Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1019176-18.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEMILLY FIGUEIREDO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - Recurso tempestivo (X ) sim ( ) não Autor (
X ) Réu ( ) - Preparo realizado: ( ) sim (
X) não - Justiça gratuita : (x ) sim ( ) não Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 5/2023 – 5ª Vara-JEF/AP)
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1019176-18.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HEMILLY FIGUEIREDO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMERSON DARABIAN E SILVA DIAS - AP3433 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01) por HEMILLY FIGUEIREDO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, em razão do parto. No caso concreto, verifica-se que a autora efetuou o pagamento das contribuições previdenciárias como contribuinte facultativa, referentes à competência 07/2025, em 1/8/2025 (ID. 2224624284 - Pág. 2), isto é, em data próxima ao parto ocorrido em 14/8/2025 (ID. 2224624242 - Pág. 1).
Não há demonstração de histórico contributivo anterior, vínculo previdenciário pretérito ou qualquer elemento que indique efetiva inserção da autora no sistema previdenciário antes da ocorrência do evento gerador. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, afastou a exigência de carência para concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais e facultativas.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1019176-18.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEMILLY FIGUEIREDO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 5/2023 – 5ª Vara-JEF/AP)
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação apresentada pelo réu. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal
Entretanto, o caso concreto apresenta situação substancialmente distinta daquela apreciada pelo STF. O entendimento firmado pelo STF teve por finalidade assegurar proteção constitucional à maternidade das seguradas efetivamente vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social, afastando exigências desproporcionais que inviabilizassem o acesso ao benefício em hipóteses de regular inserção previdenciária.
Todavia, o precedente não afastou a natureza contributiva do sistema previdenciário. O regime geral de previdência social possui caráter contributivo e solidário, conforme expressamente previsto no art. 201 da Constituição Federal, baseando-se em lógica de contribuição e retribuição. Nesse contexto, não se mostra compatível com o sistema constitucional previdenciário admitir a concessão de benefício à pessoa que, sem qualquer histórico contributivo ou demonstração de efetiva vinculação material ao RGPS, para querer dar verossimilhança ao seu ingresso no sistema de previdência, verte contribuição às vésperas do parto, com o único intuito de viabilizar a percepção do benefício.
A contribuição previdenciária pressupõe ato legítimo de filiação e mínima estabilidade contributiva, não podendo servir como instrumento formal para aquisição instantânea de cobertura previdenciária após o evento protegido. Importa destacar que não se trata de hipótese em que a segurada deixou de completar período contributivo em razão de desemprego, intercorrências econômicas, enfermidade ou circunstâncias excepcionais que tenham interrompido trajetória contributiva anteriormente existente.
Ao contrário, os autos revelam um recolhimento isolado, desacompanhado de qualquer demonstração de efetiva condição de segurada em sentido material antes da data do nascimento. A pretensão da parte autora implicaria esvaziamento da lógica contributiva do sistema previdenciário, permitindo percepção de benefício sem efetiva inserção prévia no regime de custeio constitucionalmente estruturado. Dessa forma, ausente demonstração de efetiva condição de segurada apta a justificar a cobertura previdenciária pretendida, o pedido deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; d) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal da SJAP