Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1019156-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GLORIA MENDES SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE FRANCISCO PEREIRA - DF72049 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência depende do cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos (artigo 20 da Lei nº 8.742/93): deficiência (assim entendida como a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos sobre a parte autora, nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade: não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
O Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) adotou o seguinte entendimento: "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
No caso, a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, desde a apresentação do requerimento administrativo (DER: 01/10/2024) Quanto aos requisitos dos impedimentos de longo prazo, o laudo médico pericial (id. 2196143181), subscrito pelo Dr. Angelo Augusto Bongiolo Ganeo, concluiu que o autor é portador de CID 10: M47.2 espondiloses degenerativas da coluna vertebral, estando incapacitado para atividades laborais de forma total e temporária pelo período de 9 meses.
A parte autora impugna a conclusão pericial alegando ausência de fundamentação e melhor análise dos aspectos biopsicossociais da autora. No entanto, o conceito de incapacidade não se confunde com impedimento de longo prazo. Não há elementos suficientes que comprovem impedimento em sua participação plena na sociedade em relação aos demais, tampouco, que a expressão "tempo indeterminado" atestado em relatórios médico indique longo prazo, somente demonstra que não foi possível o profissional estipular um prazo para sua recuperação.
Assim, não restou configurado o impedimento de longo prazo, pois a incapacidade da autora não produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio.
Não preenchido o requisito do impedimento a longo prazo, desnecessária a análise do requisito socioeconômico. De rigor, portanto, a improcedência do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), REJEITO o pedido inicial. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo os benefícios da assistência judiciária. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019156-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GLORIA MENDES SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE FRANCISCO PEREIRA - DF72049 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA GLORIA MENDES SOUZA ROSILENE FRANCISCO PEREIRA - (OAB: DF72049) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal