrando "como deveria ser" e argumentando que “alguns bancos cobram em duplicidade e outros não”, o que supostamente evidenciaria a irregularidade da conduta da ré. A autora afirma, ainda, que teria havido “venda casada” e faz referência à existência de “seguro prestamista”, sem, contudo, esclarecer de forma clara os vínculos jurídicos entre essas alegações e a suposta cobrança indevida do IOF.
Em contestação (id. 2168893995), a instituição bancária sustenta que a cobrança do IOF foi realizada nos termos da legislação vigente, sendo recolhida ao Tesouro Nacional. Alega que não houve qualquer cobrança indevida ou em duplicidade e que a parte autora anuiu com os termos do contrato. Defende que a repetição do indébito, na forma prevista no CDC, exige demonstração de má-fé, o que não teria ocorrido.
É o que basta relatar. Em que pese a conclusão dos autos para julgamento, entendo que a tese central da inicial, de que o IOF foi cobrado em duplicidade, não foi suficientemente esclarecida. A própria autora informa que contratou dois empréstimos distintos com a instituição ré, mas não demonstra de forma técnica e objetiva a razão pela qual a cobrança de IOF em cada um dos contratos seria ilegal, já que não foram apresentadas planilhas contratuais, cláusulas específicas ou documentos bancários que identifiquem duplicidade.
Com o intuito de demonstrar irregularidade, foram colacionadas capturas de tela contendo operações realizadas por terceiros, sob a justificativa de ilustrar “como deveria ser”. No entanto, tais documentos não se referem ao caso concreto e tampouco servem como parâmetro legal ou contratual para demonstrar vício nas cobranças impugnadas. A argumentação jurídica constante da petição inicial reúne diferentes institutos (cobrança de IOF, a alegação de venda casada e a menção ao seguro prestamista) sem explicitar de forma clara qual a conexão entre eles ou como cada um se relaciona com os contratos indicados.
Desse modo, entendo que estas constatações demandam esclarecimento da parte autora para delimitação precisa da controvérsia, o que torna necessário converter o julgamento em diligência.
Diante do exposto, CONVERTO o julgamento em diligência e determino que a parte autora apresente, no prazo de 10 (dez) dias, emenda à petição inicial, esclarecendo, de forma objetiva e técnica: qual a base jurídica específica para afirmar a duplicidade na cobrança do IOF; quais os elementos concretos de prova (documentos, planilhas, cláusulas) que sustentam a alegação de cobrança além da previsão legal; se há, de fato, relação contratual envolvendo seguro prestamista, com identificação dos contratos e valores; qual a relação entre a tese do IOF e os demais institutos jurídicos invocados (venda casada, seguro, enriquecimento ilícito); e quais os pedidos efetivamente relacionados a cada uma das supostas ilegalidades.
Após, à secretaria:
1. Transcorrido o prazo sem apresentação da emenda, sejam os autos conclusos para julgamento;
2. Caso seja apresentada emenda, intime-se a parte ré para nova manifestação, também em 10 (dez) dias. Macapá, data da assinatura eletrônica. ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal